Decreto nº 2.374/2009
Dispõe sobre o Desenvolvimento Profissional na Carreira de Auditor do Estado.
DECRETO Nº 2.374- R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Desenvolvimento Profissional na Carreira de Auditor do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e com base no artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e no disposto no art. 24 - J da Lei Complementar nº 295 , de 16 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º A progressão e a promoção na carreira do cargo de Auditor do Estado serão efetuadas nos termos estabelecidos neste Decreto, observadas as disposições das Leis Complementares nº s. 295 /04, 357 /06, 473 /08 e 478 /09.
DA PROGRESSÃO
Art. 2º A progressão na carreira de Auditor do Estado, definida como a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, ocorrerá anualmente, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre uma progressão e outra.
§ 1º Será interrompida a contagem do período de dois anos, de que trata o caput deste artigo, nos casos previstos no artigo 24-G da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, e suas alterações posteriores.
§ 2º Para a apuração do período aquisitivo e do direito à concessão da progressão, será considerada a data em que, nos últimos dois anos, tiverem sido atendidos todos os requisitos necessários.
§ 3º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
§ 4º O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, que lhe será concedida, independente de requerimento, no ato da declaração de sua aprovação.
Art. 3º O processo de concessão da progressão será iniciado, de ofício, pelo Grupo de Recursos Humanos - GRH da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
§ 1º O GRH/SECONT deverá instruir o processo com as certidões de tempo de permanência ininterrupta do servidor na referência imediatamente anterior, indicando a data de seu início e de sua consumação, e informando a existência de causa interruptiva e/ou impeditiva, de que tratam os §§1º e 3º, do artigo 2º
§ 2º As certidões com registro de causa interruptiva do lapso temporal de dois anos ou impeditiva deverão conter todos os elementos necessários para apreciação do Conselho do Controle e da Transparência - CONCECT.
§ 3º O GRH/ SECONT deverá instruir os autos no prazo máximo de cinco dias, após decorridos dois anos da data da última progressão, e encaminhá-lo ao CONCECT para análise, manifestação e publicação no Diário Oficial no prazo máximo de trinta dias.
§ 4º Após publicação no Diário Oficial, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, para inclusão dos efeitos financeiros da progressão na folha de pagamento, retroativa à data de conclusão do interstício previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
DA PROMOÇÃO
Art. 4º A promoção na carreira de Auditor do Estado é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, por meio de processo seletivo.
Parágrafo único. A promoção referida no caput ocorrerá no mês de janeiro de cada exercício, condicionada à existência de vagas nas classes superiores.
Art. 5º O processo seletivo, para efeitos de concessão da promoção referida no artigo anterior, dar-se-á por avaliação de mérito, efetuada com base nos critérios estabelecidos neste Decreto, observados os seguintes requisitos para a habilitação do candidato:
I - estar há pelo menos 3 (três) anos na classe em que se encontra;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedam o processo seletivo.
Art. 6º A avaliação do mérito para fins de promoção levará em consideração o desempenho profissional do servidor candidato, bem como suas habilidades e competências, medidas por variáveis relacionadas aos seguintes fatores:
I - formação adicional adquirida;
II - performance técnica.
Art. 7º A formação adicional corresponde ao acréscimo de conhecimento adquirido por meio de aprovação em cursos de aperfeiçoamento nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Informática e Auditoria e Controle Interno, e será avaliada conforme pontuação definida no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Serão admitidos como formação adicional, nos termos deste artigo, os seguintes títulos:
I - curso superior adicional;
II - doutorado;
III - mestrado;
IV - especialização "lato sensu", com carga horária mínima de 360 horas;
V - curso de formação ou curso de atualização/aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 horas;
VI - participação em cursos, seminários e palestras disponibilizados pela SECONT a todos os auditores ou custeados pelo próprio servidor.
§ 2º Só serão aceitos, para efeito do previsto no inciso I, II, III e IV deste artigo, diplomas ou certificados de conclusão devidamente registrados, segundo normas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização das instituições de ensino.
§ 3º É vedada a utilização do mesmo título para mais de uma promoção.
Art. 8º A avaliação técnica envolve a experiência profissional, as habilidades e as competências apresentadas pelo servidor no exercício do cargo de Auditor do Estado, relacionadas à complexidade das atribuições e responsabilidades do mesmo.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será aferida com base nas metas estabelecidas para o auditor, no período a ser avaliado, no acompanhamento das atividades realizadas ao longo desse período e na atribuição de notas relativas ao desempenho profissional.
§ 2º Deverá ser realizada anualmente 1 (uma) avaliação técnica, sendo que a nota final será aferida por meio da média aritmética simples das notas atribuídas aos fatores de avaliação, conforme descrições e faixas de avaliação constantes do Anexos II deste Decreto.
§ 3º A avaliação referida neste artigo deverá observar as peculiaridades de cada uma das diversas atividades e funções desenvolvidas pelos auditores.
§ 4º Compete aos superiores imediatos e mediatos do auditor avaliado a coordenação do processo de fixação de metas e o acompanhamento de sua implementação, bem como a apuração do resultado do seu alcance.
§ 5º Durante o período de avaliação, deverão ser registradas, em formulário padrão, pelos superiores imediatos, as atividades realizadas pelos servidores e os respectivos incidentes críticos, positivos ou negativos que impactaram na sua execução.
