Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.565/2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Alterado pelo Decreto n.º 2.571-R publicado no D.O.E. em 27/08/10)

DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES­, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 4.357 -N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este Decreto.

Art. 3º A vedação de que trata o Anexo II deste Decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação - DI - for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2010)

(Alterado pelo Decreto nº 2.571 -R publicado no D.O.E. em 27/08/10)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......... .........

38 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: I - a saída para outra unidade da Federação; ou II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

39 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

......... .... (NR)

NOTAS:

....................

9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357 -N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI Nº 4.761 , DE 18 DE JANEIRO DE 1993,

E O ART. 1.º DO DECRETO Nº 3.708 -N, DE 14 DE MAIO DE 1994,

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.

CÓDIGO NCM MERCADORIAS

......... .........

2617.90.00 Olivina

......... .........

7209.16.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

7209.17.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

7209.18.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm

......... ...." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 4357/1998 de //

Lei Ordinária nº 4761/1993 de 18/01/1993

Decreto nº 3708/1994 de //