Decreto nº 2.350/2009
Regulamenta a Lei Nº 9.263, de 08/07/2009, que reordenou o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA.
DECRETO Nº 2.350- R, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 4056 /2016) Regulamenta a Lei Nº 9.263 , de 08/07/2009, que reordenou o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e
considerando o que dispõe a Lei Nº 9.263 , de 08/07/09, que reordenou o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.263 , de 08 de julho de 2009, que reordenou o Programa NOSSABOLSA, que tem por objetivo conceder bolsa de estudo para custear as semestralidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio nas escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A bolsa de estudo de que trata o art. 1º será concedida em uma das duas modalidades seguintes: I - integral, correspondendo ao valor da mensalidade regularmente praticada pela instituição participante em cada curso, deduzida a parcela de sua contrapartida; II - parcial, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor definido para a bolsa integral.
Parágrafo único. A bolsa integral destina-se a estudantes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior ao valor de um salário mínimo e meio, e a bolsa parcial àqueles cuja renda familiar per capita situar-se acima de um e meio salário mínimo até três salários mínimos vigentes.
Art. 3º As bolsas serão concedidas para um semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino superior em continuar participando do Programa sem prejuízo para o aluno bolsista, a programação orçamentária e financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa NOSSABOLSA deverão requerer à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES sua adesão conforme descrito no Manual de Procedimentos do NOSSABOLSA para as IES, disponível no endereço eletrônico www.nossabolsa.es.gov.br, opção Instituição, indicando: I - o conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação; II - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação; III - a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada para o aluno regularmente matriculado e a contrapartida ofertada.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.
Art. 5º A contrapartida social das IES inscritas no Programa NOSSABOLSA consistirá na redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades efetivamente praticadas, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência.
Art. 6º As IES aderidas ao NOSSABOLSA ofertarão vagas ao Programa e a Comissão Executiva estabelecerá a distribuição das vagas entre as instituições e cursos, considerando: I - o planejamento orçamentário e financeiro; II - a contrapartida ofertada pelas IES; III - o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do artigo 4º, do presente Decreto; IV - o interesse no desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
Parágrafo único. Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidade a encargo do aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
Art. 7º A instituição de ensino superior que tiver interesse em desligar-se do Programa NOSSABOLSA deverá solicitar o desligamento à Comissão Executiva, que programará a transferência dos bolsistas para o mesmo curso em outra IES participante.
Parágrafo único. Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa que cumpram as condições de permanência nele.
Art. 8º Para candidatar-se ao benefício do NOSSABOLSA, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter estudado durante todo o ensino médio em escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo; II - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo. III - não possuir outro diploma de graduação e, se estiver matriculado em outro curso de ensino superior, efetuar o cancelamento da matrícula antes do início das aulas como bolsista; IV - não ter sido desligado anteriormente do NOSSABOLSA devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude.
Art. 9º A Comissão Executiva do NOSSABOLSA poderá definir outros critérios para a inscrição no Programa.
Art. 10. O estudante que atender aos requisitos de acesso ao programa poderá candidatar-se ao benefício do NOSSABOLSA, fazendo sua inscrição de acordo com edital publicado pela FAPES.
Art. 11. A FAPES publicará e disponibilizará no site www.nossabolsa.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para o Programa NOSSABOLSA elaborado pela Comissão Executiva e aprovado pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF.
§ 1º Na hipótese do não preenchimento ou vacância das bolsas aprovadas para o exercício acadêmico a que corresponder o edital referido no caput deste artigo, poderão ser realizadas chamadas subsequentes ou, se houver, de suplentes, desde que dentro do mesmo ano letivo.
§ 2º Na hipótese das IES participantes no Programa NOSSABOLSA optarem por processo de seleção conjunto específico para os alunos ingressantes no NOSSABOLSA, a Comissão Executiva poderá adotá-lo como sendo o processo seletivo do Programa.
§ 3º Os candidatos ao NOSSABOLSA que já se encontram regularmente matriculados no ensino superior deverão participar do processo de seleção de que trata este artigo para obtenção de sua classificação visando o ingresso no Programa.
