Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.495/2010

Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, no Conselho Administrativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. (Obs: O Decreto nº 2580-R/2010, designa os membros para os Conselhos Administrativo e Fiscal) (Alterado pelo Decreto 3332-R/2013) (Alterado pelo Decreto 3978-R/2016)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.495- R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.

(Homologado pelo Decreto nº 2580 /2010) Aprova o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, no Conselho Administrativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e o disposto nos Arts. 63 e 65 da Lei Complementar Estadual nº 282 /2004, alterada pela Lei Complementar nº 539 /2009, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, no Conselho Administrativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de abril de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/05/2010) (Obs: O Decreto nº 2580 -R/2010, designa os membros para os Conselhos Administrativo e Fiscal) (Alterado pelos Decretos nº 3332 -R/2013 e 3978 -R/2016) Regulamento do processo eleitoral para escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, no Conselho Administrativo e no Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. DO OBJETO

Art. 1º Este regulamento disciplina o processo de eleição para a escolha dos representantes dos segurados, membros titulares e suplentes, nos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - Conselho Administrativo - Órgão de deliberação e orientação superior do IPAJM, com participação dos segurados civis, militares e aposentados, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo; II - Conselho Fiscal - Órgão permanente, com participação dos segurados civis, militares e inativos, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia, designados por ato do Chefe do Poder Executivo. III - Segurado - são todos aqueles servidores, vinculados ao Regime Próprio de Previdência - IPAJM e listados no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 282 /2004; IV - Servidor ativo civil - são todos aqueles servidores públicos civis titulares de cargo de provimento efetivo, ainda que cedidos ou em disponibilidade, e os estáveis no serviço, dos Poderes: Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações, e os membros do Ministério Público; Judiciário, neste incluídos os magistrados; Legislativo, neste incluídos os membros do Tribunal de Contas. V - Militar ativo - são todos aqueles servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, vinculados a Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. VI - Aposentados ou inativos - é todo e qualquer segurado, civil ou militar, que até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital convocatório das eleições já tenha se afastado para fins de aposentadoria, reforma ou reserva. VII - Comissão eleitoral - é o órgão responsável pela organização, execução, apuração e fiscalização do processo eleitoral. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Compete ao Presidente Executivo do IPAJM convocar as eleições de que trata este Regulamento.

Art. 4º A Comissão Eleitoral é o órgão responsável pela organização, execução, apuração e fiscalização do resultado das eleições de que trata este Regulamento.

Art. 5º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) segurados titulares, dos quais, 01 (um) será o Presidente da Comissão, designados por ato do Presidente Executivo do IPAJM, vedada a participação de conselheiros e dirigentes do IPAJM, para tratar da organização, realização e apuração das eleições.

§ 1º No mesmo ato, de que trata o caput, o Presidente Executivo também designará 03 (três) suplentes, que atuarão nas hipóteses de impedimento ou suspeição dos membros titulares da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar à eleição de que trata este Regulamento.

§ 3º Os membros titulares que compõem a Comissão Eleitoral, referidos no caput, poderão ser substituídos, nos seus impedimentos ou suspeição, pelos respectivos suplentes.

§ 4º Todo processo eleitoral será concluído até, no máximo, 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo dos mandatos.

§ 5º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão manifestar em público apoio a quaisquer dos candidatos.

Art. 6º Após constituída e até que se cumpram às atribuições da Comissão Eleitoral, para cada processo eletivo, a mesma deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por decisão da maioria simples de seus integrantes ou por convocação do seu Presidente.

Art. 7º A Comissão Eleitoral poderá propor ao Presidente Executivo do IPAJM a substituição de qualquer um dos seus membros, por intermédio de parecer fundamentado e subscrito pela maioria dos seus integrantes.

Parágrafo único. Deferida a proposta, o Presidente Executivo do IPAJM fará a imediata indicação do substituto.

Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral: I - coordenar e executar o processo eleitoral, atuando como órgão disciplinador e decisório, podendo, para tanto, baixar atos e resoluções entendidas indispensáveis; II - atuar como órgão fiscalizador para assegurar a legitimidade, assim como a preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e do respeito às normas legais e ao edital de convocação; III - observar o cronograma para as diversas fases do processo eleitoral, de forma a cumprir e fazer cumprir os prazos regulamentares; IV - preparar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral; V - decidir sobre dúvidas suscitadas com relação às eleições, com base no estabelecido na legislação e neste Regulamento; VI - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos em face de decisão proferida pela Comissão Eleitoral; VII - receber e examinar o requerimento de inscrição de cada candidato, bem como toda a documentação pertinente, e aprovar sua aceitação para efeito do registro consequente; VIII - comunicar formalmente ao candidato, assim que forem detectadas, todas e quaisquer irregularidades na documentação apresentada, a fim de que estas sejam sanadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que lhe for dado conhecimento, sob pena de indeferimento da inscrição; IX - promover a apuração geral dos votos; X - proclamar o resultado final da eleição e divulgar imediatamente após a apuração final dos votos, o referido resultado, bem como o total de votos conferidos a cada candidato, votos nulos, votos em branco e abstenções; XI - formar processo único, devidamente protocolizado e autuado, com toda documentação recebida e expedida, durante o exercício e atividade da Comissão relativa ao processo eleitoral, numerada sequencialmente, a ser arquivado pelo IPAJM. DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 9º As vagas sujeitas a eleição de que trata este Regulamento são as seguintes: I - Conselho Administrativo: a) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores ativos civis, com mandato de 03 (três) anos; b) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores ativos militares, com mandato de 03 (três) anos; c) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores inativos, com mandato de 03 (três) anos. II - Conselho Fiscal: a) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores ativos civis, com mandato de 03 (três) anos; b) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores ativos militares, com mandato de 03 (três) anos; c) 01 (uma) vaga de titular e respectivo suplente, a ser preenchida por um representante dos servidores inativos, com mandato de 03 (três) anos.

Art. 10. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, nas hipóteses do art. 8º, inciso VI, deste Regulamento, caberá único recurso dirigido ao Conselho Administrativo do IPAJM, que corresponderá à última instância administrativa. DO ELEITOR

Art. 11. Para os efeitos legais deste Regulamento Eleitoral, são considerados como eleitores os segurados obrigatórios do IPAJM e em pleno gozo de suas prerrogativas.

§ 1º Cada eleitor somente poderá votar em seu respectivo representante, levando-se em consideração a categoria a qual esteja vinculado.

§ 2º Cada eleitor definido nos termos do caput, apenas poderá votar uma única vez.

§ 3º Para efeitos dos incisos I e II, do art. 9º deste Regulamento, será considerado servidor inativo, o segurado que até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital convocatório das eleições já tenha se afastado para fins de aposentadoria, reforma ou reserva.

§ 4º Somente poderão participar do processo eleitoral os servidores nomeados, que entrarem em exercício até 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital Convocatório. DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS DOS CANDIDATOS

Art. 12. São elegíveis todos os servidores ativos, militares e civis, contribuintes do IPAJM e os servidores inativos, que na data da inscrição preencham os seguintes requisitos: I - estejam em dia com suas contribuições; II - ter concluído, quando da inscrição da candidatura, nível de ensino superior em curso e faculdade ou universidade, devidamente reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação; III - apresentar "curriculum vitae", que explicite comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, atuária, contabilidade, direito ou engenharia; IV - não ter, após processo administrativo disciplinar, sofrido penalidade administrativa por infração da legislação previdenciária ou como servidor público, nos últimos 5(cinco) anos; V - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, nos últimos 5(cinco) anos.

§ 1º Os Conselheiros e membros da Diretoria do IPAJM que pretendam se candidatar, deverão se afastar dos cargos ocupados, a partir da data do deferimento do registro da sua candidatura, até o final do processo de apuração das eleições.

§ 2º O candidato notificado pela Comissão Eleitoral, para fins de comprovação ou complementação dos pré-requisitos, terá que fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 3º Não havendo atendimento da solicitação da Comissão o candidato não será considerado inscrito, salvo justo motivo, a ser apresentado na forma do art. 16 deste Regulamento.

§ 4º A comprovação dos itens constantes neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do candidato. DA INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS

Art. 13. O candidato somente poderá se candidatar para concorrer a vaga em 1 (um) dos Conselhos, Administrativo ou Fiscal, portanto, deverá indicar para qual Conselho estará concorrendo.

Art. 14. A formalização da inscrição do candidato será mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, conforme modelo constante do Edital de Convocação, protocolizada diretamente no IPAJM.

Parágrafo único. As inscrições serão analisadas pela Comissão Eleitoral, que emitirá resolução de homologação dos candidatos habilitados para o processo eleitoral.

Art. 15. Será indeferida a inscrição do candidato que não preencher os requisitos mencionados nos incisos I a V do

Art. 12.

Art. 16. O candidato que teve sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral, poderá formular pedido de reconsideração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas imediatamente após o recebimento do indeferimento emitido pela Comissão, respeitado o

§ 3º do

Art. 12.

