Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.564/2010

Institui o Programa de Apoio ao Estágio de Estudantes dos Cursos de Formação de Professores da Educação Básica – Pró-Formação Docente.

DECRETO Nº 2.564- R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Institui o Programa de Apoio ao Estágio de Estudantes dos Cursos de Formação de Professores da Educação Básica - Pró-Formação Docente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e;

Considerando o disposto na Lei nº 11.788 / 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; no Decreto nº 2299 -R/2009 que regulamenta o estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual; no Parecer CNE/CP nº 09/2001 que trata das Diretrizes Curriculares Para a Formação Docente; e na Resolução CNE/CP nº 1/2006 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura;

Considerando o Plano de Desenvolvimento ES 2025 que prevê "o desenvolvimento do capital humano por meio de iniciativas estratégicas para valorização da carreira docente";

Considerando o pacto estabelecido em prol do desenvolvimento da educação capixaba, por meio do Compromisso Todos pela Educação, destacando-se:

"XII - Instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial e continuada de profissionais da educação".

Considerando a relevância das escolas públicas de educação básica na formação dos futuros professores da educação básica, oferecendo-lhes oportunidade de vivenciarem o cotidiano escolar, por meio do estágio curricular;

Considerando os resultados do estudo promovido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU - acerca do currículo dos cursos de licenciatura em Pedagogia, Letras, Matemática e Ciências Biológicas, DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA

Art. 1º As Escolas Públicas Estaduais poderão integrar o Programa de Apoio ao Estágio, não remunerado, de Estudantes dos Cursos de Formação de Professores da Educação Básica - Pró-Formação Docente, constituindo-se como área de formação profissional dos futuros professores.

Art. 2º O Programa Apoio ao Estágio de Estudantes dos Cursos de Formação de Professores da Educação Básica tem por objetivo geral a crescente melhoria da qualidade da Educação Básica no Espírito Santo, por meio do aperfeiçoamento contínuo da formação inicial dos docentes.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Pró-Formação:

I - contribuir para a formação inicial dos estudantes dos cursos superiores de licenciatura, buscando o seu contínuo aprimoramento;

II - promover a integração entre a formação inicial desenvolvida nas instituições de ensino superior e a prática profissional necessária ao atendimento qualificado dos alunos da educação básica;

III - propiciar aos professores da educação básica, em cooperação com os estudantes e professores dos cursos superiores de licenciatura, o desenvolvimento de ações escolares que contribuam para a aprendizagem das crianças, adolescentes e adultos.

Art. 3º O programa será desenvolvido pela SEDU, por meio das Escolas Públicas Estaduais - Escolas Campo, mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior - IES que atuem na formação de professores para a educação básica.

§ 1º Integrará o convênio o Plano de Trabalho, contendo a programação do Estágio, elaborado de modo compartilhado entre a SEDU, a IES e a Escola Campo.

§ 2º Poderão participar do Programa escolas das redes municipais de ensino, mediante a adesão das Secretarias Municipais de Educação.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 4º As Escolas Públicas Estaduais, interessadas em se constituírem como escolas campo de estágio, definirão o quantitativo de vagas de estágio, por área de conhecimento, e segundo sua capacidade física, número de turmas de educação básica e demais condições pedagógicas disponíveis.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as séries ou os anos iniciais por serem espaços em que um professor é responsável pela base nacional comum do currículo, considerando-se, neste caso, o número de turmas.

Art. 5º A escola campo indicará um pedagogo ou professor em função pedagógica de seu quadro como Tutor de Estágio, incluindo nas suas atribuições o trabalho de acompanhamento e assistência ao estagiário.

§ 1º O trabalho do Tutor de Estágio não substitui, nem se superpõe à orientação do Professor Orientador das IES, encarregado do estágio;

§ 2º A indicação do Tutor de Estágio deve recair sobre pedagogo efetivo ou contratado ou professor em função pedagógica efetivo;

Art. 6º A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino Superior, a Escola Campo e o Estagiário, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º No caso de estágios desenvolvidos em períodos escolares em que não estejam programadas aulas presenciais, poderá haver jornada de até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A carga horária diária do estágio deverá ser reduzida, até a metade, nos períodos de avaliação da aprendizagem do estudante no ensino superior, se previstos no Plano de Ação do Estagiário.

Art. 7º O tempo máximo do estagiário na mesma unidade escolar não excederá a 4 (quatro) semestres.

Art. 8º As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário serão definidas no Plano de Ação do Estagiário e serão sempre compatibilizadas com a formação no curso em que o estudante está envolvido, incluindo, dentre outras:

I - observação da sala de aula e participação na sua gestão;

II - monitoria que pressupõe o acompanhamento junto a grupos de alunos, tendo por referência roteiro e orientação dos professores da(s) turma(s);

III - regência de classe como atividade de aprendizagem à iniciação profissional, orientada por teorias da aprendizagem para responder às demandas da prática pedagógica, com a presença do professor da disciplina e do Professor Orientador;

IV - participação em projetos de pesquisa e de aprendizagem de interesse da escola, sob orientação do Professor Orientador, para investigar ou implementar/experimentar situações próprias do processo ensino-aprendizagem;

V - seminários temáticos, minicursos e oficinas para alunos, professores, pais ou outros funcionários da escola, orientados pelo Professor Orientador e acompanhados pelo Tutor de Estágio.

Art. 9º No desempenho de suas atividades, o estudante poderá ter acesso aos espaços disponíveis na escola, como salas de aula, biblioteca, laboratórios, auditórios, quadra esportiva, dentre outros.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Incumbe à SEDU:

I - exercer a coordenação geral do Programa no seu âmbito de atuação, por meio de sua unidade central ou por meio de delegação aos seus órgãos regionais;

II - mobilizar as escolas públicas estaduais para a efetiva implementação do Programa;

III - prestar apoio técnico e logístico necessário às escolas campo de estágio;

IV - autorizar a participação de pedagogos e professores em função pedagógica da escola campo como Tutores de Estágio;

V - providenciar o estabelecimento de convênio com as Instituições de Ensino Superior que oferecem curso de formação de professores para a realização do estágio;

VI - receber e analisar a adesão das escolas com os quantitativos de vagas para a oferta de estágio;

VII - divulgar as vagas para o estágio indicadas pelas escolas pelo site da SEDU e demais veículos de comunicação;

VIII - firmar parcerias com as IES para oferecimento de cursos de formação continuada;

Parágrafo único. Compete à Gerência de Formação do Magistério/SEDU exercer a coordenação geral do Programa.

Art. 11. Incumbe à Escola Campo, por meio de sua Direção:

I - preparar os docentes e demais funcionários para o trabalho com o estagiário;

II - organizar as oportunidades de estágio no interior da unidade escolar;

III - acolher o estagiário e promover sua integração na escola;

IV - divulgar, no seu âmbito comunitário de atuação, as oportunidades de estágio;

V - incluir nas atribuições do pedagogo e/ou do professor em função pedagógica, mediante autorização da SEDU, o acompanhamento das atividades dos estagiários, funcionando como Tutor(es) de Estágio;

VI - elaborar, em conjunto com a Instituição de Ensino Superior - IES e o estagiário o Plano de Estágio;

VII - implementar o novo currículo da educação básica;

VIII - facilitar a participação do(s) estagiário(s) nas atividades que constituem o cotidiano escolar, compreendendo o ensino, a gestão escolar, o relacionamento com as famílias e comunidade, dentre outras:

IX - supervisionar o cumprimento e a qualidade das atividades programadas;

X - oferecer ao estagiário condições físicas e ambientais que favoreçam o desenvolvimento de suas atividades e sua aprendizagem;

Parágrafo único. Incumbe ao Tutor de Estágio, especificamente:

I - coordenar as atividades do estagiário na Escola Campo;

II - promover a mediação entre o estagiário, os professores e demais pessoas envolvidas;

III - organizar e desenvolver reuniões de avaliação das atividades do estágio com a participação de: estagiários, Professor Orientador de Estágio, professores da Escola Campo, diretor e demais profissionais de interesse;

IV - facilitar a participação do estagiário nas atividades da escola;

V - elaborar com o Professor Orientador e o estagiário o Plano de Estágio;

VI - acompanhar o estagiário no desenvolvimento das atividades do estágio, prestando-lhe a assistência necessária;

VII - elaborar e encaminhar os Relatórios do Estágio à direção da escola;

VIII - sugerir alterações nas atividades do estagiário, sempre que necessário;

IX - fornecer à direção da escola informações sobre o desempenho do estagiário;

X - realizar, periodicamente, a avaliação do estágio, reorientando em acordo com o professor da IES, se necessário, as atividades;

XI - outras atribuições pertinentes.

Art. 12. Incumbe à Instituição de Ensino Superior, por meio do Professor Orientador:

I - orientar os estudantes em todos os aspectos relacionados ao seu ingresso e permanência ativa nas atividades de estágio;

II - elaborar, em conjunto com a Escola Campo e o estagiário, o Plano de Estágio;

III - acompanhar a execução do estágio, articulando-se com o Diretor, Pedagogo e Tutor do Estágio;

IV - realizar, junto aos estudantes e à Escola Campo, avaliação periódica do estágio e do desempenho dos estudantes;

V - celebrar termo de compromisso com o estudante e com a Escola Campo, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

VI - indicar Professor Orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa incluirão no Plano de Trabalho que integra o Convênio, celebrado com a SEDU, oportunidades de formação continuada dos profissionais da Escola Campo, com base em uma política definida em conjunto com a Secretaria e escolas.

Parágrafo único. Os eventos de formação continuada serão programados, ouvidos os profissionais a serem abrangidos, podendo-se oferecer vagas, como alunos especiais ou ouvintes, nos cursos regulares da IES e constarão do convênio a ser estabelecido.

Art. 14. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e se dará mediante termo de compromisso celebrado entre o Estagiário, a Escola Campo e a Instituição de Ensino Superior, o qual conterá, dentre outros itens:

I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;

II - menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício;

III - carga horária semanal máxima;

IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

V - atividades a serem realizadas;

VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares do Estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.

VII - contratação do seguro contra acidentes pessoais de que trata o inciso IV do

Art. 9º da Lei nº 11.788 /2008, a ser assumido, preferencialmente, pela Instituição de Ensino Superior.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de agosto de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2010)

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.