Decreto nº 2.566/2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.566-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 83:
"Art. 83. ...
...
§ 3º-A Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A,
§ 5.º
...
§ 5º O disposto no
§ 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital - EFD." (NR)
II - o art. 543-I:
"Art. 543-I. ....
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
..." (NR)
III - o art. 543-J:
"Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
...
§ 3º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).
..." (NR)
IV - o art. 543-K:
"Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
..." (NR)
V - o art. 543-L:
"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):
...
§ 15 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10)." (NR)
VI - o art. 543-O-A:
"Art. 543-O. - A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º,
§1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).
..." (NR)
VII - o art. 758-A:
"Art. 758-A. ....
§ 2º ...
...
VI - CIAP.
...
§ 5º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2011.
..." (NR)
VIII - o art. 758-I:
"Art. 758-I. ....
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A,
§ 2.º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
..." (NR)
IX - o art. 758-Q:
"Art. 758-Q. ....
II - os arts. 63,
§ 1.º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6.º a 8.º do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A,
§ 2.º, deste Regulamento.
..." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105, com a seguinte redação:
"Art. 1º105. Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729,
§ 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10)." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º:
I - inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 2010.
II - incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1.º de agosto de 2010.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 758-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189.º da Independência, 122.º da República e 476.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2010)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //