Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.443/2010

Dispõe sobre a criação do Protocolo de Cooperação Fiscal para repasse aos municípios do Imposto sobre Serviço - ISS retido pelos órgãos públicos estaduais.

DECRETO Nº 2.443- R, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a criação do Protocolo de Cooperação Fiscal para repasse aos municípios do Imposto sobre Serviço - ISS retido pelos órgãos públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando o interesse do Estado no crescimento econômico e conseqüente desenvolvimento dos municípios deste Estado;

Considerando que o art. 6º da Lei Complementar Nº 116 , de 31 de julho de 2003, estabelece que os municípios poderão atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário aos órgãos públicos estaduais;

Considerando que a celebração do Protocolo de Cooperação Fiscal com os municípios proporcionará maior controle da arrecadação do Imposto sobre Serviço - ISS e consequente incremento da receita municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a sistemática de retenção e repasse do Imposto sobre Serviço - ISS através do Protocolo de Cooperação Fiscal a ser firmado entre o Governo do Estado e os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, e as empresas públicas e as de economia mista do Estado do Espírito Santo integrantes do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM são responsáveis pelo recolhimento do ISS quando da contratação de serviços descritos nos incisos I e II do parágrafo 2º do art. 6º da Lei Complementar Nº 116 /2003, na condição de responsáveis tributários dos municípios que aderirem ao Protocolo de Cooperação Fiscal.

Art. 3º Quando os serviços a que se refere o artigo anterior forem prestados no território de mais de um município, os órgãos e as entidades estaduais deverão exigir das empresas prestadoras de serviços, que separem, por item de despesa na nota fiscal, o valor do serviço realizado em cada município, proporcionalmente ao objeto contratado e na razão da obra física realizada, ou o faturamento em apartado para cada município.

Art. 4º O Protocolo de Cooperação Fiscal detalhará os procedimentos fiscais de retenção tributária a serem adotados pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º, bem como as competências do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. O Protocolo de Cooperação Fiscal somente terá vigência após a data de 31 de março de 2010.

Art. 5º Fica o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A responsável pelo repasse dos recursos aos municípios, bem como pelas competências estabelecidas no Protocolo de Cooperação Fiscal.

Art. 6º Os valores do ISS retidos pelos órgãos estaduais a que se refere o art. 2º, serão creditados em contas correntes abertas no BANESTES S/A obedecendo às rotinas operacionais a serem definidas no Protocolo de Cooperação Fiscal e deverão ser alimentados no sistema a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFAZ.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ incumbida de elaborar o modelo de Protocolo de Cooperação Fiscal em parceria com a AMUNES - Associação dos Municípios do Espírito Santo.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de janeiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em exercício

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/01/2010)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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