Decreto nº 2.371/2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.371-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 168:
"Art. 168. ...
...
XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.
..." (NR)
II - o art. 236-E:
"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
..." (NR)
III - o art. 534-Z-O:
"Art. 534-Z. - O. ...
...
§ 6º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV." (NR)
IV - o art. 544:
"Art. 544. ...
...
IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/10/2009)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //