Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.401/2009

Altera o Decreto nº 1.936-R, de 10 de outubro de 2007, que trata da regulamentação do licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários no Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.401- R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera o Decreto nº 1.936 -R, de 10 de outubro de 2007, que trata da regulamentação do licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários no Estado do Espírito Santo.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, incisos I, III e V, da Constituição Estadual,

e, ainda o que consta do processo nº 46295879/2009, DECRETA:

:

Art. 1º Os

Art. 8º e 9º do Decreto 1.936 -R, de 10 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para regularização das barragens já implantadas e/ou em operação, classificadas como Tipo I e II, não será exigido como documento obrigatório, para a obtenção do licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante." (N.R.)

"Art. 9º Para o licenciamento das barragens a serem construídas e classificadas como Tipo I e II não serão exigidos como documentos obrigatórios para a obtenção do licenciamento ambiental:

a)

outorga preventiva emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, quando solicitada pelo requerente para emissão da Licença Prévio-Única;

b)

a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pelo IEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, dependendo do domínio do corpo de água, ou documento equivalente emitido pela autoridade outorgante, quando se tratar de uso dispensado de outorga.

Parágrafo único.

O disposto neste artigo aplica-se para uso exclusivo de reservação de água sem captação.

.... (N.R.)"

Art. 2º Ficam revogadas: a alínea "

g

", do inciso I do art. 8º; a alínea "

f

", do inciso I, e as alíneas "

e

"e "

f

", do inciso II, todas do art. 9º do Decreto 1.936 -R/ 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de novembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/11/2009)

(Revogado pelo Decreto nº 3623 /2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1936/2007 de 10/10/2007