Decreto nº 2.386/2009
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2010.
DECRETO Nº 2.386-R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2010, é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 1.º a 15 de março de 2010:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.º a 15 de junho de 2010:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2010, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 5 de novembro de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/11/2009)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.386-R, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2010
VENCI - MENTO MÊS DO VENCIMENTO
ABRIL MAIO JUNHO
FINAL DO NÚMERO DA PLACA
1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 1 a 5 1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 6 a 0
01 - SABADO SABADO -
02 FERIADO DOMINGO DOMINGO -
03 SABADO - 06-07-08-09 FERIADO
04 DOMINGO - 10-16-17-18 06-07-08-09
05 01-02-03 01-02 19-20-26-27 SABADO
06 04-05-11 03-04 28-29-30-36 DOMINGO
07 12-13-14 05-11 37-38-39-40 10-16-17-18
08 15-21-22 SABADO SABADO 19-20-26-27
09 23-24-25 DOMINGO DOMINGO 28-29-30-36
10 SABADO 12-13 46-47-48 37-38-39-40
11 DOMINGO 14-15 49-50-56 46-47-48
12 - 21-22 57-58-59 SABADO
13 31-32-33 23-24-25 60-66-67 DOMINGO
14 34-35-41-42 31-32-33 68-69-70 49-50-56
15 43-44-45-51 SABADO SABADO 57-58-59
16 52-53-54-55 DOMINGO DOMINGO 60-66-67
17 SABADO 24-35-41-42 76-77-78 68-69-70
18 DOMINGO 43-44-45-51 79-80-86 76-77-78
19 61-62-63-64 52-53-54-55 87-88-89 SABADO
20 65-71-72-73 61-62-63-64 90-96-97 DOMINGO
21 FERIADO 65-71-72-73 98-99-00 79-80-86
22 74-75-81-82 SABADO SABADO 87-88-89
23 83-84-85-91 DOMINGO DOMINGO 90-96-97
24 SABADO 74-75-81-82 - 98-99-00
25 DOMINGO 83-84-85-91 - -
26 92-93-94-95 92-93-94-95 - SABADO
27 - - - DOMINGO
28 - - - -
29 - SABADO SABADO -
30 - DOMINGO DOMINGO -
31 - - - - - - - - - - -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.