Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.460/2010

Dá cumprimento à Lei de Execução Penal e disciplina a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção da mão-de-obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.460- R, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 4251 /2018) Dá cumprimento à Lei de Execução Penal e disciplina a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção da mão-de-obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 91, incisos III e V, "a", da Constituição Estadual, e;

Considerando a importância da adequada prestação dos serviços penitenciários, como forma de garantir a eficiência do Estado na gestão desses serviços;

Considerando a necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana, enquanto presidiária e egressa, concretizando o modelo de Estado Democrático de Direito brasileiro;

Considerando a importância do trabalho para o presidiário e para o egresso, como forma de garantir seus direitos fundamentais à ressocialização;

Considerando que o Estado, na formulação e concretização das suas respectivas políticas públicas penitenciárias, além de empreender melhorias e adequações na prestação dos serviços aludidos, deve buscar alternativas consentâneas com a Constituição Federal e com as leis;

Considerando as disposições da Lei de Execução penal, notadamente àquelas pertinentes ao trabalho dos presidiários e dos egressos, DECRETA:

Art. 1º Visando o regular cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, o CONTRATADO se obriga a efetivar a contratação de mão-de-obra necessária à execução da obra ou serviço advindos do sistema penitenciário Estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos, nos termos do artigo 27 c/c o artigo 36, ambos da Lei nº 7210 /84.

Parágrafo único. Os percentuais de presidiários e/ou egressos referidos no caput poderão sofrer variações, para mais ou para menos, mediante justificativa da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS - respeitado, em qualquer caso, o percentual máximo de 6% (seis por cento) de presidiários e/ou egressos para a execução do objeto contratual.

Art. 2º Para o cumprimento da obrigação no artigo 1º, deverá o CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao CONTRATANTE, onde especificará a quantidade e os serviços de trabalhadores que serão contratados.

Art. 3º No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do requerimento do CONTRATADO, em que especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, o CONTRATANTE se obriga a apresentar a relação dos trabalhadores aptos à contratação.

Art. 4º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 3º, o CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do requerimento do CONTRATADO, solicitará à SEJUS a relação dos trabalhadores aptos à contratação,

considerando a sua quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, devendo a SEJUS fornecer por escrito, a relação solicitada assim como as respectivas contas para os depósitos dos salários, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, da solicitação, nos termos do artigo 37 da Lei nº 7210 /84.

Parágrafo único. A solicitação da relação dos trabalhadores aptos à contratação, formulada pelo CONTRATANTE, deverá ser acompanhada de cópias dos instrumento contratual e da publicação do resumo do instrumento contratual na imprensa oficial e da respectiva planilha de custos pertinentes à proposta vencedora.

Art. 5º O atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, por culpa exclusiva do CONTRATANTE ou da SEJUS, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao CONTRATADO.

Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação, por parte do CONTRATADO, importará em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com as conseqüências previstas na Lei nº 8666 /93.

Art. 6º Visando o regular cumprimento do convênio que envolva a transferência de recursos públicos estaduais, firmado com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, o CONVENENTE, ao realizar o procedimento licitatório de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação da obra e/ou serviço, objeto da parceria convenial, se obriga a prever no edital de licitação ou instrumento convocatório e respectivo contrato a obrigação do contratado de efetivar a contratação de mão-de-obra necessária à execução da obra ou serviço advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos, nos termos do artigo 27 c/c o artigo 36, da Lei nº 7210 /84.

Art. 7º Para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 6º, deverá o CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao CONVENENTE, onde especificará a quantidade de trabalhadores e os serviços que serão prestados a serem contratados.

Art. 8º No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do requerimento formulado pelo CONTRATADO, onde especificará a quantidade de trabalhadores e os serviços que serão prestados a serem contratados, o CONVENENTE se obriga a apresentar a relação dos trabalhadores aptos à contratação.

Art. 9º Visando ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 8º, o CONVENENTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do requerimento do CONTRATADO, solicitará à SEJUS a relação dos trabalhadores aptos à contratação,

considerando a quantidade de trabalhadores e os serviços que serão prestados a serem contratados, devendo a SEJUS fornecer por escrito a relação solicitada, assim como as respectivas contas para os depósitos dos salários, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, a contar da solicitação, nos termos do artigo 37 da Lei nº 7210 /84.

Parágrafo único. A solicitação da relação dos trabalhadores aptos à contratação, formulada pelo CONVENENTE, deverá ser acompanhada de: cópia do instrumento contratual; da cópia da publicação do resumo do instrumento contratual na imprensa oficial; da respectiva planilha de custos pertinentes à proposta vencedora; da cópia do instrumento de convênio e da cópia da publicação do resumo do instrumento de convênio na imprensa oficial.

Art. 10. O atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, por culpa exclusiva do CONVENENTE ou da SEJUS, importará em rescisão do convênio firmado com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta com as conseqüências previstas na Lei nº 8666 /93 e nas normas Estaduais regentes dos convênios firmados com a Administração Pública Estadual.

Art. 11. As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente às disposições deste Decreto.

Art. 12. As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município, em razão de convênio firmado com o Estado, visando à execução de obras ou serviços no Município, com recursos públicos estaduais, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente às disposições do presente Decreto.

Art. 13. Compete a SEJUS certificar-se de que as características profissionais e psicossociais dos trabalhadores contratados, nos termos deste Decreto, sejam compatíveis com as atividades requeridas pelo CONTRATADO e necessárias à fiel e eficiente execução do contrato firmado com a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou do contrato firmado com a Administração Direta ou Indireta do Município, em razão de convênio celebrado com a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado.

Art. 14. Quando a natureza complexa da obra ou serviço impedir a aplicação deste Decreto, a impossibilidade aludida deverá ser devidamente apontada, esclarecida e justificada pelo CONTRATADO e só o liberará do cumprimento das obrigações respectivas após a prévia aceitação das justificativas pela SEJUS, por meio de decisão fundamentada.

Parágrafo único. A obrigação prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia.

Art. 15. Visando ao eficiente cumprimento deste Decreto, as empresas deverão observar, também, as disposições constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 16. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE adequar as redações das cláusulas a serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do Estado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de fevereiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/02/2010) 2. (Revogado pelo Decreto nº 4251 -R de 21/05/2018)

ANEXO I FORMULÁRIO PARA ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO PRESO 01. DADOS DA CONTRATADA: Razão Social: ____________________________________________________ Nome Fantasia:___________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________ Bairro:__________________________________________________________ Município:______________________________CEP:_____________________ CNPJ:___________________________ Fone (s):________________________ FAX:___________E-mail:___________________________________________ Site:_____________________________________________________________ Responsável Legal: a) Nome:__________________________________________________________ Fone:_____________________________ Cel: __________________________ 2) Descreva o tipo de trabalho a ser realizado, os dias e HORÁRIOS: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Obs.: A CONTRATADA, optando pela realização das atividades fora da Unidade Prisional, fica ciente de que deverá fornecer, ao funcionário e aos presos, alimentação durante o período de trabalho no local e, também, o transporte de ida e volta até a Unidade Prisional, conforme horário pré-estabelecido pela SEJUS. 3) Descriminar o tipo de material a ser utilizado na execução DAS OBRAS E/OU dos serviços: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 4) Qual a quantidade de presos que serão necessários? __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 5) Qual o tipo de qualificação que o preso deverÁ possuir, para a execução DAS OBRAS E/OU dos serviços? (ex.: idade, grau de escolaridade, possuir alguma experiência, etc.) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 6) Será fornecido uniforme ou assemelhado? QUAL tipo? ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 7) Existe risco para os presos e para os funcionários durante a execução DAS OBRAS E/ou dos serviços? Quais? ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 8) Existe A necessidade de equipamentos de segurança para o funcionário e para os presos durante a execução DAS OBRAS E/OU dos serviços? qUAIS? ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O pagamento será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, sendo que a SEJUS disponibilizará o cartão bancário para o trabalhador preso, por meio do Programa de Pagamento do Preso. _____________,____ de________________ de ________. _____________________________________________________ Assinatura, carimbo ou nome legível do representante legal da CONTRATADA

ANEXO II DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DISPOSIÇÕES GERAIS I - A remuneração dos presos e egressos não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 7º, inciso IV, da CR/88 ou àquele referente ao piso salarial da categoria, considerada, para tanto, a maior remuneração dentre as duas; II - O trabalho dos presos não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo regulamentado pela Lei de Execuções Penais, conforme o art. 28,