§ 1º Havendo a comprovação de mais de uma inscrição do mesmo candidato, será homologada a última inscrição solicitada à Comissão Eleitoral;

§ 2º A comunicação do indeferimento, de que trata o caput deste artigo, será feita mediante notificação do candidato.

Art. 17. Os interessados poderão apresentar impugnações até às 18:00 (dezoito) horas do dia subsequente à publicação da relação nominal dos candidatos previamente habilitados.

Art. 18. A impugnação de que trata o

Art. 17 deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral.

Art. 19. O candidato impugnado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da publicação da lista das impugnações, para apresentar sua defesa.

Parágrafo único. Com ou sem a defesa apresentada por parte do candidato impugnado, a mesma será analisada e julgada pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Conselho Administrativo. DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 20. O Edital de Convocação será elaborado e publicado pelo Presidente Executivo do IPAJM, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início das eleições.

Parágrafo único. O Edital de Convocação para eleição será divulgado pela Imprensa Oficial. DA VOTAÇÃO

Art. 21 As eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM serão feitas por meio do voto direto, secreto e facultativo e o processo eleitoral será realizado por meio de sistema de votação eletrônico e manual, distribuído da seguinte forma: I - para os municípios de Afonso Cláudio, Baixo Guandu, Guaçui, Aracruz, Nova Venécia, Alegre, Barra de São Francisco, Guarapari, São Mateus, Linhares, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Serra, Cariacica, Vila Velha e Vitória, o processo de votação será de forma eletrônico; II - para os demais municípios do Estado, bem como para os segurados residentes fora do Estado, o processo de votação será feito de forma manual.

§ 1º Mediante ato da Comissão Eleitoral, outros municípios poderão ser contemplados com a forma de votação eletrônica. E, em qualquer caso, mediante ato da Comissão Eleitoral, todo o processo eleitoral poderá ser feito sob a forma manual.

§ 2º Nas hipóteses de votação manual, caberá à Comissão Eleitoral a aprovação do modelo da cédula de votação manual, devendo, contudo, cada cédula, ser identificada pelo grupo ao qual o segurado está inserido, a saber: ativos civis, ativos militares e inativos.

§ 3º As cédulas de votação serão confeccionadas, rubricadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral, devendo ser impressas com tinta preta, em papel branco.

§ 4º O voto deverá ser marcado com um único "x", utilizando caneta de cor preta ou azul.

§ 5º A cédula deverá ser confeccionada de modo que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem necessidade de cola para fechá-la.

§ 6º O período para realização das eleições será de 01 (um) dia útil, definido no Edital de Convocação.

§ 7º Nas hipóteses de votação eletrônica, em havendo qualquer problema técnico com as urnas e da respectiva urna reserva, a sessão eleitoral terá prosseguimento através do voto manual.

Art. 21. As eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM serão feitas por meio do voto direto, secreto e facultativo e o processo eleitoral será realizado por meio de sistema de votação eletrônico e/ou manual.

§ 1º Nas hipóteses de votação manual, caberá à Comissão Eleitoral a aprovação do modelo de cédula de votação manual, devendo, contudo, cada cédula, ser identificada pelo grupo ao qual o segurado está inserido, a saber: ativos civis, ativos militares e inativos.

§ 2º As cédulas de votação serão confeccionas, rubricada e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral, devendo ser impressas com tinta preta, em papel branco.

§ 3º O voto deverá ser marcado com um único "X", utilizando caneta de cor preta ou azul.

§ 4º A cédula deverá ser confeccionada de modo que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem necessidade de cola para fechá-la.

§ 5º O período de realização das eleições será de 01(um) dia útil, definido no Edital de Convocação.

§ 6º Nas hipóteses de votação eletrônica, em havendo qualquer problema técnico com as urnas e da respectiva urna reserva, a sessão eleitoral terá prosseguimento por meio do voto manual. (Redação dada pelo Decreto nº 3332 /2013)

Art. 22 No dia da votação e tão-somente nos municípios em que houver votação eletrônica, os segurados poderão ausentar-se do seu local de trabalho, tão somente pelo tempo necessário, para fins de exercício do direito ao voto.

Art. 22. No dia da votação os segurados poderão se ausentar de seu local de trabalho, tão somente pelo tempo necessário, para fins de exercício do direito ao voto. (Redação dada pelo Decreto nº 3332 /2013)

§ 1º O servidor somente terá a ausência do trabalho abonada mediante apresentação do comprovante de voto.