Art. 9º A SECONT publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 20 de dezembro de cada ano, o número de vagas disponíveis nas classes e a convocação para que os servidores interessados promovam as suas inscrições, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10. No ato da inscrição o servidor apresentará os documentos comprobatórios de sua formação adicional no protocolo da SECONT, que os remeterá ao GRH/SECONT daquela secretaria para a devida instrução processual.
Parágrafo único. Será admitida a inscrição por meio de procurador formalmente constituído.
Art. 11. A avaliação e a conseqüente atribuição de notas, de que trata o artigo 8º, são de competência das chefias imediata e mediata do servidor.
§ 1º Cada um dos avaliadores apresentará a sua nota individualmente, através do lançamento em formulário próprio, os quais serão acondicionados em envelope opaco no qual conterá o nome do candidato.
§ 2º Na hipótese do Secretário de Estado de Controle e Transparência ser a chefia imediata, somente ele atribuirá pontuação ao servidor.
§ 3º O envelope deverá ser imediatamente lacrado e enviado ao GRH/ SECONT para guarda.
§ 4º Findo o prazo para as inscrições, os documentos e envelopes que contenham os nomes dos servidores inscritos no processo seletivo para promoção serão imediatamente enviados ao CONCECT para apuração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º O Secretário de Estado de Controle e Transparência designará uma comissão composta de, no mínimo, três membros especialmente para efetuar a apuração da pontuação dos candidatos.
§ 6º A referida comissão realizará a abertura dos envelopes, em data previamente divulgada no Diário Oficial do Estado, devendo classificar os candidatos por ordem decrescente de pontuação.
§ 7º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de melhor pontuação na avaliação técnica;
II - de maior tempo de efetivo exercício na SECONT;
III - de maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.
§ 8º As pontuações relativas aos quesitos de avaliação tratados no artigo 8º serão obtidas pela média de pontos atribuídos pelas chefias, na forma do caput deste artigo, sendo eliminados os candidatos que obtiverem nota total na avaliação técnica inferior a sessenta por cento do total de pontos possíveis de serem obtidos nas referidas avaliações.
§ 9º O processo contendo a lista de classificação será imediatamente encaminhada ao CONCECT para homologação e posterior publicação no Diário Oficial, tendo os candidatos oportunidade de apresentar recurso ao referido Conselho no prazo de três dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação.
§ 10 O CONCECT, no prazo de dez dias úteis, a contar do término do prazo recursal, apreciará os recursos, reorganizará a lista, se for o caso, e a remeterá ao Secretário de Estado de Controle e Transparência para deferir ou não as promoções e providenciar a publicação no Diário Oficial.
§ 11 Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para inclusão dos efeitos financeiros da promoção na folha de pagamento.
Art. 12. A não realização da progressão e da promoção nas datas previstas neste Decreto deverão ser efetivadas ainda que extemporâneas, devendo seus efeitos retroagirem à data de aquisição, pelo servidor, dos lapsos temporais exigidos, respectivamente, no caput do art. 2º e no inciso I, do art. 5º, deste Decreto.
Art. 13. Todas as publicações previstas neste Decreto deverão ser efetuadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 14. A primeira promoção, com base neste decreto, ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias e será fundamentada nas avaliações a serem realizadas na forma dos artigos 7º e 8º deste Decreto, para o período compreendido nos seis meses que antecederem à data de inicio da vigência deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 4.296 - N, de 02 de julho de 1998.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de outubro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/10/2009)
Anexo I - a que se refere o art. 7º
Ref. Tipo de evento Complemento Pontuação
1. Doutorado - 10,0
2. Mestrado - 10,0
3. Curso superior adicional - 10,0
4. Especialização "lato sensu" Carga horária mínima de 360 horas. 5,0
5. Cursos de formação / atualização / aperfeiçoamento Carga horária mínima de 180 horas. 2,0
6. Participação em cursos, seminários, palestras - 0,1
Total geral máximo de pontos 20
Obs. Só serão pontuados os eventos acima, cujo conteúdo seja afeto diretamente as seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Informática e Auditoria/Controle Interno.
Anexo II - a que se refere o art. 8º,
§ 2º
Avaliação dos Fatores Técnicos
Ref. Fator Descrição Pontuação
1. Qualidade Capacidade de realizar os trabalhos com a qualidade técnica adequada à finalidade a que se destinam, observando as normas e os procedimentos normalmente exigidos. 0 a 10
2. Produção Capacidade de realizar os trabalhos com eficiência e eficácia contribuindo para a obtenção dos resultados da unidade, sem prejuízo da qualidade. 0 a 10
3. Prazo Capacidade de realizar os trabalhos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo de sua qualidade. 0 a 10
Por avaliação técnica entende-se a forma de avaliar a performance do servidor na aplicação prática de seus conhecimentos e habilidades em relação aos exigidos no exercício do cargo.
Pontuação dos Fatores Técnicos
Faixa de Classificação Descrição
10 Supera o padrão esperado para o fator avaliativo.
07 Normalmente atende ao padrão esperado para o fator avaliativo.
03 Nem sempre atende ao padrão esperado para o fator avaliativo.
0 Freqüentemente não atende ao padrão esperado para o fator avaliativo.
Total geral máximo de pontos = 30
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Anexo I
Anexo II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4296/1998 de //