Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.415/2009

Altera as disposições sobre consignação em folha de pagamento, nos termos do Art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do Art. 101, Inciso III do Art. 104 e do Art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.415- R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera as disposições sobre consignação em folha de pagamento, nos termos do

Art. 74 da Lei Complementar nº 46 de 31 de Janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do

Art. 101, Inciso III do

Art. 104 e do

Art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a primazia da Administração Pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Digital de Consignações e a crescente demanda de averbações de consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer maior segurança e proteger os servidores de eventuais fraudes;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação de uma menor taxa e/ou alongamento do perfil da dívida do servidor, com benefícios direito no aproveitamento da margem consignável;

CONSIDERANDO a possibilidade de minimizar o impacto das dívidas no orçamento pessoal do servidor, com a redução do custo do endividamento, gerando aumento de renda e satisfação para o mesmo, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores, civis e militares, do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e nos termos das Alíneas "b" e "d" do Inciso III do

Art. 101, Inciso III do

Art. 104 e do

Art. 109 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - consignante - entidade ou órgão da administração direta, autárquica e fundacional que procede descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

II - consignado - servidor público, civil ou militar, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

III - consignatária - destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV - consignação compulsória - é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa - é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;

VI - consignação facultativa representativa - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas de classe ou de saúde.

VII - consignação facultativa por prazo indeterminado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período indeterminado;

VIII - consignação facultativa por prazo determinado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período determinado;

IX - sistema digital de consignações - aplicativo que suporta o processo de registro on line de consignações, via internet;

X - associação representativa de classe - é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência;

II - imposto de renda retido na fonte;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - descontos autorizados por medida judicial;

V - restituições e indenizações devidas ao erário;

VI - contribuição destinada à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo;

VII - outros descontos autorizados por lei.

Art. 4º Considera-se consignação facultativa representativa:

I - contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe;

II - contribuição prevista no Inciso IV do

Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - contribuição destinada à Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo.

Art. 5º São consideradas consignações facultativas por prazo indeterminado:

I - . pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

II - . prêmio de seguro;

III - . plano de saúde;

IV - . plano odontológico;

V - . previdência complementar;

VI - . plano de montepio e pecúlio;

VII - . contribuição associativa;

Art. 6º São consideradas consignações facultativas por prazo determinado:

I - . empréstimo pessoal, concedido única e exclusivamente pelas instituições financeiras oficiais de domínio público do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal, limitadas ao Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

II - . convênio destinado ao reembolso de despesas com:

a) alimentos;

b) medicamentos;

c) material construção;

d) hospitalares;

e) exames laboratoriais;

f) material escolar;

g) ótica.

III - . parcela de consórcio;

IV - . financiamento habitacional;

V - . jóia;

VI - . mensalidade escolar;

VII - . assistência financeira;

VIII - . amortização de despesas de cartões de crédito e/ou débito.

§ 1º As operações de empréstimo pessoal, conforme previsto no inciso I deste artigo 6º, contratadas após a vigência do presente Decreto, terão suas taxas máximas fixadas e revisadas sempre nos mesmos limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As operações existentes até a entrada em vigência deste Decreto, serão descontadas normalmente, mediante disponibilidade de margem, até sua total liquidação.

Art. 7º O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que a consignatária estiver autorizada a operar por lei e/ou por estatuto.

§ 2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria dos órgãos.

§ 3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições estatutárias.

Art. 8º A soma das consignações facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, previstas nos artigos 5º e 6º deste Decreto, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens permanentes do servidor civil ativo, do soldo e vantagens permanentes do militar ativo ou dos proventos dos aposentados e proventos da reserva remunerada ou reforma.

Parágrafo único. O servidor poderá autorizar a reserva de até 10% (dez por cento) da margem consignável de que trata o "caput" para amortizar despesa com cartão de crédito e/ou débito prevista no inciso VIII do artigo 6º deste Decreto.

Art. 9º As consignações compulsórias e facultativas representativas terão prioridades de descontos sobre as facultativas por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem:

I - . compulsórias;

II - . facultativas representativas;

III - . facultativas por prazo indeterminado;

IV - . facultativas por prazo determinado.

§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada a mais tempo.

§ 2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º deste Decreto.

§ 3º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa representativa, prevalecerá a consignação contratada a mais tempo.

§ 4º As consignações facultativas por prazo determinado preterida na forma deste artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, com alongamento do prazo de amortização, em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.

Art. 10. O credenciamento de consignatária para operar com consignações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual será autorizado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - . inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - . certidões negativas de tributos estaduais;

III - . certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

IV - . autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

V - . contrato ou estatuto social vigente;

VI - . outros documentos que a lei exigir.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, autorizado a expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.

Art. 12. A margem consignável prevista no art. 8º deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, nos órgãos que o utilize para controle e inserção de consignação em suas folhas de pagamentos.

Parágrafo único. Nos órgãos que não utilizem o Sistema Digital de Consignações, a margem consignável será fornecida por meio de instrumento que melhor adapte à folha de pagamento de pessoal, na forma do regulamento de cada órgão.

Art. 13. Ficam autorizadas às averbações em folha de pagamento das consignações provenientes da compra e venda dos débitos (saldos devedores), referentes aos empréstimos financeiros anteriores, quando devidamente autorizado pelo respectivo consignado (servidor público civil ou militar).

