Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.376/2009

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Centro-Norte localizado no Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 2.376- R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Centro-Norte localizado no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no

Art. 42 da Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos nº 5.818 /1998 e nas Resoluções nº 001/2000 e 002/2001 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e o que consta do processo nº 40845680/2008, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas do Litoral Centro-Norte do Estado - CBH LCN-ES, órgão setorial e regional de atuação consultiva, deliberativa e normativa no âmbito de suas respectivas bacias hidrográficas.

Art. 2º O CBH LCN-ES é órgão integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES.

Art. 3º A área de atuação do CBH LCN-ES abrange os municípios de Aracruz e Fundão e parte dos municípios de João Neiva, Ibiraçu, Santa Teresa, Serra, Santa Leopoldina e Linhares e é definida pelos limites geográficos da região hidrográfica, e definida pela área de drenagem fazendo divisa a leste com o Oceano Atlântico e, nesta fronteira, tem como coordenadas o ponto 1 (411279,20; 7826011,45) e o ponto 2 (372022,74; 7759810,04) e, destes pontos, os limites seguem os divisores de águas até se encontrarem no ponto mais ocidental da região hidrográfica, o ponto 3 (323887,43; 7791245,89). Estas coordenadas foram locadas na base de dados Geobases/IBGE, Sistema de Projeção UTM 24K, datum WGS-84, na escala 1:100.000.

Art. 4º Os rios que integram o CBH LCN-ES são de domínio do Estado.

Art. 5º O CBH LCN-ES será composto por representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal, localizados na área de atuação definida no artigo 3º, das entidades da Sociedade Civil Organizada com atuação na bacia e por Usuários de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária, na forma do

Art.43 da Lei Estadual nº 5.818 /98.

Parágrafo único. O número de representantes, titulares e suplentes de cada setor mencionado no caput deste artigo, assim como os critérios para sua escolha e indicação, bem como o funcionamento do CBH LCN-ES será estabelecido no Regimento Interno do Comitê, em conformidade com os preceitos da Lei nº 5.818 /1998, e da Resolução CERH nº 001/ 2000, limitada a representação do poder público executivo a 1/3 do total de membros.

Art. 6º Abrangendo o território do CBH LCN-ES terras indígenas, devem ser incluídos em sua composição representantes:

I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia.

Art. 7º As deliberações do CBH LCN-ES serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum mínimo de metade mais um.

Art. 8º O CBH LCN-ES elegerá um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo dentre os seus membros para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 9º O CBH LCN-ES deverá apresentar Relatório Anual de Gestão para apreciação e homologação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 10. Compete ao CBH LCN-ES as atribuições previstas no artigo 44, da Lei Estadual nº 5.818 /1998, bem como as previstas no artigo 7º da Resolução CERH nº 001/2000, podendo o Comitê exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Art. 11. Em até 30 (trinta) dias da instituição do Comitê, a Secretária Executiva do CERH deverá, na forma do

§ 1º, do artigo 12 da Resolução CERH nº 001/2000, dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário interinos, preferencialmente indicados na proposta de criação do Comitê, com a incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê, assegurando a participação dos organismos públicos, usuários e das entidades da sociedade civil organizada que propuseram a instituição do CBH LCN-ES na elaboração do respectivo Regimento Interno.

Art. 12. O Processo de escolha dos integrantes do CBH LCN-ES e demais reuniões serão públicas com convocação prévia e amplamente divulgada.

Art. 13. Fica revogado o Decreto 908 -R, 31 de outubro de 2001, que instituiu o CBH Rio Jacaraípe.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de outubro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/10/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 908/2001 de //