Decreto nº 2.484/2010
Regulamenta a Lei Complementar nº 489/2009, que cria o Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. (Alterado pelo Decreto 3863-R/2015)
DECRETO Nº 2.484- R, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
Regulamenta a Lei Complementar nº 489 /2009, que cria o Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 46192590/2009, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 489 , de 22 de julho de 2009 de acordo com as normas contidas neste decreto.
Art. 2º São Órgãos integrantes do Programa Estadual de Organizações Sociais: I - A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; II - As Secretarias de Estado e seus Órgãos vinculados, supervisores ou reguladores das áreas de atividades que serão objeto de transferência para execução por Organizações Sociais;
Art. 3º A SEGER é o órgão central do Programa de Organizações Sociais responsável pelo planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações.
§ 1º A SEGER exercerá suas atividades em conjunto com as secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para gestão por Organizações Sociais.
§ 2º Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, a entidades qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Complementar nº 489 / 2009, deverão configurar acréscimo de quantidade e melhoria de qualidade ou implantação de novos serviços.
§ 3º Compete à SEGER: I - definir modelo padrão de contrato de gestão a ser celebrado com Organizações Sociais; II - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública; III - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais; IV - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, de conformidade com a Lei Complementar nº 489 /2009 e este Decreto; V - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de seu corpo funcional, conforme a natureza de suas atividades; VI - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a entidade qualificada como organização social e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao seu objeto Social, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; VII - assessorar as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; VIII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; IX - divulgar os resultados do Programa de OS.
Art. 4º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao objeto do Contrato de Gestão é o Órgão Estatal Supervisor das organizações sociais correspondentes.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Estatal Supervisor: I - definir os serviços e atividades que serão transferidos à execução por Organizações Sociais, com base na política pública da área correspondente; II - elaborar projeto básico e editais de convocação pública e concurso de projetos; III - elaborar Contrato de Gestão, seguindo modelo padrão definido pela Secretaria de Estado da área de Gestão; IV - definir os resultados e metas a serem atingidos pelas organizações sociais, utilizando indicadores de desempenho para a sua medição; V - consultar a Procuradoria Geral do Estado - PGE - sobre os instrumentos formais que norteiam o processo; VI - enviar o contrato de gestão à SEGER para manifestação prévia à sua assinatura; VII - constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão; VIII - realizar monitoramento do contrato de gestão, por meio do acompanhamento contínuo das atividades e serviços transferidos para execução por Organização Social, elaborando relatórios técnicos periódicos sobre o andamento dos trabalhos realizados; IX - encaminhar relatórios de monitoramento, documentos e prestações de contas da Organização Social ao Secretário do Órgão Estatal Supervisor, com análise técnica dos mesmos.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância responsável pelo acompanhamento, controle e avaliação dos resultados alcançados pela Organização Social, previstos no respectivo Contrato de Gestão.
§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser constituída, no mínimo, por: I - 2 (dois) servidores da área técnica do Órgão Estatal Supervisor; II - 1 (um) servidor da área administrativo financeira do Órgão Estatal Supervisor.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será coordenada por um coordenador escolhido pelos pares, por intermédio do qual se reportará diretamente ao dirigente do Órgão Estatal Supervisor.
§ 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no contrato de gestão, por meio do monitoramento das atividades realizadas; II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados; III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social, bem como a prestação de contas, obrigatória ao final de cada exercício financeiro, comparando-os com os relatórios técnicos de monitoramento; IV - elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão Estatal Supervisor e ao Secretário da SEGER relatório conclusivo da avaliação procedida; V - comunicar, imediatamente, ao Secretário de Estado do Órgão Estatal Supervisor e ao Secretário da SEGER, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, assim como à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT e à PGE; VI - Manifestar-se pela continuidade do Contrato de Gestão e sobre a liberação dos repasses financeiros; VII - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º Os prazos para o encaminhamento dos relatórios de monitoramento e prestação de contas são: I - no tocante à organização social, de até 60 (sessenta) dias contados do término de cada exercício financeiro e os prazos estipulados em cada Contrato de Gestão para os relatórios periódicos; II - no tocante à Comissão de Monitoramento e Avaliação, de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos relatórios das Organizações Sociais.
§ 1º No caso da Comissão de Monitoramento e Avaliação requisitar informações, documentos ou complementação da comprovação do atendimento dos resultados, a Organização Social deverá obedecer ao novo prazo estipulado.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo se contam em dias corridos.
§ 3º A eventual dilação de prazos, se necessária, deverá ser solicitada ao destinatário da documentação, por escrito e devidamente fundamentada. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Qualificação
Art. 7º O pedido de qualificação como Organização Social - OS será formulado pela entidade privada, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas previstas no Artigo 1º da Lei Complementar nº 489 / 2009, ao Secretário da área específica da atividade a ser transferida para execução por Organização Social, por meio de requerimento escrito, acompanhado do Estatuto Social da entidade, adequado conforme previsto na Lei Complementar nº 489 /2009.
Parágrafo único. O Secretário da SEGER expedirá norma contendo os procedimentos operacionais para o requerimento da entidade, informando o rol de documentos necessários à comprovação de experiência e regularidade fiscal, assim como o devido procedimento administrativo a ser seguido.
Art. 8º Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais qualificadas no âmbito do Programa de Organizações Sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança nas Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estatais.
Art. 9º A organização social que firmar Contrato de Gestão com o Estado deverá observar os seguintes requisitos e parâmetros na gestão de seus recursos humanos: I - utilizar regras claras de recrutamento e seleção de empregados, que observem a impessoalidade e a utilização de critérios técnicos na seleção; II - a organização social não poderá contratar cônjuges ou parentes até o 3º grau de seus conselheiros e diretores; III - adotar plano de administração de cargos e salários com foco no reconhecimento do mérito, na capacitação profissional e no desempenho dos seus empregados; IV - adotar política de desenvolvimento técnico-profissional dos empregados; V - observar a relatividade interna dos cargos - cada cargo deverá ter sua remuneração estabelecida conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função; VI - os salários deverão ser estabelecidos conforme os padrões utilizados no mercado para cargos com responsabilidade semelhantes, na mesma área geográfica; VII - o plano salarial, obrigatoriamente, deverá levar em consideração a capacidade financeira da instituição, preservando o equilíbrio orçamentário da organização; VIII - o detalhamento da relação empregatícia da organização social com seus empregados dar-se-á por meio de um manual de recursos humanos, que cuidará dos princípios básicos da gestão do pessoal e disporá sobre os procedimentos quanto: à seleção para admissão do pessoal; aos direitos e deveres dos empregados; ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidades e às penalidades; à formação e ao treinamento do pessoal; ao plano de carreiras, cargos e funções gratificadas; aos salários, benefícios e vantagens para os empregados. IX - a apresentação ao Órgão Estatal Supervisor do manual de recursos humanos, mencionado no inciso VIII e demais diretriz deste Decreto deverá ocorrer em até 90 dias após a assinatura do contrato de gestão.
Seção II Do Processo de Seleção
Art. 10. O processo de seleção por convocação pública para escolha da Organização Social que irá firmar contrato de gestão observará as seguintes etapas: I - publicação e divulgação do edital; II - recebimento, julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos.
Parágrafo único. Os prazos relacionados às etapas previstas neste artigo serão dispostos em cada edital.
Art. 11. Na execução do Contrato de Gestão as organizações sociais adotarão normas internas que prevejam: I - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva entidade; II - definição de normas de gestão e controle a serem observadas pela entidade, especificamente: obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade; publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; realização de auditoria, por auditores externos independentes da aplicação dos eventuais recursos objeto do Contrato de Gestão; prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade.
Seção III Da Desqualificação
Art. 12. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
§ 3º São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário de Estado da pasta responsável pela área de Gestão em conjunto com o Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I Da Formalização e Vigência
Art. 13. O contrato de gestão a que se refere à Lei Complementar nº 489 , de 22 de julho de 2009, estipulará a obrigatoriedade de: I - submissão à aprovação prévia do Órgão Estatal Supervisor de projetos que impliquem no uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do contrato de gestão, para empreendimentos diversos, tais como: eventos, campeonatos, comemorações, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados; II - incorporação ao patrimônio do Estado, nas hipóteses de extinção, desqualificação ou rescisão contratual, das doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do contrato de gestão, bem como dos excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução; III - reversão ao Estado, nas hipóteses de desqualificação, extinção da entidade e de rescisão contratual, dos bens permitidos ao uso, bem como adquiridos com os recursos repassados e o saldo dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão.
Art. 14. O contrato de gestão será regido pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 489 / 2009, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Estatal Supervisor e da Organização Social, bem como conterá: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social; II - estipulação dos resultados e metas a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução; III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do contrato de gestão;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da área da atividade do objeto do Contrato de Gestão definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 15. A celebração do contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da área da atividade e a Organização Social será precedida de: I - comprovação, pela Organização Social, de sua regularidade fiscal e apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS; II - apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus diretores e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados.
Art. 16. É lícita a vigência simultânea de um ou mais contratos de gestão entre as Secretarias de Estado e cada Organização Social, de acordo com a capacidade operacional da OS.
Art. 17. A organização social encaminhará ao Órgão Estatal Supervisor, mensalmente, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 18. Todos os bens móveis adquiridos pela Organização Social com os recursos do contrato de gestão ou a ele vinculados reverterão ao Estado ao final da sua vigência.
§ 1º Os bens móveis adquiridos pelas OS com os recursos do contrato de gestão ou vinculados a ele serão registrados como patrimônio da própria OS, em cadastro próprio, em separado dos demais bens da OS, podendo ser vendidos ou permutados por outros;
§ 2º Caso a OS adquira bem imóvel com recursos provenientes do contrato de gestão ou a ele vinculados, este devera ser afeto ao seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término de sua vigência;
§ 3º Os bens móveis públicos permitidos para uso da OS poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público.