§ 1º Somente as Instituições Financeiras Oficiais de domínio público estadual e federal atuantes no Estado, ou seja, BANESTES S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, poderão realizar a compra dos saldos devedores existentes nas operações de consignação em folha de pagamento realizadas.

§ 2º Para concessão de novos empréstimos no modelo consignação em folha de pagamento, somente permanecem credenciadas às consignantes (entidades ou órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo que procedem os descontos) as instituições financeiras oficiais - Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Art. 14. As atuais consignatárias (empresas destinatárias dos créditos resultantes das consignações) terão o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para informar ao servidor e/ou as Instituições Financeiras Oficiais do Estado e do Governo Federal por ele autorizado, o saldo devedor do respectivo empréstimo, sendo que essa informação obrigatoriamente deverá ser disponibilizada no Sistema Digital de Consignações, sob pena de não recebimento do repasse das parcelas consignadas anteriormente.

§ 1º Os saldos devedores informados pelos consignantes deverão conter todos os dados para a sua liquidação pelo mutuário (agência e conta para crédito, número do boleto bancário, e outras informações que se fizerem necessárias), bem como os valores discriminados para os próximos 02 (dois) dias, com a redução proporcional dos juros a que se refere à Resolução 2878/01 e das regras estabelecida pelo Decreto 3516 /07 ambos do BACEN.

§ 2º Os pedidos dos saldos devedores de empréstimos terão que ser registrados em modelo próprio, disponibilizado no Sistema Digital de Consignações ou na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal para aqueles servidores que ainda não estão no Sistema Digital de Consignações.

Art. 15. O Saldo devedor quando requerido e não informado no prazo constante no art. 14, autoriza a Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal a bloquear os lançamentos de parcelas referentes a empréstimos anteriores, até que esta solicitação seja fornecida.

Art. 16. Após informado o respectivo saldo devedor, a informação ficará disponível no Sistema Digital de Consignações apenas para a Instituição Financeira Oficial, do Estado ou do Governo Federal, que solicitou o pedido, pelo prazo de 02 (dois) dias. Após este prazo o saldo devedor perderá sua validade, podendo novamente ser solicitado, caso necessário.

Art. 17. Quando informado o saldo devedor e, caso haja a compra de dívida, a instituição compradora terá prazo de 02 (dois) dias úteis, para depositar na conta informada pela instituição vendedora, o valor da respectiva transação, conforme descrito no parágrafo primeiro do art. 14 deste Decreto.

§ 1º Após a confirmação do valor da respectiva transação, a instituição compradora deverá efetuar o crédito à vendedora, no valor informado por esta. A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado fica obrigada a efetuar a liquidação do Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.

§ 2º O prazo máximo de prestações referente à negociação da dívida será de 60 (sessenta) meses.

Art. 18. O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento daqueles órgãos que não o utilize, somente serão permitidos após assinatura do servidor em documento próprio, no qual haja expressa autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.

§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado ao Órgão gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.

Art. 19. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento.

§ 1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo:

I - . autarquias instituídas pelo Estado do Espírito Santo;

II - . sindicatos, associação de classe representativa de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, cooperativas de servidores, Associação de Funcionários Públicos do Espírito Santo e Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo.

§ 2º O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contra-cheque.

§ 3º O valor do ressarcimento mensal será informado às consignatárias por meio de relatórios emitidos pelos órgãos gestores de folha de pagamento.

§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser recolhido ao Tesouro Estadual por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), até 05 (cinco) dias após o repasse das consignações.

§ 5º O recolhimento fora do prazo previsto no

§ 4º implicará suspensão da consignatária.

§ 6º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo, serão aplicados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal no desenvolvimento e na capacitação dos servidores públicos.

Art. 20. A consignação em folha de pagamento não implicará co-responsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.

Art. 21. Havendo desconto não autorizado pelo servidor a consignatária ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder à 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditado ao servidor.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento a consignatária será suspensa.

§ 3º O ressarcimento previsto no caput e no

§ 1º e a suspensão mencionada no

§ 2º deste artigo, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

Art. 22. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 23.

Art. 23. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento, culminará nas sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - . advertência escrita;

II - . suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;

III - . suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;

IV - . interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão precedidas de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 24. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações das taxas de empréstimos, TAC e demais encargos financeiros praticados.

Parágrafo único. A vigência das taxas de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

Art. 25. As reclamações referentes ao não cumprimento das normas estabelecidas e/ou reclamações prestadas por servidores, deverão ser encaminhadas a Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, por escrito, devidamente fundamentadas, garantindo-se sempre o amplo direito de defesa.

Art. 26. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir casos omissos.

Art. 27. As consignatárias que não efetuaram pedido de credenciamento de acordo com o artigo 11 deste Decreto deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o credenciamento, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto.

Art. 28. A Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser delegado.

Art. 29. Ficam os gestores de folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 1843 -R, de 25 de abril de 2007.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de dezembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1.

2.

3. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

4. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/12/2009)

(Alterado pelos Decretos nº s: 2442 -R/2010 / 2561 -R/2010 / 2574 -R/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 3522 -R/2014)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2574/2010 de 03/09/2010

Decreto nº 2561/2010 de 02/08/2010

Decreto nº 2442/2010 de 12/01/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Decreto nº 1843/2007 de 25/04/2007