Decreto nº 2.334/2009
Ratifica os Convênios ICMS 81 e 82/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
DECRETO Nº 2.334-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
Ratifica os Convênios ICMS 81 e 82/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 81 e 82/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de agosto de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/08/2009)
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009 Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE:celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alterar para 31 de dezembro de 2008 a data prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, de 11 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009 Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE:celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 81, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Autoriza o Estado do Espírito Santo a alterar disposição contida no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 82, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.