Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.579/2010

Organiza a atuação dos órgãos de segurança pública, estabelece áreas de compatibilização mediante a integração de suas atividades operacionais e dispõe sobre a comunitarização de políticas de segurança pública.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.579- R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.

Organiza a atuação dos órgãos de segurança pública, estabelece áreas de compatibilização mediante a integração de suas atividades operacionais e dispõe sobre a comunitarização de políticas de segurança pública.

O GOVERNADOR do ESTADO do ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, V, "a", da Constituição Estadual e tendo em vista o processo nº 41259688/2008 e;

Considerando o que preconiza a Resolução nº 034/169 da Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1979 (Código de Conduta para Funcionários Responsáveis Pela Aplicação da Lei), a qual estabelece que "toda instituição policial deve ser representativa da comunidade como um todo e deve ser responsável perante ela e prestar-lhe contas";

Considerando que o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito estadual, por intermédio das Polícias Militar e Civil;

Considerando que o parágrafo único do artigo 124 da Constituição Estadual assegura, na forma da lei, o caráter democrático da formulação da política e controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil;

Considerando que o Estado tem o dever de criar mecanismos para reduzir o crime, assim como a insegurança, pois ambos afetam a qualidade de vida das pessoas e prejudicam o desenvolvimento social e econômico da sociedade;

Considerando que se faz necessária a readequação das áreas de segurança às delimitações territoriais dos bairros e municípios, estabelecidas de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.746 , de 10 de outubro de 2003, que alterou a redação dos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201 , de 14 de fevereiro de 2001, a qual instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública FNSP, que por sua vez em seu artigo 4º,

§ 2º estabelece, entre outros aspectos, o desenvolvimento de ações integradas das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os programas de polícia comunitária e de prevenção ao delito e à violência além de uma política integrada de defesa civil e prevenção de sinistros;

Considerando a necessidade de promover a diminuição dos níveis de criminalidade, em especial os crimes contra a pessoa, tornando-se para isso imprescindível a integração entre as Instituições de controle social, com vistas inclusive alcançar as metas e objetivos contemplados pelo Programa Nacional de Segurança do Governo Federal (PRONASCI), no Planejamento Estratégico do Estado e no Plano Estadual de Segurança Pública;

Considerando que em ampla medida as ações de promoção de segurança pública não se constituem em tarefas exclusivas de entes governamentais, e que uma eficiente política de prevenção ao crime está diretamente relacionada à existência de uma relação sólida entre os órgãos policiais e as comunidades;

Considerando que o Brasil ocupa hoje, conforme o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD), o 6º lugar no ranking de países com maiores taxas de homicídios no mundo.

Considerando ainda, a necessidade de um melhor entrosamento entre a administração das Policias e a Municipalidade, os Distritos policiais e Unidades da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, reorganizando e compatibilizando áreas, com observância também, de acordo com a viabilidade, às circunscrições das regionais administrativas dos municípios e os conselhos comunitários de segurança, DECRETA:

Art. 1º A atuação dos órgãos de segurança pública, com compatibilização de suas áreas de atuação, mediante a integração de suas atividades operacionais e a comunitarização na execução de políticas de segurança pública, obedecerá ao disposto neste Decreto;

Art. 2º A compatibilização de área entre as Polícias Militar, Polícia Civil e, no que couber, o Corpo de Bombeiros Militar a que se refere est e Decreto obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - a integração e cooperação entre a Polícia Militar e Polícia Civil com fundamento na responsabilidade territorial compartilhada na respectiva Área de Integração de Segurança Pública (AISP) de acordo com divisão geográfica de cada Município;

II - a instituição de Grupo de Trabalho para elaboração do Plano de Ação entre as Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros;

III - a alocação de servi dores e emprego de logística, conforme as necessidades de emprego nas Áreas de Integração de Segurança Pública (AISP);

IV - a prevenção do crime baseada, prioritariamente, na comunitarização, responsabilizando os respectivos chefes executivos pela prática da gestão participativa e prestação de contas à sociedade, a qual se dará por meio dos canais de comunicação existentes, e, em especial na participação de reuniões junto aos Conselhos Comunitários de Segurança e Sala de Integração, nos termos deste Decreto;

V - estabelecimento de rotina de reuniões para monitoramento do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social SESP e avaliação de desempenho dos agentes públicos responsáveis pelas atividades de polícia ostensiva e de polícia judiciária, por Áreas Integradas de Segurança Pública AISP e Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;

VI - a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) deverá promover a compatibilização de suas equipes de trabalho com as RISP`s em caráter de atenção exclusiva às regiões contribuindo para que as metas estabelecidas para as RISP`s sejam alcançadas.

Art. 3º As Companhias da Polícia Militar e os Distritos Policiais passam a seguir as circunscrições integradas nos termos do anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto, para que o Comandante Geral Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado Chefe da Polícia Civil e o Diretor do Centro Integrado de Operações (CIODES) promovam as adequações necessárias à padronização da divisão geopolítica nos Municípios do Estado.

Art. 4º A rotina de trabalho integrada entre as Polícias Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Civil para efeito do projeto de compatilização de área, visando a permeabilização das instituições de segurança pública, o desenvolvimento de uma cultura de cooperação e a otimização dos recursos humanos e materiais, é estabelecida conforme:

I - planejamento e execução conjuntos das ações e operações policiais;

II - compartilhamento de dados e informações necessários à eficiência da Política de Segurança Pública e ao trabalho conjunto das Policias;

III - envolvimento dos níveis diretivos e operacionais com as metas propostas;

IV - estabelecimento de metas e avaliação constante de resultados pela SESP.

Art. 5º Fica instituída a Sala de Integração, que atuará como conselho deliberativo para implementação e gestão da compatibilização de áreas com as seguintes atribuições:

I - planejamento das ações a serem realizadas;

II - apresentar e demandar diagnósticos e pesquisas;

III - gerenciamento e coordenação das atividades de policiamento comunitário;

IV - avaliação e revisão do cumpri mento das metas institucionais.

Parágrafo único. A Sala de Integração se reunirá bimestralmente sob a presidência do Subsecretário de Integração Institucional da SESP, com a participação obrigatória dos níveis operacionais, gerenciais e diretivos das Polícias Civil e Militar, obedecendo a seguinte estrutura básica e equivalência funcional:

a) Coronel PM Comandante de Polícia Ostensiva, Delegado Superintendente de Polícia e o Chefe da Divisão de Homicídios de Proteção a Pessoa (DHPP);

b) Comandantes de Batalhões de área e Unidades Especializadas com os Delegados-Chefes de Departamento de Polícia Judiciária e delegacias Especializadas;

c) Comandantes de Companhias com Delegados Titulares de Distritos/ Delegacias;

d) Secretário de Estado do Governo e ou Planejamento, na condição de convidados;

e) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social SETADES, da Secretaria da Saúde SESA e da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, na condição de convidados;

f) representantes do Poder Público Municipal, na condição de convidado;

g) representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança das áreas de compatibilização, na condição de convidados.

Art. 6º A análise das ações realizadas, a avaliação dos resultados e o estabelecimento de metas ocorrerão em reuniões cuja periodicidade será definida na regulamentação deste Decreto, sob a presidência do Secretário da SESP, sendo participantes o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único. Terão obrigatória participação na reunião de trabalho descrita no caput deste artigo o Comandante de Polícia Ostensiva, o Superintendente de Polícia, o Chefe da Divisão de Homicídios e Proteção a Pessoa, Comandantes de Batalhões e Delegados-Chefes de Departamentos de Polícia Judiciária.

Art. 7º Os Delegados Titulares e os Comandantes das Subunidades Policiais das Regiões Integradas de Segurança (RISP) e responsáveis pelas Áreas Integradas de Integração de Segurança Pública (AISP) de cada Município estabelecido no Anexo I deste Decreto, deverão ainda:

I - compartilhar responsabilidades em busca de resultados positivos também nas ações policiais de saturação de àrea, repressão qualificada, operações Integradas e demais projetos de prevenção primária;

II - integrar as polícias com as comunidades, organizações não governamentais, agências públicas prestadoras de serviços essenciais à população;

III - incentivar a criação ou reativação, conforme o caso, dos Conselhos Interativos Comunitários de Segurança Pública em suas respectivas áreas de circunscrição;

IV - reunir mensalmente para análise da evolução da criminalidade, ações realizadas, mobilização comunitária e avaliação dos resultados, responsáveis pelas RISPs.

V - reunir bimestralmente para análise da evolução da criminalidade, ações realizadas, mobilização comunitária e avaliação dos resultados, responsáveis pelas AISPs.

Parágrafo ùnico. Terão obrigatória participação na reunião de trabalho descrita no Inciso IV deste artigo os Chefes de Equipes da Divisão de Homicídios e Proteção a Pessoa.

Art. 8º Os Delegados Titulares de Distritos e Delegacias e os Comandantes de Companhias das áreas compatibilizadas deverão, obrigatoriamente, participarem das atividades dos Conselhos Interativos Comunitários de Segurança instituídos em suas circunscrições, tendo nesses fóruns públicos as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões e outros atos de caráter público para as quais forem convidados, cuidando para que suas chefias imediatas sejam oficialmente cientificadas;

II - atender, dentro de suas limitações funcionais e administrativas, as prioridades formalizadas pelos participantes das reuniões comunitárias;

III - disponibilizar informações sobre recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, dados demográficos, mapeamento de locais de risco e outros aspectos correlatos, desde que tais informações não sejam de caráter restrito;

IV - verificar periodicamente as informações, críticas, sugestões e denúncias oriundas da comunidade local, adotando as providências decorrentes, bem como prestarem contas em relação a todas as questões de interesse local que envolvam a segurança pública, respeitando-se para tanto, os limites funcionais e as atribuições de cada Instituição;

V - disponibilizar informações e documentos referentes às políticas públicas local, regional, estadual e nacional para a segurança pública, incentivando a ampla discussão com a comunidade sobre a participação do segmento institucional a seu serviço e os resultados alcançados mensalmente;

VI - outras ações correlatas para a consecução dos fins a que se destina este Decreto.

Art. 9º O Corpo de Bombeiros Militar, nas atribuições que lhe couber, será incorporado às rotinas de compatibilização entre a PMES e a PCES a partir de planejamento próprio, em conformidade com as suas especificidades e disponibilidades de recursos humanos e materiais.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão do planejamento disposto no caput deste artigo será de sessenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. A SESP, por intermédio da coordenação do planejamento conjunto dos Comandos de Polícia Ostensiva da Polícia Militar, das Superintendências da Polícia Civil adotará de forma imediata iniciativas relacionadas à filosofia COMUNITÁRIA por meio da interlocução com os Conselhos Interativos de Segurança Pública em reuniões mensais com a participação dos Delegados de Polícia e Comandantes de frações policias militares com circunscrição nas respectivas áreas, cujos trabalhos devem ser registrados em relatórios a serem remetidos, via cadeia hierárquica, ao Gabinete do Secretário da SESP, para fins de controle e acompanhamento até o décimo segundo dia útil de cada mês.

Art. 11. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Chefe da Polícia Civil deverão criar uma coordenação institucional de gerenciamento do modelo de compatibilização, reforçando as seguintes atribuições:

I - coordenar, planejar, controlar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização do modelo interativo de polícia, a integração das polícias, os projetos sociais e de prevenção, as relações com a imprensa e comunidade;

II - propor ações e operações policiais de cunho preventivo e educacional;

III - manter cadastro atualizado dos Conselhos Interativos de Segurança, entidades de direitos humanos e outras associações de enfoque não governamental com lastro na questão da segurança pública, violência, criminalidade e direitos fundamentais da pessoa humana;

IV - outras ações correlatas para a consecução da finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 12. Fica instituído o Sistema de Avaliação da Segurança Pública, baseado em indicadores de desempenho que serão definidos a partir de estudos técnicos específicos e regulamentado por intermédio de Portaria do Secretário da SESP.

Art. 13. O espaço físico, bem como as construções, reformas ou modificações necessárias para a acomodação e instalação das áreas compatibilizadas deverão ser objetos de projetos específicos, sob responsabilidade compartilhada do Comandante Geral da Policia Militar e o Delegado-Chefe da Polícia Civil.

Art. 14. Dar-se-á sob a interveniência da SESP a gestão orçamentária e financeira dos recursos necessários à execução das obras de engenharia, equipamentos, mobiliários, bem como dos procedimentos para alocação dos recursos necessários a consecução dos objetivos delineados neste Decreto, observados os orçamentos dos Órgãos Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social e da própria SESP e respectivos créditos suplementares, na forma da Lei Orçamentária Estadual.

Art. 15. Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Chefe de Polícia Civil incumbidos de, no prazo de 60 dias, apresentarem propostas de regulamentação da utilização de recursos para despesas emergências nas áreas operacionais da Polícia Militar e Polícia Civil, em especial nas áreas compatibilizadas, a título de suprimento de fundos, para avaliação da SESP, na forma da Lei Orçamentária Estadual e observados os respectivos créditos suplementares.

Art. 16. A regulamentação que se fizer necessária para adequação do modelo de compatibilização de área será efetuada por meio de Portaria a ser expedida pelo Secretário da SESP.

Art. 17. O Inicio do processo de compatibilização de áreas se dará a partir das Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) 2 e 10 conforme prevista no Anexo I, prosseguindo posteriormente segundo cronograma estabelecido por Portaria do Secretário da SESP até que seja implantado em todo território do Estado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

MANOEL ALVES RABELO

Governador do Estado, em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/09/2010)

(Anexos publicado às páginas "4" no D.O.E. em 13/09/2010)

(Revogado pelo Decreto nº 4258 -R de 05/06/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4258/2018 de 05/06/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.