Art. 19. A Organização Social deverá adotar regulamento próprio para compras, contratações e alienações, observando o seguinte: I - a organização social fará publicar na imprensa oficial e também manter em seu sítio da rede eletrônica internet, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público; II - todas as contratações de obras e serviços, bem como as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público serão precedidas de ampla divulgação no sítio eletrônico da organização social na rede eletrônica internet, de forma a possibilitar a oferta pública a interessados; III - as contratações de obras e serviços, bem como as compras da organização social observarão os princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, além de, necessariamente, estarem relacionadas à organização, suporte, manutenção e operacionalização das atividades previstas no contrato de gestão.
Art. 20. A destinação de bens públicos às organizações sociais restringir-se-á àqueles necessários ao cumprimento do contrato de gestão e não implicará a transferência de propriedade qualquer que seja a sua natureza
Art. 21. A destinação à organização social de bens móveis e imóveis se dará a título de permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão a ser formalizada por instrumento próprio, independentemente de autorização governamental específica.
Parágrafo único. A destinação de bens, qualquer que seja sua natureza será precedida de inventário e avaliação.
Art. 22. A organização social é responsável por prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, do patrimônio público permitidos para uso, ficando nestes termos obrigada a repará-los ou indenizá-los.
Seção II Do Controle e Fiscalização
Art. 23. A entidade qualificada como Organização Social será submetida à fiscalização da Administração Pública, de acordo com a competência legal de cada órgão, em relação aos seguintes escopos e focos de atuação: I - a Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída no âmbito do Órgão Estatal Supervisor, em relação aos resultados atingidos, correspondentes ao objeto pactuado no contrato de gestão, como instância superior no âmbito da Administração Pública, exercendo o monitoramento permanente das atividades, a fim de garantir o cumprimento e a qualidade dos resultados previstos, emitindo pareceres e notas técnicas sobre o andamento dos trabalhos e submetendo-os ao dirigente do Órgão Estatal Supervisor; II - os Órgãos de Auditoria e Controle Interno do Estado, em relação à correta utilização dos recursos públicos repassados por contratos de gestão, para a realização do objeto pactuado, e na avaliação dos trabalhos de monitoramento e avaliação realizados pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação. CAPÍTULO IV DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 24. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 25. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Estado.
§ 1º Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização Social.
§ 2º O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será: I - preferencialmente localizado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou; II - posto em disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua localização, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de localização ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 26. O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cessada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no
Art. 25.
Art. 27. O servidor público colocado à disposição de Organização Social, poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 28. O servidor público com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Os servidores detentores de duplo vínculo funcional, nas áreas da saúde e educação do Estado, poderão ser colocados à disposição para o exercício dos dois vínculos mediante conveniência da Administração Pública.
Art. 29. É vedado a agentes públicos, ativos, de qualquer dos entes federados, o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OS, excetuados os servidores que lhe forem cedidos ou afastados para exercício.
Art. 30. O servidor público do Estado colocado à disposição de Organização Social manterá na sua remuneração de origem todos os direitos e vantagens adquiridos, percebendo regularmente pelo calendário de pagamentos do pessoal da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Em caso de recebimento de complementação remuneratória pela atividade realizada em Organização Social, em que esteja colocado à disposição, o servidor público deverá obedecer às regras de pagamento de pessoal da entidade, independente de sua remuneração da Administração Pública Estadual. CAPÍTULO V DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Art. 31. A operacionalização do Programa Estadual de Organizações Sociais, no âmbito da área de saúde do Estado, atenderá, especificamente, ao seguinte: I - o planejamento das ações do Programa para o setor deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação ao perfil, ao porte e integração das unidades à rede assistencial, bem como sua compatibilidade com os Planos Estadual e Federal de Saúde; II - os contratos de gestão celebrados pelo Estado com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080 /1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS; III - as Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor de saúde deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações de Saúde.
Art. 32. Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e também os seguintes preceitos, além dos demais previstos para as demais áreas: I - estipulação de que as despesas mensais para execução do Contrato de Gestão referentes à remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, não devem ultrapassar 70% (setenta por cento) das despesas mensais globais; II - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no serviço de saúde gerenciado pela organização social sob Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão da natureza dos serviços a serem executados e das situações específicas da área da saúde, poderá ser definido, no edital de contratação, percentual superior à limitação estabelecida no inciso I, mediante justificativa técnica fundamentada pelo Gestor do órgão, evidenciando a necessidade de atendimento ao interesse público. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3863 /2015) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As organizações sociais que assinaram contratos de gestão anteriormente à publicação deste Decreto deverão elaborar ou adequar seu Estatuto, Regulamento para compras, contratações e alienações e manual de recursos humanos no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 34. É vedado à entidade qualificada como Organização Social no Estado qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de março de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/03/2010) (Alterado pelo Decreto 3863 -R/2015)