Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.436/2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.436- R, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 70. ...

...........

§ 10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

.... " (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.087, com a seguinte redação:

"Art. 1º087. Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto nº 2.208 -R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto nº 2.268 -R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 11 de dezembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //