Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.517/2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.517-R, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 425:

"Art. 425. ...

§ 1º ...

...

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.

..." (NR)

II - o art. 534-A-A:

"Art. 534-A. - A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168,

§ 11, 185,

§ 7.º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

..."(NR)

III - o art 652:

"Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz." (NR)

IV - o art. 758-A:

"Art. 758-A. ....

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

...

VI - CIAP, modelos C ou D.

...

§ 5º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.

§ 6º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no

§ 2.º em discordância com o disposto neste Capítulo." (NR)

V - o art. 758-J:

"Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

..." (NR)

VI - o art. 758-Q:

"Art. 758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/n.º, de 1970, no Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/n.º, de 1970;

II - os arts. 63,

§ 1.º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A,

§ 2.º, deste Regulamento; e

III - as cláusulas quarta,

§ 2.º, e quinta,

§ 2.º, do Ajuste SINIEF 8/97.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)

VII - o art. 1.084:

"Art. 1º084. Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1.º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/05/2010)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //