Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.492/2010

Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramentos previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 490, de 21 de julho de 2009.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 2.492- R, DE 25 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramentos previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 490 , de 21 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, V, alínea "a" da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 47801476/2009, DECRETA:

Art. 1º As Câmaras de Assessoramento serão constituídas e organizadas por áreas de conheci mento, composta por 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) suplente, por ato do Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF, por proposta da Diretoria Executiva.

§ 1º As Câmaras de Assessoramento serão compostas por pesquisadores, tecnólogos ou profissionais de notório saber experiência profissional nas respectivas áreas de conhecimento, residentes ou não no Estado do Espírito Santo, podendo, para esse fim, se basear em pareceres emiti dos por consultores "ad hoc".

§ 2º Os membros das Câmaras de Assessoramento não terão vínculo empregatício com a FAPES, tendo mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º O Diretor Técnico-Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras de Assessoramento.

Art. 2º Os nomes dos membros das Câmaras de Assessoramento serão aprovados pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES, a partir de uma lista apresentada pela Diretoria Executiva, com o dobro de nomes da composição de cada Câmara.

§ 1º O membro da Câmara que, por qualquer motivo, sem justificativa, faltar 3 (t rês) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.

§ 2º Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, sendo substituído pelo suplente.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.

Art. 3º Compete às Câmaras de Assessoramento:

I - analisar quanto ao mérito cientifico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPES emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Executiva;

II - recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPES a consultores "ad hoc", quando a especialidade do pedido assim o exigir;

III - apreciar e emitir parecer em recursos interpostos para subsidiar a decisão da Diretoria ou do Conselho Científico-Administrativo da FAPES;

IV - avaliar a execução, por meio de relatórios e/ou visitas, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPES, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;

V - sugerir medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades; e

VI - exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Executiva.

Art. 4º O Conselho Científico Administrativo da FAPES - CCAF, por proposta da Diretoria Executiva poderá aprovar a constituição temporária da Câmara / Comitê de Assessoramento / Especialistas para atender demanda específica, composta por 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) suplente, sob a coordenação do Diretor Técnico-Científico da Fundação.

§ 1º Os membros deverão ter perfil de pesquisador, tecnólogo ou profissional de notório saber e experiência na área da Câmara / Comi t ê de Assessoramento / Especialistas, podendo ser residentes ou não no Estado do Espírito Santo.

§ 2º Os membros da Câmara / Comitê de Assessoramento / Especialistas não terão vínculo empregatício com a FAPES.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de março de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Sol o Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Retificado por ter sido redigido com incorreção.

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/03/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 3408 -R-2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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