Decreto nº 2.514/2010
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades - ES.
DECRETO Nº 2.514- R, DE 06 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Estadual das Cidades - ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual , o processo nº 49033697/2010, e;
Considerando os fundamentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257 /2001, especialmente o que se refere ao CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE,
Art. 43 e seus incisos;
Considerando o interesse do Estado na formulação de políticas públicas integradas entre os entes federados e a sociedade, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades - ES, órgão colegiado de natureza consultivo e deliberativo, nas proposições integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõem a Lei Federal nº 10.257 / 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º Ao Conselho das Cidades compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257 /2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos do Estado, da União e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;
VI - propor metas e procedimentos com base em indicadores disponibilizados por organismos governamentais e não-governamentais para controlar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
X - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, simpósios ou cursos de capacitação afetos a política estadual de desenvolvimento urbano.
§ 1º As deliberações do Conselho Estadual das Cidades serão regulamentadas em resoluções e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para a execução dos incisos V, VII, VIII e X fica facultada a celebração de convênios e ou termos de parceria na forma da Lei Federal 9.790 /99 na área de desenvolvimento urbano.
Art. 3º O Conselho Estadual das Cidades - ES será composto pelas representações abaixo relacionadas:
I - cinco representantes do Poder Público Estadual, sendo um de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, cujo titular é o Presidente do Conselho das Cidades - ES;
b) Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - SETOP;
c) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
d) Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; e,
e) Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB.
II - um representante do Poder Público Federal, indicado pelo titular do órgão representado, por solicitação do Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - três representantes da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
IV - seis representantes de Entidades dos Movimentos Populares;
V - dois representantes de Entidades Empresariais;
VI - dois representantes de Entidades de Trabalhadores;
VII - um representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa;
VIII - um representante de Organizações Não-Governamentais.
§ 1º Em todos os casos mencionados, neste decreto, o titular da SEDURB poderá ser substituído, no desempenho de qualquer função ou atividade, por um subsecretário, autorizado pelo secretário da pasta.
§ 2º Os membros do Conselho das Cidades - ES terão suplentes, indicados no mesmo ato de designação do titular.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão indicados pelo Presidente da AMUNES.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos seus respectivos segmentos.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º O regimento interno do Conselho das Cidades - ES será aprovado com a presença mínima de um terço dos membros de sua composição.
§ 7º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão empossados pelo Presidente do Conselho das Cidades - ES.
§ 8º O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 4º Os membros do Conselho das Cidades-ES, Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral terão mandato de dois anos.
§ 1º A renovação de seus membros será convocada pelo Conselho Estadual das Cidades - ES, por meio de instrumento legal próprio, publicado no Diário Oficial do Estado, até trinta dias antes do término do mandato.
§ 2º O regimento interno do Conselho das Cidades - ES disciplinará as normas e os procedimentos relativos à escolha dos novos conselheiros e do funcionamento do Conselho.
Art. 5º O Conselho Estadual das Cidades terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissões Temáticas.
§ 1º O funcionamento da estrutura de que trata o caput será regulamentado no regimento interno.
§ 2º Após a eleição e posse dos conselheiros, na primeira reunião plenária, será eleito o Secretário Geral para coordenar a Secretaria Geral.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho das Cidades:
I - dar posse aos conselheiros;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
V - constituir e organizar o funcionamento das Comissões Temáticas e convocar as respectivas reuniões.
Art. 7º A participação no Conselho Estadual das Cidades e nas Comissões Temáticas é considerada função relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Para fins de infraestrutura e logística o Conselho Estadual das Cidades - ES fará parte da estrutura da SEDURB, que disponibilizará os recursos necessários para o pleno funcionamento do Conselho, e de atividades decorrentes de suas atribuições, como conferências, fóruns e audiências públicas, sendo tais despesas, aprovadas pelo Plenário, e submetidas à aprovação da referida Secretaria.
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do Conselho das Cidades.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de maio de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/05/2010)