Decreto nº 2.481/2010
Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Pedra Azul.
DECRETO Nº 2.481- R, DE 08 DE MARÇO DE 2010.
Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Pedra Azul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nsº 6.938 /1981, 7.804 /1989 e 9.985 /2000, no Decreto Federal nº 4.340 /2002, especialmente o previsto no art. 9º, inciso II da Lei 4.701 /1992, o Decreto nº 312 /1960, e a Lei Estadual nº 4.503 /1991 e, ainda, o que consta do processo nº 47910313/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho do Parque Estadual da Pedra Azul.
Art. 2º O Conselho do Parque Estadual da Pedra Azul é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC.
Art. 3º O Conselho do Parque Estadual da Pedra Azul tem por objetivo principal a conservação do Parque Estadual da Pedra Azul.
Art. 4º Para efetivação do objetivo previsto no art. 3º, o Conselho do Parque Estadual da Pedra Azul terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - analisar e emitir parecer sobre o Plano de Manejo do Parque Estadual da Pedra Azul - PEPAZ;
III - acompanhar a implantação do Plano de Manejo do PEPAZ;
IV - propor revisões do Plano de Manejo do PEPAZ;
V - analisar eventuais alterações do Plano de Manejo do PEPAZ;
VI - opinar sobre atividades na zona de amortecimento (áreas de entorno do Parque) o PEPAZ;
VII - manifestar sobre obras e atividades de significativo impacto ambiental em sua zona de amortecimento;
VIII - outras atividades correlatas essenciais julgadas necessárias.
Art. 5º O Conselho do PEPAZ é constituído paritariamente por órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.
Art. 6º O Conselho do PEPAZ terá um Presidente, um Vice-Presidente e será composto de:
I - Secretaria Executiva;
II - Plenária;
III - Membros.
§ 1º A Presidência ficará a cargo do gestor do PEPAZ.
§ 2º A Vice-Presidência e a Secretaria Executiva serão indicadas pelo Gestor do Parque, podendo a Secretaria Executiva ser exercida pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante eleição prévia, segundo as categorias a serem identificadas.
§ 4º A composição do Conselho do PEPAZ será instituída por ato próprio da Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
§ 5º A escolha dos representantes titulares e suplentes deverá ser homologada por de Instrução de Serviço do órgão ambiental gestor do PEPAZ.
Art. 7º O Conselho do PEPAZ poderá constituir grupos de trabalho para atender a necessidades específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e seus respectivos regimentos internos serão homologados por meio de Instrução de Serviço, pelo órgão ambiental gestor do PEPAZ.
Art. 8º O desempenho das funções de representantes do Conselho não será remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 9º O Conselho terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e aprovar o regimento interno, contados da publicação da Instrução Normativa que estabelecer sua composição.
§ 1º O regimento interno será aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 2º É obrigatório constar no Regimento Interno:
I - deveres e atribuições dos conselheiros;
II - organização e funcionamento.
Art. 10. O Regimento Interno será homologado por meio de Instrução de Serviço pelo órgão ambiental gestor do PEPAZ.
Art. 11. O órgão ambiental gestor do PEPAZ disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel e adequado funcionamento do Conselho.
Art. 12. O Conselho do PEPAZ funcionará por meio de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, com periodicidade a ser definida em seu regimento interno.
§ 1º As reuniões serão abertas ao público;
§ 2º Havendo interesse, pessoas que não sejam membros do conselho podem ser ouvidas, estando condicionadas suas manifestações à anuência do Presidente.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho informações e assistências que lhe forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas contribuições.
Art. 14. As deliberações da plenária do Conselho ocorrerão por maioria simples dos presentes, devendo o regimento interno estabelecer quorum mínimo para tais deliberações.
§ 1º Fica o Conselho autorizado a definir um quorum qualificado para deliberações de relevante interesse público do Estado ou do Município;
§ 2º Não serão computados para contagem do quorum representantes da mesma titularidade.
Art. 15. Os atos consultivos do conselho serão emanados por instrumento próprio que será apreciado e aprovado pela plenária do Conselho e entrará em vigor a partir de sua aprovação pela plenária.
§ 1º Os atos consultivos emanados serão afixados em locais de fácil e amplo acesso ao público, a ser definido juntamente com a plenária;
§ 2º Os atos considerados pela plenária como de grande relevância, serão também publicados em jornal de grande circulação local.
Art. 16. As reuniões do Conselho ocorrerão prioritariamente nas instalações do PEPAZ.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade do atendimento ao caput deste artigo as reuniões serão realizadas em local de fácil acesso aos cidadãos do Município, a ser definido pelo conselho gestor.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de março de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/03/2010)
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