§ 2º O período de ausência, a que se refere o caput, não poderá comprometer a continuidade do serviço público, devendo a chefia imediata do Servidor, quando for o caso, controlar a liberação dos servidores para o fim do exercício do direito de voto.

Art. 23 Nas hipóteses de que trata o inciso II e

§ 1º, do art. 21, as cédulas serão postadas pelo IPAJM para cada eleitor.

Art. 23. Para os municípios não localizados na Grande Vitória, as cédulas de votação serão postadas pelo IPAJM para cada eleitor. (Redação dada pelo Decreto nº 3332 /2013)

§ 1º As cédulas deverão ser postadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do pleito.

§ 2º Juntamente com as cédulas, cada eleitor receberá um envelope, sem qualquer identificação, onde deverá armazenar a cédula, devidamente assinalada conforme

§ 4º, do art. 21.

§ 2º Juntamente com as cédulas, cada eleitor receberá um envelope, sem qualquer identificação, onde deverá armazenar a cédula, devidamente assinalada conforme

§ 3º, do art. 21. (Redação dada pelo Decreto nº 3332 /2013)

§ 3º Preenchida a cédula, será colocada no envelope, sem identificação, lacrando-se em seguida, devendo ser colocado-o dentro da carta de retorno, e postada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º Fica a cargo do IPAJM a confecção dos envelopes, bem como a carta de porte e retorno.

Art. 24. Somente serão consideradas válidas as cédulas que chegarem na sede do IPAJM até as 18:00 horas do dia do pleito eleitoral.

Parágrafo único. As cédulas postadas e recebidas dentro do prazo de que trata o caput, ao chegarem no IPAJM, serão depositadas, pelo Chefe do Protocolo, em uma única urna, devidamente lacrada, somente sendo extraídas no dia da apuração dos votos. DAS MESAS APURADORA E FISCAL

Art. 25. Encerrada a votação, a apuração dos votos será realizada da seguinte forma: I - nas hipóteses de votação eletrônica, nas próprias sessões eleitorais serão emitidos os Boletins de Apuração, os quais serão devidamente assinados pelos membros da mesa coletora de votos e imediatamente encaminhados para apuração na Sede do IPAJM, fato este que será acompanhado por dois representantes dos segurados do IPAJM, credenciados pelo presidente da Comissão Eleitoral; II - nas hipóteses de voto manual, os envelopes contendo as cédulas de votação serão abertos pela comissão eleitoral, na presença de dois representantes dos segurados, credenciados pelo presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 26. O credenciamento dos Fiscais deverá ser solicitado pelo candidato à Comissão Eleitoral, e formalizado até 03 (três) dias úteis de antecedência ao início da votação. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, HOMOLOGAÇÃO, POSSE E MANDATO

Art. 27. A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial, o resultado da votação, com o quantitativo de votos dos candidatos.

Art. 28 O Chefe do Poder Executivo, por meio de Regulamento, homologará o resultado da eleição relacionando dos candidatos vencedores.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Regulamento, homologará o resultado da eleição relacionando os candidatos vencedores. (Redação dada pelo Decreto nº 3332 /2013)

Art. 29. Serão considerados eleitos como Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, representante dos segurados, o candidato mais votado como Titular e o segundo colocado como Suplente, respeitando-se suas respectivas representações.

Art. 30. Em caso de empate, será considerado titular o candidato com maior idade e, persistindo o empate, o critério será o de segurado mais antigo do IPAJM.

Art. 31. Os Membros eleitos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo serão empossados pelo Presidente Executivo do IPAJM. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O Cronograma do processo eleitoral deverá constar do Edital de Convocação.

Art. 33. Não haverá reembolso de quaisquer despesas dos candidatos, por parte do IPAJM, durante o período eleitoral.

Art. 34. As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em caráter definitivo pelo Conselho Administrativo, por meio de normas complementares.

Art. 35. Será destinado a cada candidato espaço para divulgação de um breve Currículo, por meio do site do IPAJM.

Art. 36. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento implicará a desqualificação do candidato infrator.

Art. 37. As questões suscitadas no curso do processo eleitoral serão analisadas à luz das normas estatutárias e regulamentares vigentes.

Art. 38. Durante o processo eleitoral, o Conselho Administrativo estará reunido em sessão permanente, não sendo os trabalhos, deste período, remunerados.

Art. 39. Divulgados os resultados, os trabalhos do processo eleitoral serão dados por concluídos, dissolvendo-se a Comissão Eleitoral.