Decreto nº 2.565/2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Alterado pelo Decreto n.º 2.571-R publicado no D.O.E. em 27/08/10)
DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 4.357 -N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 3º A vedação de que trata o Anexo II deste Decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação - DI - for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2010)
(Alterado pelo Decreto nº 2.571 -R publicado no D.O.E. em 27/08/10)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
......... .........
38 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: I - a saída para outra unidade da Federação; ou II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
39 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.
......... .... (NR)
NOTAS:
....................
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.565-R-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357 -N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI Nº 4.761 , DE 18 DE JANEIRO DE 1993,
E O ART. 1.º DO DECRETO Nº 3.708 -N, DE 14 DE MAIO DE 1994,
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.
CÓDIGO NCM MERCADORIAS
......... .........
2617.90.00 Olivina
......... .........
7209.16.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
7209.17.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.18.00 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm
......... ...." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //
Decreto nº 4357/1998 de //
Lei Ordinária nº 4761/1993 de 18/01/1993
Decreto nº 3708/1994 de //