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Decreto nº 2.563/2010

Dispõe sobre o Programa Bolsa Estágio Formação Docente para estudantes de cursos de licenciatura em estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino. (alterado pelo Decreto nº 3058-R/2012)

DECRETO Nº 2.563- R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre o Programa Bolsa Estágio Formação Docente para estudantes de cursos de licenciatura em estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

Considerando o disposto na Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; no Decreto nº 2299 -R, de 15 de julho de 2009 que regulamenta o estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual; e no Parecer CNE/CP nº 09/2001 que trata das Diretrizes Curriculares para a Formação Docente;

Considerando a relevância de os estudantes vivenciarem, ainda durante sua formação, a vida escolar de um modo geral e a vida da sala de aula de um modo particular, como estratégia integradora do momento do saber e do momento do fazer pedagógico;

Considerando a importância que têm as escolas públicas de educação básica na formação dos futuros professores desse nível de educação, oferecendo-lhes oportunidade de atuarem no cotidiano escolar, por meio do estágio;

Considerando os resultados do estudo promovido pela Secretaria de Estado da Educação acerca do currículo dos cursos de licenciatura em Pedagogia, Letras, Matemática, Física, Química e Ciências Biológicas que indicaram a necessidade de melhoria nos aspectos práticos da formação, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado da Educação - SEDU o Programa Bolsa Estágio Formação Docente, a ser desenvolvido em Escolas Públicas Estaduais, destinado a estudantes de cursos de licenciatura nas disciplinas que integram o currículo do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Trata-se de estágio não obrigatório, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º São beneficiários do Programa Bolsa Estágio Formação Docente alunos regularmente matriculados e que freqüentam, efetivamente, pelo menos o 4º (quarto) período dos cursos de licenciatura em instituições públicas ou privadas, devidamente regularizadas no âmbito do sistema de ensino a que pertencem.

Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria de Estado da Educação estabelecerá prioridades de atendimento, divulgando as vagas para o estágio, por escolas, etapas de ensino e áreas de conhecimento ou disciplinas abrangidas.

Art. 3º O Programa Bolsa Estágio Formação Docente tem por finalidade contribuir para a formação profissional dos futuros professores, estreitando as relações entre teoria e prática, de modo a associar o conhecimento do conteúdo com os conhecimentos didáticos e metodológicos necessários à educação básica.

Art. 4º O Estágio deverá propiciar aos futuros professores:

I - o desenvolvimento da competência didática;

II - a vivência de situações reais de planejamento de ensino, de dinâmica da sala de aula e de avaliação da aprendizagem;

III - o relacionamento cooperativo com os profissionais da escola e pais e responsáveis pelos alunos;

IV - a colaboração produtiva no desenvolvimento das atividades docentes;

V - a incorporação de uma cultura profissional, da cultura da escola como organização social complexa e da cultura do sistema de ensino.

Art. 5º Para se inscrever no estágio, o estudante deverá atender os seguintes requisitos:

I - residir no Espírito Santo;

II - estar matriculado e ter frequência regular em curso de licenciatura oferecido por instituição devidamente regularizada perante o respectivo sistema de ensino;

III - ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total estabelecida no estágio;

IV - não ser beneficiário de outro programa de bolsa de estudo do Governo Estadual;

V - formalizar a adesão ao estágio por meio de Termo de Compromisso e de um Contrato Didático, perante a Instituição de Ensino Superior, a Escola Campo do Estágio e, quando for o caso, o Agente de Integração;

VI - ter sido aprovado e classificado no processo de seleção para provimento de vagas de estágio, realizado pela Secretaria de Estado da Educação, quando for o caso.

Art. 6º Para a execução do estágio, a Secretaria de Estado da Educação firmará convênio com as instituições de ensino superior.

Parágrafo único. As obrigações das instituições de ensino superior serão estabelecidas no convênio a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e neste Decreto.

Art. 7º A Secretaria poderá recorrer a serviços de agentes de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação pertinente, notadamente o Decreto nº 2.299 -R, de 15 de julho de 2009.

§ 1º Incumbe ao Agente de Integração, no mínimo:

I - identificar oportunidades de estágio, mediante os objetivos e condições estabelecidas pela Secretaria;

II - ajustar as condições de realização dentro dos propósitos e características do Estágio de Formação Docente;

III - fazer o acompanhamento administrativo das atividades;

IV - encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes selecionados pela Secretaria.

§ 2º No caso de não recorrer a um Agente de Integração, o provimento de vagas do estágio será realizado pela Secretaria que se responsabilizará, por meio de sua estrutura central ou regional, pelas obrigações constantes do

§ 1º deste artigo, junto às escolas estaduais.

Art. 7º Os estagiários serão acompanhados na escola por um Tutor de Estágio, representado por pedagogo, efetivo ou contratado ou professor em função pedagógica, efetivo, e por Professor Orientador da Instituição de Ensino Superior.

Parágrafo único. O Tutor de Estágio não substitui, nem se superpõe à orientação do Professor Orientador das IES.

Art. 8º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza para a Secretaria e dar-se-á mediante Termo de Compromisso e Contrato Didático celebrados entre o estagiário, a Escola Campo de Estágio, a Instituição de Ensino Superior e o Agente de Integração, quando houver, ou a Secretaria, por meio de sua estrutura central ou regional.

§ 1º Os instrumentos referidos no caput poderão constituir-se em um único documento, contendo pelo menos:

I - identificação e assinatura do estagiário e das instituições envolvidas, especificação da licenciatura e período escolar do estagiário;

II - menção de que o estágio não acarreta vínculo empregatício;

III - valor mensal da bolsa;

IV - carga horária diária e semanal;

V - duração do estágio, sendo o mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares do estágio e de preservar o sigilo de informações e a ética profissional.

