Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.530/2010

Identifica Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade no Estado.

DECRETO Nº 2.530- R, DE 02 DE JUNHO DE 2010.

Identifica Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e amparado no artigo 225,

§ 1º, item III, da Constituição Federal, artigo 186, incisos II e III da Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.771 /1965 e no artigo 4º, da Lei Federal nº 9.985 /2000, e, o que consta do processo nº 42544548/2008;

Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971, e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;

Considerando o objetivo do Governo do Estado, no desenvolvimento e implementação de políticas e ações que propiciem a efetiva conservação da biodiversidade, com base na promoção do ordenamento territorial e do uso dos recursos ambientais de maneira sustentável;

Considerando a importância de se harmonizar a conservação da biodiversidade com o desenvolvimento social e econômico do Estado, respeitada a vocação natural de cada região geográfica;

Considerando o documento Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, instituído pela Portaria MMA nº 9, de 23 de janeiro de 2007;

Considerando o documento Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica no Estado, elaborado pelo Instituto de Pesquisa da Mata Atlântica - IPEMA, em parceria com o Governo do Estado e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, DECRETA:

Art. 1º As áreas identificadas no mapa constante no Anexo I deste Decreto são consideradas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, doravante denominadas Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade no Estado, para efeito da formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade do Governo Estadual, voltados à:

I - conservação da biodiversidade;

II - utilização sustentável de componentes da biodiversidade;

III - repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado;

IV - pesquisa e inventários sobre biodiversidade;

V - recuperação de áreas degradadas e de espécies sub exploradas ou ameaçadas de extinção;

VI - valorização econômica da biodiversidade; e,

VII - planejamento territorial.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes categorias de prioridade de conservação:

I - extrema prioridade: áreas com alta riqueza de espécies endêmicas, ameaçadas e raras, ou com ocorrência de fenômenos biológicos ou processos ecológicos especiais;

II - muito alta prioridade: áreas com média riqueza de espécies endêmicas, ameaçadas ou raras, ou que possuam remanescentes de vegetação, altamente ameaçados ou com alto grau de conservação;

III - alta prioridade: áreas com alta riqueza de espécies em geral, com ocorrência de espécies raras ou ameaçadas, ou que possuam remanescentes de vegetação significativos ou com auto grau de conectividade.

Art. 3º Para a Zona Costeira e Marinha do Estado será considerado o mapa de Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira, instituído pela Portaria MMA nº 9, de 23 de janeiro de 2007, até a publicação de Portaria Estadual específica para esse bioma.

Art. 4º

Considerando sua relevância para a conservação, o licenciamento de atividades situadas nas áreas definidas como Prioritárias para a conservação terá seu trâmite no IEMA, analisado de forma prioritária e diferenciada, no sentido de harmonizá-las com a necessidade de conservação e garanti a do desenvolvimento sustentável.

Art. 5º O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA deverá analisar a pertinência da revisão e atualização do Anexo I deste Decreto, garantindo a participação dos diversos segmentos da sociedade.

§ 1º A revisão periódica poderá anteceder o período de cinco anos, desde que justificada a necessidade de revisão e/ou atualização do documento.

§ 2º Os espaços territoriais não identificados como áreas prioritárias não são necessariamente desprovidos de importância biológica.

Art. 6º Os estudos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daqueles, que sob qual quer forma, possam causar degradação ambiental, a serem objeto de análise no licenciamento ambiental, deverão ser considerados como prioritários para destinação das ações compensatórias, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 9.985 /2000, as áreas identificadas como prioritárias para a conservação.

§ 1º As áreas identificadas neste Decreto serão consideradas prioritárias para a definição e validação de qualquer nova Unidade de Conservação pelo Estado.

§ 2º Outras áreas, que não aquelas relacionadas neste Decreto, poderão ser defini das como apropriadas à criação de Unidades de Conservação, desde que fundamentadas em estudos técnicos e científicos, observados os demais instrumentos legai s relativos ao planejamento e ao ordenamento do espaço territorial do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º A definição das áreas como prioritárias para a conservação não restringe o acesso às políticas públicas em áreas não identificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de junho de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/06/2010)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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