Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.441/2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.441- R, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 91, Inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-E:

"Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, disponível na internet, no endereço www. fazenda. gov. br/ confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

...

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal;

ou

b) de comércio exterior;

...

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM." (NR)

II - o art. 543-H:

"Art. 543-H. ....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e

..."(NR)

III - o art. 543-I:

"Art. 543-I. ....

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09)." (NR)

IV - o art 543-J:

"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

...

§ 1º-A A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração - Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief 12/09).

...

§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

...

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qual quer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado "Danf e Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

..." (NR)

V - o art.

Art. 543-K :

"Art. 543-K. ....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebi da pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09)." (NR)

VI - o art. 543-L:

"Art . 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração - Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

..." (NR)

VII - o art. 543-N:

"Art. 543-N.

§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

..."(NR)

VIII - o art. 543-T:

"Art . 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09)."(NR)

IX - o art. 543-U-A:

"Art. 543-U. - A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

..."(NR)

X - o art. 543-V:

"Art. 543-V.

§ 3º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de janeiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/01/2010)

Art. 1

Art. 543-K

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //