Decreto nº 2.340/2009
Institui o Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA.
DECRETO Nº 2.340- R, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Institui o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, "a" do art. 91 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficiência dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública dispor de um sistema de controle de utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que a transparência dos processos administrativos é dever da Administração Pública e fundamental para o controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de austeridade na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a implantação do Programa Mais com Menos, que visa aumentar o controle e a eficiência do gasto público, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.
Art. 2º O Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA é um sistema de informações que possibilita a gestão centralizada das atividades administrativas de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.
Art. 3º O SIGA possui todos os módulos, a seguir descritos, integrados:
I - Cadastro de Fornecedores;
II - Catálogo de Materiais e Serviços;
III - Compras e Licitações, que compreende Banco de Preços, Compra Direta, Pregões Presencial e Eletrônico, Concorrência, Tomada de Preço, Convite e Registro de Preços;
IV - Contratos, Acordos e Convênios;
V - Patrimônio e Almoxarifado.
§ 1º Cada módulo será detalhado por meio de regulamento próprio.
§ 2º Os processos de aquisição tramitarão, em todas as suas fases, por meio eletrônico, não sendo dispensada a montagem do processo físico pelo Órgão solicitante.
§ 3º O processo físico mencionado no
§ 2º será regulamentado por portaria emitida pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 4º Os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão utilizar o SIGA para fins de aquisições governamentais, bem como para gestão dos contratos e convênios e gestão patrimonial de suas administrações.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput será exigida gradualmente, Órgão a Órgão, por meio de Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, observada a capacidade do sistema e o treinamento dos servidores que o utilizarão.
§ 2º É facultado às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas a utilização do referido Sistema, mediante pedido formal dirigido à SEGER, e após aprovação do Secretário da Pasta.
Art. 5º Cada Órgão deverá indicar ao Secretário da SEGER um servidor, escolhido pelo ordenador de despesas do Órgão e aprovado pelo Comitê de Implantação do SIGA, preferencialmente, dentre os efetivos atuantes no Grupo Administrativo ou setor similar. O servidor ficará responsável pela gestão do SIGA no respectivo Órgão, sendo formalizada a sua designação por meio de Portaria da SEGER.
§ 1º Para fins da gestão prevista no caput em razão da complexidade estrutural do Órgão, poderá ser designado uma Comissão de Gestão, formada por três servidores, respeitado o procedimento constante do caput.
§ 2º Pelo menos um dos servidores designados para compor a Comissão de Gestão deverá ser servidor efetivo atuante no Grupo Administrativo ou setor similar.
§ 3º O servidor ou a comissão designados serão responsáveis por administrar e centralizar as demandas e dificuldades dos vários setores do Órgão com relação ao Sistema, bem como gerenciar senhas de acesso, dando cumprimento ao Projeto de Implantação ao Sistema do respectivo Órgão.
Art. 6º Os servidores ou as comissões designados serão efetivamente capacitados pela SEGER para a utilização das funcionalidades do SIGA.
§ 1º As capacitações serão realizadas na Região da Grande Vitória, em locais e horários a serem definidos pela SEGER.
§ 2º A SEGER, se necessário, realizará capacitação nos centros regionais do Estado, como forma de difundir a operacionalização do SIGA.
Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o SIGA deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e dos pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de agosto de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/08/2009)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.