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Decreto nº 2.522/2010

Institui o Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo, denominado “PRODETUR ES”, cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação. (alterado pelo Dec. 2722/R-2011)

DECRETO Nº 2.522- R, DE 01 DE JUNHO DE 2010.

Institui o Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo, denominado "PRODETUR ES", cria o Comitê Diretivo do Projeto e dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual e o que consta do processo nº 49303090/2010;

Considerando que o Governo Federal, por meio do Ministério do Turismo, com o objetivo de contribuir com o fortalecimento da política nacional do turismo, assim como a consolidação de uma gestão turística descentralizada, criou o PRODETUR NACIONAL, por meio do quais os Estados e Municípios com mais de um milhão de habitantes, de acordo com sua situação fiscal, poderão pleitear individualmente empréstimos da linha de crédito de US$ 1 bilhão disponibilizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o Programa.

Considerando o apoio técnico disponibilizado pelo Ministério do Turismo para a elaboração das propostas e também o apoio financeiro, por meio de repasse de recursos a título de contrapartida federal ao Programa.

Considerando que a linha de crédito financiará ações relacionadas com a recuperação e valorização de atrativos turísticos públicos, com objetivo de promover e consolidar a imagem de destinos e aumentar a competitividade dos mesmos e investimentos em infra-estrutura e transporte e na preservação do meio ambiente.

Considerando a aprovação da Carta Consulta do PRODETUR ES pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, condição para acessar a linha de crédito do BID, conforme Comunicado 8/2008 da Secretaria de Assuntos Internacionais, publicado no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2008.

Considerando a autorização do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo, por meio da Lei 8.997 /2008, para o Poder Executivo contrair o empréstimo externo junto ao BID para o PRODETUR ES, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Regional do Turismo do Espírito Santo, denominado "PRODETUR ES", com o objetivo de ampliar o desempenho da atividade turística associada à proteção do meio ambiente e estimular e facilitar o consumo do produto turístico do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio das seguintes ações:

promover a recuperação e valorização de atrativos turísticos públicos da REGIÃO METROPOLITANA.

ampliar a infra-estrutura do setor relacionado a eventos e negócios;

promover a integração dos esforços do setor público, a iniciativa privada e a comunidade de áreas selecionadas, de forma a garantir a sustentabilidade do desenvolvimento turístico;

assegurar a sustentabilidade do turismo com a redução dos impactos ambientais;

promover o fortalecimento institucional da Secretaria de Turismo - SETUR e de gestores locais de forma a dotá-los dos instrumentos e da capacidade operacional necessários à gestão do turismo das novas condições decorrentes da implementação do Programa.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Diretivo do "PRODETUR ES", instância consultiva e deliberativa, composto pelos titulares, ou representantes indicados, dos Secretários Estaduais: de Turismo; de Desenvolvimento; de Saneamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e, pelo Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento em Redes - ADERES.

Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário da SETUR, e contará com uma Secretaria Executiva, por este designado, com as seguintes atribuições:

I - Comitê Diretivo:

a) estabelecer as estratégias de implementação do Projeto;

b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Projeto;

c) acompanhar e avaliar a implementação do Projeto em todas suas etapas;

d) definir a estrutura de gerenciamento para a implementação do Projeto e designar os coordenadores;

e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;

f) assegurar dotação/aplicação de recursos para a execução do Projeto;

g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Projeto;

h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Projeto.

II - Secretaria Executiva:

a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Projeto;

b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Projeto para decisão superior;

c) realizar tratativas e os encaminhamentos dos assuntos do Projeto junto ao BID, ao Ministério do Turismo e a outras instituições envolvidas;

d) examinar e se pronunciar, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Projeto;

e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos e ações do Projeto;

f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência e a realização das missões de supervisão do BID;

g) instruir os processos licitatórios dos componentes de investimento do Projeto autorizados pelo Comitê Diretivo para a Comissão Especial de Licitação;

h)

RESOLVE:r as questões que não estiverem previstas nos normativos operacionais; e,

i) executar outras atividades que lhe foram delegadas pelo Presidente.

Art. 2º Caberá à SETUR a coordenação geral de execução do PRODETUR ES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de junho de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/06/2010)

(alterado pelo Dec. 2722/R-2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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