Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.507/2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.507- R, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 168. ...

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-T;

..." (NR)

Art. 2º O

Capítulo XXII do Título II do RICMS/ES fica acrescido da

Seção IV-A, com a seguinte redação:

"Seção IV-A

Do Regime Especial para Transporte Dutoviário

Art. 436-A Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief nº 06/89, observado o disposto no art. 558.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.

§ 2º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no

§ 1.º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:

I - no art. 534-Z - T, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural. "(NR)

Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do

Capítulo XLII-J, com a seguinte redação:

"Capítulo XLII-J

Das Operações com Mercadorias Transportadas por Duto

Art. 534-Z T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:

I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:

a) ao final de cada dia; e

b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;

II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;

III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

§ 1º A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

§ 2º Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.

§ 3º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo "Observações", da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/04/2010)

(retificação publicada no D.O.E. em 07/05/2010)

ANEXO ÚNICO

ANEXO LXXXI DO DECRETO Nº 2507 - R. DE 20 DE ABRIL DE 2010.

(a que se refere o art. 534-Z-R, I, a e b, do RIC/ES)

BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

Art. 1

Art. 2

Art. 436-A

Art. 3

Art. 534-Z

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

ANEXO LXXXI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //