Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.552/2010

Dispõe sobre a atuação e funcionamento das Unidades Setoriais de Controle Interno. (alterado pelo Decreto nº 3462-R-2013)

DECRETO Nº 2.552- R, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a atuação e funcionamento das Unidades Setoriais de Controle Interno e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e com base na Lei Complementar nº 516 , de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º As Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI, de que trata a Lei Complementar nº 516 /2009, constituem extensões da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, à qual estarão subordinadas hierárquica e tecnicamente.

Parágrafo único. As USCI atuarão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo - DER/ES e do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES, nos horários de expediente de cada órgão, observando o cumprimento de 40h (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Compete principalmente às USCI em seu âmbito de atuação:

I - elaborar conjuntamente com a SECONT a proposta de planejamento das atividades da USCI e suas revisões;

II - organizar e manter atualizados os cadastros e registros internos da Unidade;

III - propor ações de capacitação e treinamento relacionados às áreas de atuação;

IV - atuar para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem ao aprimoramento e efetividade do controle interno;

V - propor e acompanhar projetos e ações que contribuam para a melhoria da transparência da gestão pública;

VI - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;

VII - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo;

VIII - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle interno e externo;

IX - realizar análise prévia de processos de aquisição de bens e/ou de contratação de obras e serviços, incluindo os contratos de gestão e os termos de parceria, manifestando-se quanto aos aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros;

X - realizar análise prévia de processos relativos a reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico financeiro e pagamento de indenização, manifestando-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros;

XI - efetuar análise prévia de processos relativos à celebração de convênios, manifestando-se quanto aos aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, inclusive seus aditivos;

XII - avaliar os controles internos instituídos e elaborar os respectivos relatórios;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade do controle interno.

Art. 3º Compete às UCIS, em seu âmbito de atuação, a partir das prioridades estabelecidas pela SECONT:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, a execução dos programas de governo e do orçamento;

II - realizar as auditorias e fiscalizações de conformidade nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com planejamento e definições da SECONT;

III - executar Tomada de Contas Especial.

Art. 4º As competências das USCI serão desenvolvidas em estreita observância às diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da SECONT.

Art. 5º Os órgãos e entidades onde funcionarão as UCIS serão responsáveis por disponibilizar a infraestrutura, incluindo, dentre outros, os recursos físicos, tecnológicos, de comunicação, materiais e pessoal de apoio administrativo para o funcionamento operacional das mesmas de acordo com os padrões a serem estabelecidos pela SECONT, por meio de Portaria.

Art. 6º A SECONT poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de julho de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/07/2010)

(alterado pelo Decreto nº 3462 -R-2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3462/2013 de 13/12/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 516/2009 de 11/12/2009

Decreto nº 3462/2013 de 13/12/2013