Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.381/2009

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2009. (Alterado pelo Decreto nº 2431-R/2009) e (Alterado pelo Decreto nº 2457-R/2010)

DECRETO Nº 2.381- R, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2009 de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Gerência de Contabilidade - GECON, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES;

Considerando também a necessidade de atender às disposições contidas na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8. 969/2008 e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado referente ao período 2008/2010, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Entidades Autárquicas, os Fundos, as Fundações e as Empresas Estatais Dependentes que lhes são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2009, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Entendem-se como Empresas Estatais Dependentes as Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA e a Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo S/A - COHAB (em processo de liquidação e extinção).

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete aos Dirigentes das Instituições constantes do art. 1º constituir, até o dia 01 de dezembro de 2009, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e das Empresas Estatais Dependentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes, ainda, a conciliação contábil e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objeto de medi das administrativas a serem adotadas pelos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 3º Os levantamentos referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo deverão ser encaminhados à GECON/SEFAZ até o dia 08 de janeiro de 2010.

§ 4º Os inventários contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2009, com a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais, deverão ser encaminhados à GECON/ SEFAZ até o dia 29 de janeiro de 2010.

Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.

Parágrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 5º O prazo 1 i mi t e para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 15 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste Artigo as despesas referentes a pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde cujas fontes forem: 0102 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 0103 (Cota-Parte FUNDEB) e 0104 (Ações e Serviços de Saúde), acompanhadas dos respectivos detalhamentos.

Art. 6º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 17 de dezembro de 2009, salvo as despesas excepcionadas no Artigo anterior.

§ 1º Na data prevista no caput deste Artigo, os saldos dos créditos disponíveis e das cotas de despesas disponíveis a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM/ES.

§ 2º Os Dirigentes de Órgãos e Entidades deverão disponibilizar para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, até o dia 13 de novembro de 2009, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não forem utilizados no corrente exercício.

Art. 7º As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2009.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes encaminharão à GECON/SEFAZ até o dia 15 de janeiro de 2010, relação contendo: os saldos discriminados por fonte de recursos e o saldo total, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 8º As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2009.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Artigo são consideradas:

a) Realizadas - as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas - aquelas lançadas no SIAFEM cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 11 deste decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2009 as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput deste Artigo, deverão ter os empenhos anulados até 08 de janeiro de 2010, data de encerramento dos registros contábeis do exercício de 2009, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2010, após análise por parte dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes.

§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2009 deverão ser liquidadas até o dia 31 de março de 2010. Após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES, por meio de rotina de cancelamento realizada pela GECON/SEFAZ.

Art. 10. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento dos Restos a Pagar prescritos e pelas anulações previstas no

§ 1º do art. 9º, após avaliação e autorização dos Dirigentes dos respectivos Órgãos e/ou Entidades.

Art. 11. As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (0102) e de Cota-Parte do FUNDEB (0103) e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde (0104), com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2009, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste Artigo até 08 de janeiro de 2010.

Art. 12. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser anulados até o dia 30 de dezembro de 2009, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser depositados até o dia 29 de dezembro de 2009 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada órgão, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 05 de janeiro de 2010, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e/ou Setores Equivalentes, efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 08 de janeiro de 2010.

Art. 13. O prazo 1 i mi t e para pagamento de despesas no corrente exercício será até as 19 horas do dia 18 de dezembro de 2009, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada até o dia 17 de dezembro de 2009.

§ 1º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 18 de dezembro de 2009 deverão ser apresentadas ao banco até o dia 22 de dezembro de 2009.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste Artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde cujas fontes f orem: 0102 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 0103 (Cota-Parte FUNDEB) e 0104 (Ações e Serviços de Saúde), com os seus respectivos detalhamentos.

§ 3º Excetua-se também do disposto no caput deste Artigo o pagamento de diárias, desde que expressamente justificado pelos Dirigentes dos respectivos Órgãos e Entidades.

§ 4º O prazo para pagamento das despesas excetuadas nos §§ 2º e 3º deste Artigo será até as 19 horas do dia 29 de dezembro de 2009 e as respectivas Relações Externas - RE`s deverão ser apresentadas ao banco no dia 30 de dezembro de 2009.

Art. 14. Os Dirigentes dos Órgãos e das Entidades deverão encaminhar as conciliações bancárias das contas correntes do tipo "C" e "D" e das aplicações financeiras do exercício de 2009 à GECON/SEFAZ até o dia 29 de janeiro de 2010.

Art. 15. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2009 não poderão ultrapassar o dia 08 de janeiro de 2010, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2009 serão realizados até o dia 05 de fevereiro de 2010 pela GECON/SEFAZ.

§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT até o dia 05 de março de 2010.

Art. 16. Os responsáveis pelos Órgãos e/ou Entidades ficam obrigados a prestar informações à SEFAZ e à SECONT, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo III, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, até o dia 05 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste Artigo implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 17. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo SIAFEM/ES.

Parágrafo único. O processamento citado no caput não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 18. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 14 de janeiro de 2010, a documentação exigida no

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Parágrafo único. Os dados encaminhados à GECON/SEFAZ em cumprimento ao caput deste Artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, conseqüentemente, para a elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2009.

Art. 19. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 31 de março de 2010, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, acompanhada do Balanço Analítico.

Parágrafo único. Caso os documentos referidos no caput deste Artigo apresentem divergências dos valores demonstrados na documentação mencionada no art. 18 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2010.

Art. 20. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação deverão informar à GECON/SEFAZ, até o dia 05 de janeiro de 2010, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2009, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar também os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2009.

Art. 21. A SECONT designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2009, a serem realizados pela GECON/ SEFAZ, cabendo aos servidores designados, a orientação e a conferência dos procedimentos adotados, objetivando a regularidade na elaboração do Balanço Geral do Estado.

Art. 22. A SEFAZ deverá encaminhar à SECONT, até o dia 18 de fevereiro de 2010, os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES nº 182/2002.

Art. 23. A SEFAZ deverá, ainda, encaminhar à SECONT, até o dia 19 de março de 2010, os arquivos para publicação dos Balanços do Estado, nos formatos da Lei 4.320 /64, exigida pela Lei ordinária estadual nº 5.281 /96 sob encargo da SECONT.

Parágrafo único. A SECONT deverá publicar, até 31 de março de 2010, os Balanços do Estado, a que se refere o Artigo 23 deste decreto, em cumprimento ao que determina a Lei ordinária estadual nº 5.281 /96.

Art. 24. As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2009 definidas neste decreto, são as constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e das Empresas Estatais Dependentes.

Parágrafo único. A liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º e o descumprimento do disposto no

§ 1º do art. 9º, no art. 10, no art. 11 e no

§ 2º do art. 12 deste Decreto, são de responsabilidade dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas às datas limites estabelecidas no Anexo I.

Art. 27. A SECONT e a SEP deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 29 de março de 2010, os relatórios especificados nas alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.

Art. 28. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o Artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de outubro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/10/2009)

(Alterado pelo Decreto nº 2431 -R/2009)

(Alterado pelo Decreto nº 2457 -R/2010)

ANEXO I LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009

ANEXO II DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSO - EXERCÍCIO DE 2009 Nota:

a) Disponibilidade Financeira com Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes = Saldo das contas 19711 e 19712 nas fontes de recursos específicas;

Nota:

b) Disponibilidade Financeira com Recursos de Caixa do Tesouro = Saldo da conta 193110100 - Saldo da conta 193110900 - Saldo da conta 293110100 - Saldo da conta 293430100 - Saldo da conta 293430500 na fonte de Caixa do Tesouro;

c) Rap não Processados Inscritos em 2009 = Saldo da Conta 195100000 no mês 013 ou 014 OU o Saldo da conta 295100000 + o Saldo da conta 292410101 em dezembro;

d) Rap Processados Inscritos em 2009 = Saldo da Conta 292510101 no mês 013 ou 014;

e) Demais Passivos Financeiros = Saldo do grupo de contas 210000000 - Saldo da Conta 195100000 - Saldo da Conta 292510101 - Saldo da Conta 214000000 e 212900000 no mês 013 ou 014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

ANEXO I

LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2009

ANEXO II

DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSO - EXERCÍCIO DE 2009

Nota:

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2457/2010 de 02/02/2010

Decreto nº 2431/2009 de 18/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.