Decreto nº 2.552/2010
Dispõe sobre a atuação e funcionamento das Unidades Setoriais de Controle Interno. (alterado pelo Decreto nº 3462-R-2013)
DECRETO Nº 2.552- R, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a atuação e funcionamento das Unidades Setoriais de Controle Interno e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e com base na Lei Complementar nº 516 , de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI, de que trata a Lei Complementar nº 516 /2009, constituem extensões da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, à qual estarão subordinadas hierárquica e tecnicamente.
Parágrafo único. As USCI atuarão no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo - DER/ES e do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES, nos horários de expediente de cada órgão, observando o cumprimento de 40h (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Compete principalmente às USCI em seu âmbito de atuação:
I - elaborar conjuntamente com a SECONT a proposta de planejamento das atividades da USCI e suas revisões;
II - organizar e manter atualizados os cadastros e registros internos da Unidade;
III - propor ações de capacitação e treinamento relacionados às áreas de atuação;
IV - atuar para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem ao aprimoramento e efetividade do controle interno;
V - propor e acompanhar projetos e ações que contribuam para a melhoria da transparência da gestão pública;
VI - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno;
VII - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo;
VIII - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle interno e externo;
IX - realizar análise prévia de processos de aquisição de bens e/ou de contratação de obras e serviços, incluindo os contratos de gestão e os termos de parceria, manifestando-se quanto aos aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros;
X - realizar análise prévia de processos relativos a reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico financeiro e pagamento de indenização, manifestando-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros;
XI - efetuar análise prévia de processos relativos à celebração de convênios, manifestando-se quanto aos aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, inclusive seus aditivos;
XII - avaliar os controles internos instituídos e elaborar os respectivos relatórios;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade do controle interno.
Art. 3º Compete às UCIS, em seu âmbito de atuação, a partir das prioridades estabelecidas pela SECONT:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, a execução dos programas de governo e do orçamento;
II - realizar as auditorias e fiscalizações de conformidade nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com planejamento e definições da SECONT;
III - executar Tomada de Contas Especial.
Art. 4º As competências das USCI serão desenvolvidas em estreita observância às diretrizes, prioridades, orientações técnicas e normativas da SECONT.
Art. 5º Os órgãos e entidades onde funcionarão as UCIS serão responsáveis por disponibilizar a infraestrutura, incluindo, dentre outros, os recursos físicos, tecnológicos, de comunicação, materiais e pessoal de apoio administrativo para o funcionamento operacional das mesmas de acordo com os padrões a serem estabelecidos pela SECONT, por meio de Portaria.
Art. 6º A SECONT poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de julho de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/07/2010)
(alterado pelo Decreto nº 3462 -R-2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3462/2013 de 13/12/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 516/2009 de 11/12/2009
Decreto nº 3462/2013 de 13/12/2013