§ 2º da Lei nº 7210 /84. Dessa forma, fica a CONTRATADA dispensada do recolhimento dos encargos trabalhistas respectivos; III - O trabalho dos egressos obedece ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, devendo, portanto, a CONTRATADA adimplir todas as contribuições de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal relativas a cada trabalhador; IV - A jornada de trabalho dos internos/trabalhadores será de 06 a 08 horas, conforme o caso, no horário a ser combinado, com intervalo a ser combinado para almoço e com descanso aos domingos e feriados; V - A jornada de trabalho poderá variar, para cada caso, mediante acordo entre as partes; VI - A jornada de trabalho dos presos e egressos não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da CR/88; VII - No caso de descumprimento pela CONTRATADA das disposições deste Decreto, no tocante a contratação dos presos e egressos, a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS comunicará ao Órgão ou entidade CONTRATANTE as irregularidades verificadas, para a aplicação das penalidades cabíveis; VIII - Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre e CONTRATADA e a SEJUS. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 1 - Compete à SEJUS: I - Selecionar, inicialmente, os presos dentre os que apresentarem melhor comportamento e que atendam ao que dispõe o art. 37 da Lei nº 7.210 /84 - Lei de Execução Penal - para desenvolver a atividade laborativa; II - Submeter os escolhidos à avaliação psicossocial e exames pelas comissões competentes, que definirão daqueles que poderão trabalhar externamente; III - Conferir e encaminhar, através da Diretoria Geral de Ressocialização, as folhas de freqüência dos internos/trabalhadores, a fim de verificar o desenvolvimento das atividades e encaminhar trimestralmente à 5ª Vara de Execuções Penais, relação discriminando o nome e quantidade de dias trabalhados, para efeito de remição de pena, conforme o art.126 da Lei nº 7.210 /84; IV - Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho dos internos/trabalhadores, in loco , através do serviço social e da Direção do Estabelecimento Penal; V - Designar um servidor que, em conjunto com a Diretoria de Ressocialização, acompanhará e avaliará, inclusive mediante visita à CONTRATADA, os trabalhos efetuados pelos presos; VI - Repassar, através do Fundo do Trabalho Penitenciário - FTP, a remuneração por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, para o pagamento do interno/trabalhador; VII - Fornecer espaço físico adequado para a execução das atividades, em caso de contratação de serviço dentro das unidades prisionais. 2 - Compete à CONTRATADA: I - Apresentar o relatório mensal das atividades desenvolvidas pelos reeducandos, declarando os dias efetivamente trabalhados, com a demonstração de "folha de freqüência", devidamente assinada pelo respectivo reeducando, para fins de remição de pena (art. 126 da Lei nº 7.210 /84) e pagamento da remuneração devida; II - Comunicar à SEJUS quaisquer anormalidades na ordem dos serviços decorrentes de atos dos internos/trabalhadores; III - Oferecer aos internos trabalhos compatíveis com suas aptidões, respeitando-se suas limitações físicas, orgânicas e culturais, dentro das necessidades da CONTRATADA; IV - Proceder ao treinamento específico, conforme as peculiaridades que as atividades requeiram, visando o aprendizado, desenvolvimento e aprimoramento profissional dos internos/trabalhadores, atendendo as necessidades da CONTRATADA; V - Controlar as atividades e os horários a serem cumpridos pelos internos/trabalhadores, dando ênfase ao inicio e término do horário de trabalho; VI - Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, conforme estabelecido no artigo 28, parágrafo único da Lei nº 7210 /84; VII - Fornecer uniformes, equipamentos de segurança, inclusive individuais, máquinas e ferramentas necessárias à execução dos serviços; VIII - Fornecer alimentação e transporte aos reeducandos; IX - Manter, em boas condições de uso, limpeza e higiene, o espaço físico cedido pela SEJUS, e quando do término do prazo, deverá, a mesma, entregar o espaço limpo e em perfeitas condições de uso, nas mesmas condições que o recebeu, sendo aplicável esta cláusula exclusivamente para frentes de trabalho desenvolvidas na unidade prisional; X - Contratar seguro para todos os presos e egressos que empregar, visando, exclusivamente, a cobrir despesas médicas/hospitalares/funerárias decorrentes de acidente de trabalho, inclusive àqueles pertinentes ao deslocamento fornecido pela contratada; XI - Repassar a remuneração dos presos ao Fundo do Trabalho Penitenciário - FTP, por depósito em conta única do mesmo, Código nº 617, através do Documento Único de Arrecadação - DUA, obtido no site www.sefaz.es.gov.br, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês trabalhado; XII - Efetuar diretamente o pagamento da remuneração dos egressos, através de depósito em conta salário aberta para esse fim.