Decreto nº 2.410/2009
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 2.410- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, §§ 5º e 7º, da Lei Complementar Estadual nº 492 , de 10 de agosto de 2009 que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo - CGP-ES, na forma do Anexo Único publicado com o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de novembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2009)
ANEXO ÚNICO Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo - CGP-ES Do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo - CGP-ES
Seção I Da Instituição e Composição
Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP-ES, criado pela Lei Complementar nº 492 /09, vinculado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em nível de direção superior, é um órgão de caráter normativo, deliberativo e executivo, terá seus procedimentos definidos por este Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP-ES é composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Governo; II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento; III - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 4846 /2021) IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário de Estado de Gestão e de Recursos Humanos; VI - Procurador Geral do Estado.
§ 1º A Presidência do CGP-ES será exercida pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
§ 1º A Presidência do CGP-ES será exercida pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 4846 /2021)
§ 2º Os membros do CGP-ES a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos especialmente designados pelo Governador do Estado.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CGP-ES, por convocação de seu presidente, na condição de membro eventual, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4º A participação dos membros do CGP-ES não será remunerada, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º É de competência do chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, atribuir competências para cada membro do Conselho Gestor.
Seção II Da Competência
Art. 3º Compete ao CGP-ES: I - definir em reunião as atividades prioritárias e supervisionar o Programa de Parcerias Público-Privadas (PROGRAMA), que deverão ser registradas em ata; II - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime e aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de PPP; III - aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do
Art. 10 da Lei Federal nº 11.079 , de 30.12.2004; IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas; V - criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro; VI - efetuar a avaliação geral do PROGRAMA sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto; VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada; VIII - propor procedimentos para contratação de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo para a responsabilidade do ordenador de despesas, prevista em lei; IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo resumo de suas decisões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados; X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência. XII - remeter à Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas relativos ao ano anterior. XIII - submeter as minutas dos editais e os contratos de Parcerias Público-Privadas aprovados à consulta pública, na forma do art. 10, inciso VI da Lei Federal 11.079 , de 30.12.2004. XIV - encaminhar após o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato as informações ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, na forma do
Art. 28,
§1º da Lei Federal 11.079 , de 30.12.2004. XV - deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP-ES, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos; XVI - aprovar o Estatuto e o Regulamento do FGP-ES.
§ 1º Os órgãos promotores das Parcerias Público-Privadas serão responsáveis em aprovar, em cada caso, seus respectivos editais, após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A realização dos estudos necessários aos projetos de Parcerias Público-Privadas, já incluídos no PROGRAMA, contarão necessariamente com a participação da Unidade PPP e do órgão promotor.
§ 3º O conselho deliberará por meio de resolução sobre as atividades a serem desenvolvidas pela Unidade PPP.
Art. 4º O órgão ou entidade da administração Estadual interessado em celebrar o contrato de parceria encaminhará a proposta preliminar à apreciação do CGP-ES, observando os critérios de elaboração estabelecidos por meio de resolução do CGP-ES.
Seção III Da Competência do Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas - Cgp-es
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas: I - convocar e presidir as reuniões do CGP-ES; II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP-ES e a pauta das reuniões; III - supervisionar as atividades de execução do PROGRAMA, devendo encaminhar aos membros do CGP-ES relatórios quadrimestrais das atividades desenvolvidas; IV - expedir e fazer publicar, por meio eletrônico, as normas e deliberações aprovadas pelo CGP-ES; V - submeter à apreciação e aprovação do CGP-ES: minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas; as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações; minutas dos decretos sobre matérias de interesse do CGP-ES; relatórios quadrimestrais simplificados de acompanhamento da execução dos contratos, elaborados pela comissão especial, no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro. VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP-ES; VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no CGP-ES; VIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; IX - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados; X - delegar competência aos membros do CGP-ES e à Supervisão Executiva; XI - encaminhar as propostas preliminares de Parcerias Público-Privadas à Unidade PPP, para análise e parecer.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o inciso V, alínea a, serão disponibilizados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, pelo próprio Conselho Gestor, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Seção IV Das Reuniões
Art. 6º O CGP-ES reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em seu primeiro trimestre, para deliberar sobre o relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas a ser encaminhado à Assembléia Legislativa.
§ 1º O Presidente do CGP-ES poderá, justificadamente, remarcar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP-ES indicarão detalhadamente a pauta e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.
§ 3º As convocações extraordinárias serão feitas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, e tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 4º O quorum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGP-ES.
§ 5º Na ausência do Presidente do CGP-ES, presidirá as reuniões o membro efetivo eleito pelos presentes, cabendo ao Procurador Geral do Estado a coordenação desse processo e, na sua falta, ao representante da Procuradoria do Estado.
§ 6º Participarão das reuniões do CGP-ES o Gerente da Unidade PPP e o Supervisor Executivo.
§ 7º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º Do expediente da convocação deverá constar, obrigatoriamente: I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão; II - ata da reunião anterior; III - relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Seção V Das Deliberações
Art. 7º As deliberações do CGP-ES serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 8º O CGP-ES deliberará mediante resoluções.
§ 1º Ao Presidente do CGP-ES, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP-ES, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 9º
§ 2º As deliberações ad referendum do CGP-ES deverão ser submetidas ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.
Art. 9º As deliberações do CGP-ES que aprovem alterações em seu regimento interno, as que aprovem os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais deverão ocorrer por unanimidade de voto dos presentes.
§ 1º O CGP-ES poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
§ 2º O encaminhamento da modelagem para deliberação do CGP-ES sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo: I - da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, sobre a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária; II - da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento do limite fixado no art. 28 da Lei Federal nº 11.079 , de 30.12.2004; III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre os aspectos jurídicos; IV - do BANDES, sobre a disponibilidade do CGP, quando necessário.
Art. 10. As matérias para apreciação do CGP-ES deverão ser remetidas ao Gerente da Unidade PPP para inclusão na pauta.
Art. 11. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência: I - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Gerente da Unidade PPP ou a especialista indicado, para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado; II - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros; III - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do CGP-ES manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente; IV - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria; V - é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, respeitado o disposto no inciso IX, do
Art. 5º, deste Regimento; VI - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento; VII - é necessária maioria de votos dos membros presentes para aprovação, ressalvado o disposto no artigo 9º, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos Conselheiros; VIII - é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Parágrafo único. As propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGP-ES serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhe publicidade.
Seção VI Das Atas
Art. 13. Os pareceres proferidos a que se referem os incisos I e II do artigo 11, devem constar como anexos da ata de reunião.
Art. 14. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 15. Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.
Art. 16. Das reuniões do CGP-ES serão lavradas atas assinadas por todos os presentes, devendo seu resumo ser publicado no Diário Oficial do Estado.