Decreto nº 2.336/2009
Regulamenta a cessão de Servidores Civis da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e de Servidores Militares.
DECRETO Nº 2.336- R, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
(Vide Decreto nº 3414 /2013) Regulamenta a cessão de Servidores Civis da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e de Servidores Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações e os Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, só poderão ser cedidos aos Governos da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a legislação específica, desde que sem ônus para o Estado, com autorização prévia do Governador e mediante Convênio a ser assinado entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. O Órgão ou Entidade cedente deverá providenciar a assinatura do Convênio de que trata o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de adequar as cessões ocorridas anteriormente à edição deste Decreto, sob pena de invalidação do ato de cessão.
Art. 2º Os Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, que se encontram cedidos, comissionados ou à disposição de órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão cumprir as escalas de serviço-extra nas suas instituições de origem, de acordo com as determinações de seus respectivos Chefes e Comandantes Gerais.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento do estabelecido no caput, a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena do não recebimento da gratificação e indenização de serviço-extra a que façam jus.
Art. 3º A contagem do prazo a que se refere o
§ 1º do
Art. 1º deste Decreto inicia-se no dia seguinte ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos 2286 -R, de 1º07.2009 e 2325 -R, de 04.08.2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de agosto de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/08/2009)