Art. 12. Serão contemplados com a bolsa os candidatos que apresentarem a documentação exigida, comprovando todas as condições definidas neste Decreto e demais normas complementares, até o limite das vagas disponíveis e na ordem da classificação resultante do processo de seleção a que se refere o artigo 11.
Parágrafo único. Comprovada a composição do grupo familiar e a renda per capita, a FAPES indicará a modalidade de bolsa do candidato classificado, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 13. Para ser incluído no NOSSABOLSA, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso no NOSSABOLSA definido pela Comissão Executiva; II - apresentar documentos que comprovem a composição familiar e a insuficiência de recursos financeiros na forma a ser fixada em normas complementares pela Comissão Executiva; III - apresentar documentos que comprovem a conclusão do ensino médio conforme inciso I do artigo 8º deste Decreto; IV - não estar matriculado em outro curso de ensino superior; V - não usufruir de outros programas de bolsa de graduação e nem possuir financiamento estudantil.
Art. 14. A Comissão Executiva do NOSSABOLSA poderá definir outros critérios para a inclusão no Programa.
Art. 15. O aluno selecionado para o recebimento da bolsa assinará Termo de Outorga de Bolsa - NOSSABOLSA, comprometendo-se a: I - frequentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; II - obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no semestre na condição de bolsista; III - não trancar matrícula durante o período de vigência da bolsa, exceto quando comprovado impedimento legal; IV - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros na instituição de ensino; V - outros quesitos que forem indicados pela Comissão Executiva do NOSSABOLSA.
Art. 16. O Programa NOSSABOLSA não se responsabilizará por débitos do aluno bolsista perante a Instituição Superior de Ensino, quer sejam anteriores à concessão do benefício, quer sejam referentes ao pagamento de disciplinas repetidas pelo estudante, ou, ainda, de qualquer outra natureza, salvo o que for especificado neste regulamento e demais documentos dele decorrente.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em qualquer disciplina serão de responsabilidade do aluno bolsista.
Art. 17. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa nos seguintes casos: I - no semestre em que cursar com recursos próprios disciplina na qual tenha ficado reprovado, sem prejuízo do inciso II do artigo 15 deste Decreto, desde que esta seja pré-requisito de outras disciplinas; II - quando comprovar impedimento legal de acordo com o inciso III do artigo 15 deste Decreto.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Executiva estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da bolsa.
Art. 18. É facultado ao aluno bolsista, obedecidas as normas pertinentes elaboradas pela Comissão Executiva, requerer, uma única vez, sua transferência: I - da Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que haja disponibilidade de vagas do NOSSABOLSA na instituição pretendida; II - para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa NOSSABOLSA e em conformidade com a tabela de equivalências estabelecida pela Comissão Executiva.
Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de Instituição de Ensino.
Art. 19. As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto.
Art. 20. Para o processo de renovação de bolsas, as IES encaminharão à Comissão Executiva do NOSSABOLSA a previsão de vagas que poderão continuar ocupadas e relatório da situação individual de cada bolsista em relação aos aspectos definidos como condição de renovação.
Art. 21. O benefício do NOSSABOLSA será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por: I - não cumprimento do previsto nos incisos I a V do artigo 15; II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no NOSSABOLSA; III - morte do beneficiário.
Art. 22. Os estudantes beneficiários de bolsa integral no âmbito do Programa NOSSABOLSA, regularmente matriculados nos cursos de Engenharias, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, com duração mínima de 8 semestres, poderão concorrer a Bolsa-Dedicação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) trimestrais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais.
Art. 23. O benefício da Bolsa-Dedicação será concedido exclusivamente durante o prazo mínimo de integralização do curso cadastrado pela Instituição de Ensino no Sistema NOSSABOLSA,
considerando o período do curso em que ocorreu a inclusão do aluno no Programa.
Art. 24. A FAPES, nº 1º semestre do ano letivo, publicará e disponibilizará no site www.nossabolsa.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para a Bolsa-Dedicação elaborado pela Comissão Executiva e aprovado pelo CCAF.
