Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.498/2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.498-R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - ­, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso LX, com a seguinte redação:

"Art. 70. ...

...............

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

..."(NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES­, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 7 de abril de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/04/2010)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2498-R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.... ....

37 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída para outra unidade da Federação; ou II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

.... ....

NOTAS:

...............

8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //