Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.587/2010

Regulamenta o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado / PRÓ-ESPORTE.

DECRETO Nº 2.587- R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado / PRÓ-ESPORTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, I e II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei 9.365 /2009, bem como consta do processo nº 48983179/2010, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado / PRÓ-ESPORTE tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do desporto profissional e amador, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer / SESPORT, visando a consecução dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 2º e 5º, da Lei 9.365 /2009, à luz do estabelecido no artigo 217 da Constituição Federal.

Art. 2º O PRÓ-ESPORTE é um fundo de natureza contábil, com prazo de duração indeterminado, gestão autônoma e será administrado pela SESPORT.

Art. 3º O fundo de apoio ao esporte / PRÓ-ESPORTE apoiará projetos que visem a:

I - descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas;

II - promoção prioritária do desporto escolar;

III - prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de risco social, pessoas portadoras de deficiência e idosos;

IV - formação continuada nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;

V - incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio a atletas de alto rendimento;

VIII - ampliação do Projeto Campeões de Futuro.

Art. 4º O fundo PRÓ-ESPORTE é constituído dos seguintes recursos:

I - dotação consignada no orçamento anual do Estado;

II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais e não governamentais;

III - empréstimos e outros recursos financeiros de entidades nacionais e internacionais;

IV - recursos de transferência negociada e não onerosa, junto a organismos internacionais de apoio ao fomento;

V - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio fundo;

VI - recursos patrimoniais;

VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

Parágrafo único. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras do fundo PRÓ-ESPORTE serão, obrigatoriamente, revertidos ao caixa do próprio Fundo.

Art. 5º Na administração do fundo PRÓ-ESPORTE a SESPORT observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas, salvo naquilo que lhe for peculiar.

Art. 6º A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao órgão central de planejamento e orçamento, o plano de aplicação de recursos orçamentários para o exercício seguinte. O plano de aplicação detalhará as previsões de receitas e a fixação das despesas, de acordo com a legislação federal e descreverá os objetivos e metas a alcançar.

Art. 7º A SESPORT publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.

Parágrafo único. Compete à SESPORT definir, em ato normativo a ser expedido, os prazos, procedimentos e meios necessários a dar publicidade aos editais de incentivo ao esporte.

Art. 8º A destinação de recursos para os fins previstos nos editais PRÓ-ESPORTE se fará mediante prévia aprovação do Grupo Coordenador, observando as finalidades estabelecidas no art. 5º, I, II e III, da Lei 9.365 /2009.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter recursos do PRÓ-ESPORTE deverão encaminhar projetos cujo objeto atenda, adequadamente, aos propósitos previstos no art. 3º deste Decreto, em conformidade com o exigido em cada edital publicado.

§ 2º Os projetos apresentados ao Fundo deverão, obrigatoriamente, conter:

I - apresentação, contendo os objetivos do projeto;

II - justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no art. 3º deste Decreto;

III - objetivos gerais e específicos, nos quais, serão definidas as intenções dos interessados para fins de enquadramento nos art. 3º deste Decreto;

IV - metas a serem atingidas, sempre que possível indicadas de forma quantitativa, definindo o público alvo do projeto e os resultados esperados;

V - contrapartida oferecida, quando for o caso;

VI - plano de aplicação dos recursos financeiros, apresentado por meio de planilhas de custos, em reais, com definição das etapas e períodos de execução;

VII - cronograma físico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa e o respectivo valor;

VIII - termo de compromisso de que, nos meios de divulgação e promoção utilizados constará, obrigatoriamente, registro de que o projeto é patrocinado pelo PRÓ-ESPORTE/ SESPORT.

§ 3º No processo de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos nos termos dos editais de incentivo ao esporte, a SESPORT deliberará sobre a viabilidade no aspecto técnico-esportivo, com base em parecer da Comissão de Seleção e Aprovação de Projetos.

§ 4º A Comissão de Seleção e Aprovação de Projetos, de que trata o

§ 3º, será composta por servidores estaduais e uma ou mais pessoas de notório saber da sociedade civil, ratificadas pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme disposto no

§ 2º, do art. 6º, da Lei 9.365 /2009.

§ 5º Os projetos inscritos no PRÓ-ESPORTE, serão analisados pela Comissão de Seleção e Aprovação de Projetos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, observada a ordem cronológica do protocolo de inscrição dos projetos.

§ 6º A Comissão de Seleção e Aprovação de Projetos, após exame dos projetos, emitirá parecer conclusivo considerando-os aptos ou não a receber o apoio financeiro do PRÓ-ESPORTE.

§ 7º A SESPORT designará, em cada processo de liberação de recursos, um fiscal, que acompanhará e avaliará a execução do apoio financeiro, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Não poderão apresentar projetos junto ao PRÓ-ESPORTE, as pessoas físicas ou jurídicas que, tendo recebido apoio financeiro, tiveram projetos com prestação de contas rejeitadas pelo Órgão Gestor do Fundo ou cujos projetos não se iniciaram ou foram interrompidos sem justa causa.

Art. 10. A SESPORT poderá, ouvido o Conselho Estadual de Esportes e, quando for o caso, o Grupo Coordenador do PRÓ-ESPORTE, editar normas complementares estabelecendo:

I - cronograma de apresentação, julgamento e liberação dos recursos para os projetos apoiados;

II - os valores máximos e mínimos a serem atribuídos a um projeto, individualmente,

considerando as previsões do montante de recursos financeiros disponíveis.

Art. 11. Aprovado o projeto pela Comissão de Seleção e Aprovação de Projetos, e após aprovação da Procuradoria Geral do Estado, o interessado será convocado para a assinatura do contrato ou instrumento jurídico similar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério SESPORT.

Art. 12. O contrato deverá estabelecer as condições para a execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

§ 1º Constará do contrato:

I - nome e qualificação do interessado;

II - número do processo que lhe deu origem;

III - fonte de recursos;

IV - prazo de início e conclusão do projeto;

V - objeto;

VI - valor;

VII - responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VIII - previsão de possibilidade de aditamento, prorrogação e alteração.

§ 2º A SESPORT publicará extrato do contrato no Diário Oficial do Estado e em campo próprio no sitio da Secretaria.

Art. 13. O não comparecimento para a assinatura do contrato ou instrumento jurídico similar, no prazo estabelecido, terá como consequência a extinção do direito de receber o apoio do PRÓ-ESPORTE.

Art. 14. A inexecução parcial ou total do projeto enseja a extinção do contrato ou instrumento jurídico similar, com as conseqüências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Decreto.

§ 1º Constituem causas para rescisão do contrato, sem prejuízo de outras situações que possam ocorrer:

I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos;

II - atraso injustificado do início do projeto;

III - paralisação sem justa causa;

IV - cometimento reiterado de faltas na execução.

Art. 15. O interessado deverá abrir conta corrente em instituição financeira oficial para a movimentação dos recursos financeiros recebidos do PRÓ-ESPORTE.

Art. 16. Na execução do projeto, os pagamentos efetuados pelo interessado serão em cheque nominal ao credor.

§ 1º Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagens cujos pagamentos não puderem ser efetuados em cheque, o interessado poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e justificando-as com documentos hábeis.

Art. 17. O beneficiário do PRÓ-ESPORTE deverá apresentar prestação de contas dos recursos públicos recebidos no prazo estipulado no respectivo edital.

Art. 18. O saldo dos recursos não aplicados no projeto será recolhido à conta corrente do PRÓ-ESPORTE, ainda que o recolhimento se dê no exercício seguinte ao da liberação dos recursos.

Art. 19. Compete à SESPORT a análise da prestação de contas dos recursos transferidos, podendo baixar normas suplementares, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Governo do Estado.

Art. 20. As prestações de contas serão aprovadas pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, ouvido o Grupo Coordenador do PRÓ-ESPORTE.

Art. 21. O Grupo Coordenador, com a composição dada pelo art. 11, da Lei 9.365 /2009, é órgão consultivo do PRÓ-ESPORTE.

§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, indicado em conformidade com o critério estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Os membros efetivos e o Presidente serão designados juntamente com seus suplentes, pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data da posse dos nomeados, sendo permitida uma recondução.

§ 3º A Presidência do Grupo Coordenador caberá ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer, conforme disposto no art. 11, da Lei 9.365 /2009.

§ 4º O suplente será convocado para integrar a mesa, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do respectivo titular, com as mesmas prerrogativas do membro efetivo.

§ 5º O suplente, quando não substituindo o titular, poderá fazer uso da palavra nas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º As deliberações do Grupo Coordenador do PRÓ-ESPORTE, observado o quorum mínimo de metade mais um de seus membros para a instalação das reuniões, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 7º O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.

§ 8º As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 22. O Grupo Coordenador do PRÓ-ESPORTE terá sua sede na SESPORT e se reunirá mediante convocação de seu Presidente.

Art. 23. O PRÓ-ESPORTE terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 24. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do PRÓ-ESPORTE serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 25. Na hipótese de liquidação ou extinção do Fundo, eventual saldo remanescente será integrado ao patrimônio financeiro da SESPORT.

Art. 26. O titular da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, ouvido o Grupo Coordenador, baixará normas complementares que julgar necessárias ao funcionamento do fundo PRÓ-ESPORTE.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/09/2010)

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