Decreto nº 2.363/2009
Dispõe sobre a criação do Programa Capixaba de Materiais Reaproveitáveis, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
DECRETO Nº 2.363- R, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Programa Capixaba de Materiais Reaproveitáveis, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo nº 45890757/2009;
Considerando a necessidade do Estado em estabelecer instrumentos e programas para suporte à implementação de sua Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando que foi instituído pelo Decreto nº 1730 -R de 01 de setembro de 2006 o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado do Espírito Santo - COGERES, composto paritariamente por Instituições Públicas e Privadas, e no qual foi elaborada a Minuta de Política Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando a necessidade de promoção da Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos em parceria entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de incentivos à criação de Comitês Regionais articulados ao COGERES, visando uma regionalização do gerenciamento dos resíduos sólidos;
Considerando o cenário existente no Estado que aponta baixos indicadores de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos;
Considerando que o consumo sustentável deverá promover o equilíbrio entre as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida à população sem comprometer o Meio Ambiente, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA CAPIXABA DE MATERIAIS REAPROVEITÁVEIS - PCMR, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrado pelos Governos Estadual e Municipais e a Sociedade Civil Organizada.
Art. 2º O PCMR têm como objetivos:
I - subsidiar à implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
II - transformar problemas relacionados a resíduos sólidos em oportunidades de negócios;
III - fortalecer o fluxo do reaproveitamento (reciclagem e reutilização) de resíduos;
IV - fomentar o apoio a empreendedores por meio da incubadora de econegócios;
V - fomentar a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;
VI - identificar problemas e potencialidades relacionadas aos resíduos sólidos, bem como, definir estratégias para o desenvolvimento dos diversos segmentos integrantes da cadeia de materiais reaproveitáveis;
VII - promover e fomentar a organização de cooperativas e associações produtivas de materiais reaproveitáveis;
VIII - prover informações sobre resíduos sólidos;
IX - apoiar os municípios na implantação da cadeia de reciclagem e nas ações de destino final adequado para os resíduos ainda sem tecnologias apropriadas e viáveis de reaproveitamento;
X - propor ações de incentivos fiscais, financeiros e creditícios voltados aos mercados locais para comercialização de produtos reaproveitáveis, enquanto insumos, em processos produtivos;
XI - propor ações de incentivos à prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
XII - promover ações de capacitação dos diversos atores integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a resíduos sólidos;
XIII - promover programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;
XIV - promover o incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;
XV - incentivar o uso e consumo de produtos derivados de materiais reaproveitáveis, bem como ao desenvolvimento de novos produtos e processos, visando à utilização de tecnologias ambientalmente saudáveis.
Art. 3º Cabe à SEAMA e ao IEMA promover a articulação institucional, com vistas a elaboração e implementação dos Projetos, das ações, das estratégias que comporão o PCMR e exercer a sua coordenação no Estado.
§ 1º Para subsidiar as ações de definição das metas, prioridades, e os mecanismos institucionais do PCMR, o IEMA acolherá sugestões da sociedade por meio COGERES, bem como de outros parceiros não integrantes do mesmo, cujas contribuições tenham relevância ao desenvolvimento do Programa.
§ 2º Anualmente deverá ser estruturado o Plano de Metas do PCMR.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de setembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/09/2009)