Art. 25. O pagamento da Bolsa-Dedicação está condicionado à: I - aprovação em processo de seleção definido pela Comissão Executiva; II - comprovação por meio de documentos do bolsista a ser beneficiado, de não possuir nenhum tipo de atividade remunerada; III - assinatura do Termo de Concessão da Bolsa-Dedicação.
Art. 26. A Bolsa-Dedicação será creditada exclusivamente em conta corrente bancária individual em nome do bolsista beneficiário, não sendo aceitas contas poupança nem contas com mais de um titular.
Art. 27. A Bolsa-Dedicação somente será devida após a assinatura do Termo de Concessão pelas partes.
Art. 28. A Bolsa-Dedicação será renovada semestralmente pela FAPES mediante o Relatório de Análise Individual e o histórico escolar do bolsista enviado pela IES com os resultados obtidos em todas as disciplinas cursadas no semestre.
Parágrafo único. O bolsista beneficiário da Bolsa-Dedicação deverá obter média aritmética semestral igual ou superior a 7,00 (sete) pontos nas disciplinas cursadas para continuar a usufruir o benefício.
Art. 29. A Bolsa-Dedicação será cancelada: I - em caso de encerramento e/ou cancelamento da bolsa do Programa NOSSABOLSA; II - em caso de reprovação em qualquer disciplina do semestre em que cursou com o benefício da Bolsa-Dedicação; III - pelo encerramento do prazo mínimo de integralização do curso, observado o período em que o aluno foi incluído no Programa NOSSABOLSA, conforme descrito artigo 23 deste Decreto; IV - em caso de transferência da bolsa do Programa NOSSABOLSA para curso que não se enquadre no artigo 22 deste Decreto; V - pela utilização dos recursos recebidos pelo estudante para outra destinação que não o custeio de suas despesas educacionais; VI - pela constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante; VII - por iniciativa do estudante beneficiado; VIII - por morte do beneficiário.
Art. 30. É vedada a acumulação da Bolsa-Dedicação com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de qualquer das esferas federativas, ou ainda com quaisquer atividades remuneradas do setor público ou privado, exceto a bolsa de estudo tratada no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às bolsas recebidas pelo estudante estagiário nos termos da Lei Federal nº 11.788 /2008.
Art. 31. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade no pagamento da Bolsa-Dedicação, a FAPES efetuará a suspensão dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A devolução dos valores indevidamente recebidos será efetuada por meio de depósito em conta corrente a ser indicada pela FAPES.
Art. 32. A Comissão Executiva do Programa NOSSABOLSA, instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia - Presidente; II - Diretor Presidente da FAPES; III - Representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; IV - Representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDU; V - Representante da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES; VI - Representante da Associação Universidade para Todos; VII - Representante das Entidades Mantenedoras das IES indicado por seus pares.
Parágrafo único. Os representantes e suplentes serão indicados pelas instituições que compõem a Comissão Executiva.
Art. 33. São atribuições da Comissão Executiva do NOSSABOLSA: I - supervisionar o NOSSABOLSA; II - avaliar procedimentos de execução do Programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares; III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência; V - elaborar o planejamento financeiro, as minutas de editais referentes ao Programa e o quadro de distribuição de vagas por curso e IES integrante do NOSSABOLSA, submetendo-os a aprovação final do Conselho Científico-Administrativo da FAPES; VI - monitorar o atendimento preferencial de 20% (vinte por cento) das bolsas concedidas para alunos da raça negra e afrodescendentes, providenciando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários; VII - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES e de cursos.
Parágrafo único. O presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.
Art. 34. A Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES é a gestora do NOSSABOLSA, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe, com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa.
Art. 35. Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do NOSSABOLSA serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei 4.778 , de 07.06.1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 289 , de 23.06.2004.
Parágrafo único. O FUNCITEC poderá receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas destinados ao Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, inclusive para custeio da Bolsa-Dedicação.
Art. 36. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção ou a concessão de bolsa de estudo ou de Bolsa-Dedicação, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 37. Ficam revogados os Decretos nº 1.950 -R/2007 e nº 2.128 -R/2008.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de setembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/09/2009) (Revogado pelo Decreto nº 4056 -R/2016)