Decreto nº 2.437/2009
Regulamenta ocupação e uso do Palácio Anchieta.
DECRETO Nº 2.437- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Regulamenta ocupação e uso do Palácio Anchieta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e;
Considerando que o Palácio Anchieta é um dos mais importantes conjuntos arquitetônicos capixabas, construído ao longo de quase dois séculos pelos jesuítas, que se colocaram como uma das maiores forças da realidade cultural e socioeconômica do Espírito Santo nos primeiros tempos da colonização,
Considerando que o Palácio Anchieta é um dos raros prédios públicos nacionais a abrigar, ininterruptamente, da Colônia à República, a sede de um governo de Estado, fato que lhe confere o status de prédio público de maior significado sociopolítico e econômico capixaba;
Considerando que, após significativas obras de reconstrução e reforma realizadas ao longo do século XX, notadamente na sua primeira metade, o Palácio Anchieta teve finalizado, em todos os quatro séculos de sua existência, o seu primeiro processo de restauro, garantindo sua conservação e sua preservação material e simbólica;
Considerando que a restauração do Palácio Anchieta foi projetada e executada de forma a viabilizar a ampliação dos usos de caráter cultural e educacional por parte do governo e de organizações da sociedade civil;
Considerando que a restauração do Palácio Anchieta é uma das muitas conquistas capixabas desses últimos anos, uma vitória que simboliza o respeito às instituições políticas e às tradições culturais, ao mesmo tempo em que se constitui como um sinal evidente da reconstrução política e institucional capixaba;
Considerando que o Palácio Anchieta é um verdadeiro patrimônio de todos os capixabas, configurando-se como uma das marcas de nossa identidade;
Considerando que, em função de sua representatividade para a memória e a identidade capixaba, o Palácio Anchieta, após a restauração, estará permanentemente aberto à visitação pública, DECRETA:
Art. 1º A regulamentação de ocupação e uso do Palácio Anchieta, sede do Executivo Estadual far-se-á da seguinte forma:
I - Pavimento subsolo:
Sala 01 - Exposições;
Sala 02 - Auditório com 60 lugares;
Sala o3 - Biblioteca Virtual;
Sala 04 - Gestão do Museu;
Sala 05 - Gerência do Palácio;
Sala 06 - Acervo Documental da Obra;
Sala 07 - Exposição Arqueológica;
Sala 08 - de Conveniência;
Sala 09 - Refeitório;
Sala 10 - Pátio Interno.
As demais áreas deste pavimento serão utilizadas para circulação, depósito, gerador, transformadores, hall principal, hall de serviço, escada pública e depósito.
II - 1º Pavimento:
Sala 11 - Recepção;
Sala 12 - de Reunião;
Sala 13 - Assessoria de Imprensa;
Sala 14 - Assessoria;
Sala 15 - Chefia de Gabinete;
Sala 16 - de Espera;
Sala 17 - Cerimonial;
Sala 19 - Reserva Técnica - Obras de Arte;
Sala 20 - Segurança;
Sala 21 - Central de Segurança;
Sala 22 - Controle Predial;
Sala 23 - PABX;
Sala 24, 25 e 26 - Espaço para Exposições;
Sala 27 - Capela;
Sala 28 - Manutenção Predial;
Sala 29 - Reserva Mobiliário;
Sala 30 - Altar Mor;
Sala 31 - Salão Multiuso - Afonso Brás.
As demais áreas deste pavimento serão utilizadas para casa de máquina, circulação, sanitários, circulação técnica, escada, hall de entrada e lobby salão Afonso Brás.
III - 2º Pavimento:
Sala 32 - Recepção;
Sala 33 - Assessoria;
Sala 34 - Secretárias Gabinete;
Sala 35 - Gabinete do Governador;
Sala 36 - Espera do Gabinete do Governador
Sala 37 - Salão Nobre;
Sala 38 - Aposentos Governador
Sala 39 - Aposentos Governador
Sala 40 - Salão Dourado;
Sala 41 - Salão Negro;
Sala 42 - Biblioteca;
Sala 43 - Quarto de Hóspedes;
Sala 44 - Cozinha
Sala 45 - Copa
Sala 46 - de Espera;
Sala 47 - de Almoço;
Sala 48 - Louçaria;
Sala 49 - do Piano;
Sala 50 - de Estar;
Sala 51 - de Reunião;
Sala 52 - Salão Multiuso - São Tiago;
As demais áreas deste pavimento serão utilizadas como circulação, sanitários femininos e masculinos, de circulação técnica, Hall de entradas.
Art. 2º Nenhuma outra utilização será dada às salas citadas no
Art. 1º, a não ser aquelas por este Decreto destinadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
3.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2009)
4. 5. 6.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.