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Decreto nº 2.456/2010

Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2010.

DECRETO Nº 2.456 R, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto nos Artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei nº 9277 , de 04 de agosto de 2009, bem como a Lei nº 9.400 , de 20 de janeiro de 2010, DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2010, relativas a Outras Despesas Correntes (custeio) financiadas com recursos de caixa do tesouro, têm como limite os valores constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A distribuição mensal das cotas financeiras detalhadas por grupo de despesa e fonte de recursos, das dotações orçamentárias de que trata o caput do artigo, entre as respectivas unidades gestoras, fica a critério de cada Secretaria, que as encaminhará à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que é o órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no SIAFEM.

§ 2º O Secretário de Estado de Economia e Planejamento e o Secretário de Estado da Fazenda poderão autorizar, em caráter excepcional, o desbloqueio de dotações orçamentárias além dos valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto, com base na justificativa apresentada pelos Órgãos da real necessidade da despesa.

Art. 2º A programação financeira anual poderá ser reavaliada bimestralmente de acordo com o comportamento da receita e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9277 /09, em observância ao que dispõe o

Art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 3º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos priorizando despesas com:

I - Alimentação de presos;

II - Auxílio alimentação;

III - Combustíveis e lubrificantes;

IV - Locação de imóveis;

V - Locação de máquinas, equipamentos e veículos;

VI - Manutenção e conservação de bens imóveis;

VII - Manutenção e conservação de equipamentos;

VIII - Outras locações de mão-de-obra;

IX - Serviços bancários;

X - Serviços de água e esgoto;

XI - Serviços de comunicação;

XII - Serviços de cópias e reprodução de documentos;

XIII - Serviços de energia elétrica;

XIV - Serviços de limpeza e conservação;

XV - Serviços de processamento de dados;

XVI - Vale transporte;

XVII - Vigilância e segurança;

XVIII - Transcol Social; e

XIX - Nossa Bolsa.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput do artigo deverão ser empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual, até o dia 31 de março de 2010, observadas:

I - A exigência do empenho total não se aplica na hipótese dos correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2010, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos do ano;

II - Na hipótese prevista no inciso I, aplicam-se às exigências deste artigo para o empenho relativo a novos contratos, que poderão ser empenhados após 01.04.2010;

III - Cabe ao Chefe do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente da Administração Direta e Indireta informar a execução da meta física no histórico da nota de lançamento (NL) quando da liquidação da despesa.

Art. 4º Ficam liberadas para empenho, em sua totalidade as demais dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2010 referentes às despesas com:

I - Pessoal e Encargos Sociais com recursos de todas as fontes;

II - Encargos Gerais do Estado com recursos de todas as fontes;

III - Regularização Fiscal de Débitos com a União;

IV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo com recursos de todas as fontes;

V - Investimentos e Inversões Financeiras com recursos de caixa do tesouro;

VI - Outras Despesas Correntes (custeio), Investimentos e Inversões Financeiras com recursos arrecadados pelo órgão (fonte 0271), das Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes;

VII - Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo com recursos de todas as fontes;

VIII - Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Saúde com recursos de caixa do tesouro;

IX - Fundos nas fontes 0159 - Transferências Financeiras a Fundos e 0161 - FUNCOP;

Art. 5º As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com recursos vinculados do tesouro e de outras fontes estarão bloqueadas em sua totalidade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com as fontes 0142 - Operações de Crédito Internas, 0143 - Operações de Crédito Externas, 0146 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, 0147 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e 0154 - CIDE que serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da disponibilidade financeira respectiva.

§ 2º Os recursos das fontes 0134 - Incentivo SUS - União e 0135 - SUS - Produção, poderão ser desbloqueados no valor do teto limite estipulado pelo Ministério da Saúde, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

Art. 6º Para fins deste Decreto entende-se como:

§ 1º Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, excluídas as destinações constitucionais e legais, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais, hídricos e de royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Kandir nº 87 /96 e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.

§ 2º Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB, as transferências do salário educação, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, as contribuições da CIDE, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência para financiamento do FUNDAP, e outras vinculadas.

§ 3º Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.

Art. 7º A execução orçamentária poderá ser realizada através da descentralização interna de créditos ou provisão, quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade bem como a descentralização externa de créditos ou destaque, quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários caberá a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento efetuar a descentralização, e a cota financeira correspondente será igualmente descentralizada, cabendo a Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar o correspondente repasse financeiro com recursos do tesouro ou Entidade Autárquica, Fundo, Fundação e Empresa Estatal Dependente quando lhe couber.

§ 2º Excetuam-se do "caput" deste artigo as despesas da Secretaria de Estado da Educação (fontes 0102 e 0103) e da Secretaria de Estado da Saúde (fonte 0104).

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com recursos de caixa do tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

Art. 9º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 10. Os investimentos e inversões financeiras a iniciar deverão estar alinhados com as orientações estratégicas do Governo para o exercício de 2010.

Art. 11. Os ordenadores de despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste Decreto, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9277 /09, na Lei nº 9.400 /10 e na Lei Complementar nº 101 /00.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Controle e Transparência zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos ordenadores de despesa e dos servidores que praticarem ato em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 13. Ficam deduzidas das cotas estabelecidas nos Anexos I deste Decreto, os valores referentes a 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art. 41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9277 /09.

Art. 14. Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação da Receita Total do Estado, para o exercício financeiro de 2010, conforme discriminação constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 15. Ficam o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Economia e Planejamento autorizados a estabelecer, em conjunto, instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de fevereiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/02/2010)

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