Decreto nº 2.362/2009
Reestrutura o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
DECRETO Nº 2.362- R, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Reestrutura o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 34154515,
Considerando
que a Lei Federal nº 11445 /2007 estabelece diretrizes para o Saneamento básico no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios;
Considerando
o disposto nas Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos e de Saúde referentes aos resíduos sólidos;
Considerando
a necessidade de elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como instrumento a ser adotado pela Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando
a necessidade do Estado em implementar a sua Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando
a atribuição do Órgão Estadual de Meio Ambiente de elaboração, implementação e gestão desta Política;
Considerando
que a responsabilidade da gestão adequada dos resíduos sólidos extrapola a ação do Poder Público e demanda compromisso dos geradores, das organizações de catadores, das instituições de pesquisa, das indústrias, das empresas e demais entes da sociedade civil;
Considerando
que a gestão ambiental integrada e participativa de resíduos sólidos compreende o processo articulado de ações que envolvam decisões políticas estratégicas quanto aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, sociais e ambientais;
Considerando
a importância da participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio de instâncias de controle social;
Considerando
que o consumo sustentável deverá promover o equilíbrio entre as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida à população sem comprometer o meio ambiente;
Considerando
o surgimento de um novo ator no cenário, o consumidor responsável, que busca adquirir produtos de empresas socialmente responsáveis comprometidas com o meio ambiente e com os aspectos sociais do processo produtivo;
Considerando
o cenário existente no Estado que aponta baixos indicadores de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos;
Considerando
a possibilidade no aumento dos índices de reaproveitamento dos materiais, com a geração de novos negócios, melhoria de renda da população e preservação dos recursos naturais;
Considerando
que o atendimento às demandas e o incremento das possibilidades apresentam-se sob a competência de diferentes estruturas de governo federal, estadual e municipal, integradas e articuladas, bem como dos diversos atores da sociedade, com vistas ao alcance da eficácia e eficiência da ação estadual voltada a Gestão Integrada e Participativa dos Resíduos Sólidos;
Considerando
o disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 9.264 /2009, que dispões sobre Gestão Participativa por meio do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos, DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos - COGERES, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
II - propor o Plano Integrado de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo,
considerando os seguintes aspectos e necessidades:
a) realização da análise da situação atual, com vistas à instrumentalizar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
b) fomento à inclusão social das pessoas que realizam trabalhos relacionados aos resíduos sólidos;
c) promoção do fomento e da organização de cooperativas e associações produtivas de materiais reaproveitáveis;
d) identificação dos problemas e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, bem como acordo de estratégias para o desenvolvimento dos diversos setores, com a inclusão de ações referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos produtivos;
e) estabelecimento de sistemas de gestão compostos de planos de metas, com as respectivas responsabilidades;
f) proposição de programas de incentivos fiscais, financeiros e creditícios voltados aos mercados locais para comercialização de produtos reaproveitáveis, enquanto insumos em processos produtivos;
g) proposição de programas de incentivos à prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
h) apoio aos municípios na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com foco no adensamento da cadeia de reciclagem e destino final adequado para os resíduos ainda sem tecnologias apropriadas e viáveis de reaproveitamento;
i) proposição de programas de capacitação dos diversos atores integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere aos resíduos sólidos;
j) proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;
k) incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;
l) incentivo ao uso e consumo de produtos derivados de materiais reaproveitáveis, bem como ao desenvolvimento de novos produtos e processos, visando à utilização de tecnologias ambientalmente saudáveis;
III - aprovar o seu Regimento Interno;
IV - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
V - elaborar plano para captação de recursos para o desenvolvimento das ações;
VI - propor a criação de Subcomitês específicos para cada tipo de resíduo sólido bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas.
Art. 2º Os membros do COGERES se reuniram ordinariamente uma vez a cada semestre, em encontros previamente agendados.
Parágrafo único.
Poderá ocorrer reuniões extraordinárias, sob a convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo dois terços do colegiado.
Art. 3º O COGERES contará com apoio de uma Secretaria Executiva que será constituída por 01 (um) Secretario Executivo e 01 (um) Coordenador Administrativo
Parágrafo único.
O IEMA dará o necessário apoio administrativo e materiais necessários para que a Secretaria Executiva do COGERES possa cumprir suas funções sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.
Art. 4º O Comitê terá caráter consultivo, sendo constituído paritariamente por representantes de Instituições Públicas e Privadas.
§ 1º
As Instituições Públicas e Privadas serão representadas por um membro Titular e um Membro Suplente, dos seguintes Órgãos:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA (titular) e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA (suplente);
V - Secretaria de Estado de Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG (titular) e da Central de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA (suplente);
VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER (titular) e do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF (suplente);
IX - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
X - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES e Agencia de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES;
XII - Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Vitória - SEMSE - PMV;
XIII - Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Vila Velha - SEMSU - PMVV;
XIV - Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município da Serra SENSE - PMS;
XV - Secretaria responsável pelos serviços de limpeza urbana do Município de Cariacica SEMMAM-PMC;
XVI - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
XVII - Ministério Público - MP-ES;
XVIII - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES;
XIX - Banco do Estado do Espírito Santo / BANESTES S.A,
XX - Caixa Econômica Federal - CEF;
XXI - Banco do Brasil S/A - BB;
XXII - Banco do Nordeste do Brasil SA - BNB;
XXIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE-ES;
XXIV - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XXV - Instituto Federal de Educação, Ciência Tecnologia do Espírito Santo - IFES;
XXVI - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Água e Saneamento - ASSEMAE;
I - Região Norte (1) definida pelo Projeto Espírito Santo sem Lixão;
XXVII - Região Doce Leste (2) definida pelo Projeto Espírito Santo sem Lixão;
XXVIII - Região Sul Serrana (3) definida pelo Projeto Espírito Santo sem Lixão;
XXIX - Região Litoral Sul (4) definida pelo Projeto Espírito Santo sem Lixão;
XXX - Região Doce Oeste (5) definida pelo Projeto Espírito Santo sem Lixão;
XXXI - Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória (COMDEVIT);
XXXII - Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado - ASPE;
XXXIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XXXIV - Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Grande Vitória (ANAMA);
XXXV - Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Interior (ANAMA - INTERIOR);
§ 2º As Instituições Privadas serão representadas, também por um titular e um suplente:
I - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária,
Seção ES - ABES/ES;
II - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES;
III - Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS;
IV - Centro Tecnológico do Mármore e Granito - CETEMAG;
V - Vital Engenharia;
VI - Conselho Regional de Odontologia - CRO;
VII - Fórum de Comitês de Bacia Hidrográficas do Estado do Espírito Santo - CBH`s;
VIII - Associação das Empresas de Reciclagem ECOCIENCIA;
IX - Sindicato das Recauchutadoras de Pneus SINDBORES;
X - Samarco Mineração S.A,
XI - Faculdades Integradas Espírito-Santenses - FAESA;
XII - Centro Universitário Vila Velha - UVV;
XIII - Central de Tratamento de Resíduos de Vila Velha - CTRVV;
XIV - Associação Capixaba de Supermercados - ACAPS;
XV - Aracruz Celulose;
XVI - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
XVII - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES;
XVIII - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;
XX - Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim;
XXI - Cáritas Arquidiocesana de Vitória;
XXII - Instituto de Desenvolvimento Integrado para Ações Sociais - IDEIAS;
XXIII - Movimento Espírito Santo em Ação;
XXIV - Associação de Desenvolvimento Sustentável da Região das Montanhas do Espírito Santo - ADEMES;
XXV - Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município da Serra - RECUPERLIXO;
XXVI - Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Vitória - ASCAMARE;
XXVII - Fórum Lixo e Cidadania;
XXVIII - CITAGUA Águas de Cachoeiro S.A
XXIX - Corpos Saneamento e Obras Ltda;
XXX - Marca Ambiental;
XXXI - Vitória Ambiental;
XXXII - Brasil Ambiental;
XXXIII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
XXXIV - Sindicato das Indústrias Químicas - SINDIQUÍMICOS;
XXXV - Companhia Vale do Rio Doce - VALE;
XXXVI - Arcelor Mittal Tubarão.
Art. 5º Os representantes serão designados mediante Portaria do Secretario da SEAMA, depois de recebidas as indicações formais dos setores que representam.
Art. 6º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução uma única vez.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 8º Fica revogado o Decreto
nº 1730-R, de 01 de setembro de 2006.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de setembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/09/2009)
(revogado pelo Decreto nº 3280 -R/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.