Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.482/2010

Dispõe sobre o Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.482- R, DE 09 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 91, incisos III e V, "a", da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Estado do Espírito Santo a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009; e

Considerando a necessidade de manter a política de pagamento de precatórios pelo Governo do Estado do Espírito Santo, DECRETA:

Art. 1º Para os fins do disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Estado do Espírito Santo opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários da administração direta e indireta por meio do Regime Especial de pagamento instituído pelo inciso I do

§ 1º, observado o

§ 2º, todos do citado art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que se encontram pendentes de pagamento quando da publicação deste Decreto e os que vierem a ser emitidos durante a vigência deste Decreto, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais formalizados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput deste artigo, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso I, alínea "b", do

§ 2º e do

§ 3º e seus incisos, todos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º O depósito a que se refere o

§ 1º deste artigo terá início no mês em que entrar em vigor este Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do

§ 1º deste artigo.

Art. 2º Os recursos vinculados, depositados em conta própria nos termos do art. 1º deste Decreto, serão utilizados para pagamento de precatórios judiciários na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no

§ 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no

§ 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no

§ 8º e seus incisos, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Fica instituído junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), no âmbito das atribuições da Procuradoria de Serviços Jurídicos, Autárquicos e Fundacionais - PSJ, o Sistema Único de Controle de Precatórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os precatórios da administração direta e indireta, para fins de controle, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados, sem prejuízo do controle e das atribuições a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

Parágrafo único. As intimações/requisições/portarias/ofícios, referentes a precatórios, expedidos pelo Poder Judiciário e direcionados aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do momento do respectivo recebimento.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados a que se refere o art. 1º

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de março de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/03/2010)

(Alterado pelo Decreto nº 2482-R/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 4049 -R/2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2518/2010 de 12/05/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.