VII - os elementos do Contrato Didático, compreenderão, pelo menos: os objetivos geral e específicos a serem alcançados; as atividades de iniciação do estagiário na escola - o conhecimento da escola e seu papel social e institucional; as atividades de ensino e aprendizagem; as atividades de planejamento e formação; o conhecimento do currículo escolar e seus instrumentos de implementação; as atividades de avaliação da aprendizagem e da escola; a profissão de professor - carreira, direitos/deveres e atribuições; atividades de integração entre escola e famílias.

Art. 9º A jornada de atividades do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. O Contrato Didático definirá detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, dentre outras:

I - observação e participação na sala de aula;

II - monitoria que pressupõe o acompanhamento junto a grupos de estudantes, tendo por referência roteiro e orientação dos professores da(s) turma(s);

III - regência de classe como atividade de aprendizagem à iniciação profissional, orientada por teorias da aprendizagem para responder às demandas da prática pedagógica, com o acompanhamento de professor da disciplina ou área de conhecimento;

IV - participação em projetos de pesquisa e de aprendizagem de interesse da escola, sob orientação do Professor Orientador, para investigar ou implementar/experimentar situações próprias do processo ensino - aprendizagem;

V - seminários temáticos, minicursos e oficinas para alunos, professores, pais ou outros funcionários da escola, orientados pelo Professor Orientador e supervisionados pelo Tutor do Estágio.

Art. 10. Os estagiários farão jus ao recebimento de auxílio transporte e de uma bolsa de complementação educacional, cujo valor será fixado anualmente pelo Governo do Estado, bem como do seguro obrigatório.

§ 1º A bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário.

§ 2º Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se faltas e parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, saídas injustificadas e saídas antecipadas.

§ 3º O valor da bolsa no ano de 2010 fica fixado em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) e do seguro em R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos) por estagiário.

Art. 11. O estagiário será desligado do estágio, mediante:

I - conclusão do prazo definido no Termo de Compromisso/Contrato Didático;

II - interrupção ou reprovação no curso superior;

III - ausência, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não por mês ou 30 (trinta) dias por ano.

IV - descumprimento do Termo de Compromisso e do Contrato Didático;

V - comprovação de falsidade na prestação de informações;

VI - desempenho insuficiente mediante a avaliação da Escola Campo, da Instituição de Ensino Superior ou pelo Agente de Integração, se houver, decorrido um terço do tempo estabelecido para o estágio;

VII - pedido do estagiário;

VIII - solicitação justificada da Instituição de Ensino Superior;

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado da Educação, por meio de sua estrutura central ou regional:

I - coordenar e monitorar o estágio;

II - instituir normas e procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação;

III - mobilizar as escolas para a efetiva implementação do programa;

IV - prestar apoio técnico e logístico necessário às escolas campo de estágio;

V - autorizar a participação de pedagogo ou professor em função pedagógica da Escola Campo como Tutor de Estágio;

VI - providenciar o estabelecimento de convênio com as Instituições de Ensino Superior que oferecem curso de formação de professores para a realização do estágio;

VII - receber a adesão das escolas estaduais para a oferta de estágio;

VIII - divulgar as oportunidades de estágio pelo site da SEDU e demais veículos de comunicação;

IX - prestar assessoramento às escolas públicas estaduais na execução do estágio;

X - avaliar as necessidades de estágio no âmbito das escolas;

XI - providenciar os pedidos de pagamento e acompanhar a sua execução;

XII - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Parágrafo único. Cabe à Gerência de Formação do Magistério a coordenação do projeto, no âmbito da SEDU.

Art. 13. Cabe à Escola Campo do estágio:

I - indicar à Secretaria a necessidade de estagiários, justificando-a e quantificando-a a partir dos parâmetros indicados pela SEDU;

II - preparar os docentes e demais funcionários para o trabalho com estagiários;

III - acolher e promover a integração do estagiário na escola;

IV - definir as atividades que o estagiário deverá participar e executar, juntamente com o Professor Orientador;

V - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do estagiário por meio da indicação de um Professor Tutor;

VI - atestar a frequência do estagiário;

VII - colaborar com a formação profissional do estagiário;

VIII - elaborar relatórios de atividades e avaliações de desempenho do estagiário;

IX - ao encerramento do estágio, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

X - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

XI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

Art. 14. Incumbe à Instituição de Ensino Superior:

I - orientar os estudantes em todos os aspectos relacionados ao seu ingresso e permanência ativa nas atividades de estágio;

II - elaborar, em conjunto com a Escola Campo e os estudantes, o Contrato Didático e o Termo de Compromisso;

III - acompanhar a execução do estágio, articulando-se com o(a) Diretor(a) e Tutor do Estágio;

IV - realizar, junto aos estudantes e à Escola Campo, avaliação periódica do estágio e do desempenho dos estudantes;

V - celebrar Termo de Compromisso com o estudante e com a Escola Campo, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

VI - indicar Professor Orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa incluirão no Plano de Trabalho que integra o convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação oportunidades de formação continuada aos profissionais da Escola Campo.

Parágrafo único. Os eventos de formação continuada serão planejados, ouvidos os profissionais abrangidos, podendo ser oferecidas vagas, como alunos especiais ou ouvintes, nos cursos regulares da Instituição de Ensino Superior.

Art. 16. O estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado durante as férias da escola pública estadual.

Parágrafo único. O recesso será proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 17. As despesas decorrentes deste Decreto serão previstas no orçamento anual da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de Agosto de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2010)

(alterado pelo Decreto nº 3058 -R/2012)

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Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.