Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.424/2009

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DECRETO Nº 2.424- R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as contratações de estagiários no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a demanda da sociedade por transparência nas ações públicas, materializada pela fixação de critérios preestabelecidos de seleção de estagiários;

CONSIDERANDO que a nova política de estágio do Poder Executivo Estadual tem por norte a seleção impessoal dos estagiários, possibilitando a todos oportunidades de aprendizado e evolução profissional e humanitária;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 3º do Decreto 2.299 -R de 16 de julho de 2009, que estabelece que a Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, poderá firmar instrumento jurídico apropriado, com agente de integração, para fins de intermediação da contratação de estágio, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que todo procedimento de recrutamento e seleção de estagiários, dos Órgãos, Autarquias e Fundações do Estado, deverá ser realizado pelo agente de integração contratado pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 2º O Programa Jovens Valores, instituído pelo Decreto 2.296 -R de 16 de julho de 2009, aplicar-se-á a todas as vagas de estágio de nível médio.

Art. 3º Para atender às vagas de estágio de ensino superior e educação profissional técnica fica instituído o Programa Jovens Valores Universitário.

§ 1º O estudante, para participar do Programa Jovens Valores Universitário, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não ter vínculo empregatício;

II - ter no mínimo 16 anos de idade;

III - estar regularmente matriculado em curso de ensino superior ou de educação profissional técnica reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º A seleção dos estudantes será feita com base em critérios estabelecidos em edital, a ser publicado no site da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 4º O disposto neste Decreto não será aplicável às localidades não abrangidas pelo agente de integração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de dezembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1.

2. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

3. Govern ador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/12/2009)

ANEXO Tabela 1 - Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação.

Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas)

A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamentos e condomínios residenciais em geral.

A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos.

B Serviço de hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e divisão A3 com mais de 16 leitos e assemelhados.

B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados.

C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio. Armarinhos, mercearias, butiques, artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros.

C-2 Comercializados com média e alta carga de incêndio. Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros.

C-3 Centro de comerciais. Centro de compras em geral (shopping centers).

D Serviço profissional D-1 Repartição pública e local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios; clínica, consultório médico, odontológico e veterinário. Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais e cartórios; escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros e centro profissionais; clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise e ambulatórios (todos sem internação) e assemelhados.

D-2 Agencia bancária Agencias bancárias e assemelhados

D-3 Serviço de reparação (exceto os classificado em G-4 e I) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros pintura de letreiros e outros.

D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados.

E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados.

E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados.

E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados.

E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral.

E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância.

E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados.

F Local de reunião de público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados.

F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.

F-3 Centro esportivo e de exibição Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação e assemelhados.

F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados.

F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados.

F-6 Clubes social e Diversão Boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados.

F-7 Construção provisória Circos e assemelhados

F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados.

F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. Edificações permanentes.

F-10 Exposição de objetos e animais Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados. Edificações permanentes.

G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público e sem abastecimento Garagens automáticas.

G-2 Garagem com acesso de público e sem abastecimento Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos).

G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos).

G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos. Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores.

G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento

H Serviço de saúde institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas.

H-3 Hospital e assemelhados Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação.

H-4 Edificações das forças armadas e policiais. Quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados.

H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições. Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas.

I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 . Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas)

I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2. Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como artigos de vidro; automóveis; bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos; marcenaria; fábricas de caixas e assemelhados.

I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1200 MJ/m². Atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados.

J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível. Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem.

J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2.

J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1200MJ/m2.

J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1200MJ/m2.

L Explosivos L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados.

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas.

M-2 Tanques ou Parque de Tanques Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis.

M-3 Central de comunicação e energia Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados.

M-4 Propriedade em transformação Locais em construção ou demolição e assemelhados.

M-5 Processamento de lixo Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.

M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados.

M-7 Pátio de Containers Área aberta destinada a armazenamento de containers.

Tabela 2 - Classificação quanto à altura.

Tipo Denominação Altura

I Edificação Térrea H ? 1,0 m

II Edificação Baixa H ? 6,00 m

III Edificação de Média Altura 6,00 m IV Edificação Mediamente Alta 12,00 m V Edificação Alta Acima de 30,00 m

NOTA:

a altura da edificação a ser considerada

é a

medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente a casa de máquinas, barriletes, reservatórios de águas e assemelhados.

Tabela 3 - Classificação quanto ao risco de incêndio.

RISCO Carga de Incêndio MJ/m²

Baixo até 300 MJ/m²

Médio entre 300 e 1.200 MJ/m²

Alto acima de 1.200 MJ/m²

Tabela 4 -

Exigências mínimas para edificações com PPCIP aprovados antes da vigência do Decreto nº 2125 - N de 12 de setembro de 1985.

PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO ÁREA CONSTRUÍDA > 900 m2 e/ou ALTURA > 9 m

Anterior a 12 de setembro de 1985 Saída de Emergência; Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência; Extintores e Sistema Hidráulico Preventivo.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

Tabela 1 - Classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2296/2009 de 15/07/2009