Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.437/2009

Regulamenta ocupação e uso do Palácio Anchieta.

DECRETO Nº 2.437- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta ocupação e uso do Palácio Anchieta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que o Palácio Anchieta é um dos mais importantes conjuntos arquitetônicos capixabas, construído ao longo de quase dois séculos pelos jesuítas, que se colocaram como uma das maiores forças da realidade cultural e socioeconômica do Espírito Santo nos primeiros tempos da colonização,

Considerando que o Palácio Anchieta é um dos raros prédios públicos nacionais a abrigar, ininterruptamente, da Colônia à República, a sede de um governo de Estado, fato que lhe confere o status de prédio público de maior significado sociopolítico e econômico capixaba;

Considerando que, após significativas obras de reconstrução e reforma realizadas ao longo do século XX, notadamente na sua primeira metade, o Palácio Anchieta teve finalizado, em todos os quatro séculos de sua existência, o seu primeiro processo de restauro, garantindo sua conservação e sua preservação material e simbólica;

Considerando que a restauração do Palácio Anchieta foi projetada e executada de forma a viabilizar a ampliação dos usos de caráter cultural e educacional por parte do governo e de organizações da sociedade civil;

Considerando que a restauração do Palácio Anchieta é uma das muitas conquistas capixabas desses últimos anos, uma vitória que simboliza o respeito às instituições políticas e às tradições culturais, ao mesmo tempo em que se constitui como um sinal evidente da reconstrução política e institucional capixaba;

Considerando que o Palácio Anchieta é um verdadeiro patrimônio de todos os capixabas, configurando-se como uma das marcas de nossa identidade;

Considerando que, em função de sua representatividade para a memória e a identidade capixaba, o Palácio Anchieta, após a restauração, estará permanentemente aberto à visitação pública, DECRETA:

Art. 1º A regulamentação de ocupação e uso do Palácio Anchieta, sede do Executivo Estadual far-se-á da seguinte forma:

I - Pavimento subsolo:

Sala 01 - Exposições;

Sala 02 - Auditório com 60 lugares;

Sala o3 - Biblioteca Virtual;

Sala 04 - Gestão do Museu;

Sala 05 - Gerência do Palácio;

Sala 06 - Acervo Documental da Obra;

Sala 07 - Exposição Arqueológica;

Sala 08 - de Conveniência;

Sala 09 - Refeitório;

Sala 10 - Pátio Interno.

As demais áreas deste pavimento serão utilizadas para circulação, depósito, gerador, transformadores, hall principal, hall de serviço, escada pública e depósito.

II - 1º Pavimento:

Sala 11 - Recepção;

Sala 12 - de Reunião;

Sala 13 - Assessoria de Imprensa;

Sala 14 - Assessoria;

Sala 15 - Chefia de Gabinete;

Sala 16 - de Espera;

Sala 17 - Cerimonial;

Sala 19 - Reserva Técnica - Obras de Arte;

Sala 20 - Segurança;

Sala 21 - Central de Segurança;

Sala 22 - Controle Predial;

Sala 23 - PABX;

Sala 24, 25 e 26 - Espaço para Exposições;

Sala 27 - Capela;

Sala 28 - Manutenção Predial;

Sala 29 - Reserva Mobiliário;

Sala 30 - Altar Mor;

Sala 31 - Salão Multiuso - Afonso Brás.

As demais áreas deste pavimento serão utilizadas para casa de máquina, circulação, sanitários, circulação técnica, escada, hall de entrada e lobby salão Afonso Brás.

III - 2º Pavimento:

Sala 32 - Recepção;

Sala 33 - Assessoria;

Sala 34 - Secretárias Gabinete;

Sala 35 - Gabinete do Governador;

Sala 36 - Espera do Gabinete do Governador

Sala 37 - Salão Nobre;

Sala 38 - Aposentos Governador

Sala 39 - Aposentos Governador

Sala 40 - Salão Dourado;

Sala 41 - Salão Negro;

Sala 42 - Biblioteca;

Sala 43 - Quarto de Hóspedes;

Sala 44 - Cozinha

Sala 45 - Copa

Sala 46 - de Espera;

Sala 47 - de Almoço;

Sala 48 - Louçaria;

Sala 49 - do Piano;

Sala 50 - de Estar;

Sala 51 - de Reunião;

Sala 52 - Salão Multiuso - São Tiago;

As demais áreas deste pavimento serão utilizadas como circulação, sanitários femininos e masculinos, de circulação técnica, Hall de entradas.

Art. 2º Nenhuma outra utilização será dada às salas citadas no

Art. 1º, a não ser aquelas por este Decreto destinadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

3.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2009)

4. 5. 6.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.