Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.588/2010

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

DECRETO Nº 2.588- R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, incisos III e V, alíneas "a" e "b" da Constituição Estadual, incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/03, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, bem como consta do processo nº 50514075/ 2010, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, as seguintes unidades organizacionais:

I - a Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, subordinada à Subsecretaria de Estado da Receita;

II - a Subgerência Técnico Administrativa - SUTAD, subordinada à Gerência Técnico Administrativa - GETAD, da Subsecretaria de Est ado para Assuntos Administrativos;

III - a Subgerência de Infraestrutura Física e Gestão de Contratos - SUINC, subordinada à Gerência de Infraestrutura Física e Gestão de Contratos - GEINEC, da Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos;

IV - a Subgerência de Avaliação e Monitoramento Contábil - SUMOC, subordinada à Gerência de Contabilidade - GECON, da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 2º A Subgerência de Educação Tributária - SUDET fica extinta da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º As Gerências Fazendárias - Região Metropolitana; Região Nordeste; Região Noroeste; e Região Sul - ficam transformadas, respectivamente, em:

I - Subgerência Fiscal - Região Metropolitana - SUFIS - M;

II - Subgerência Fiscal - Região Nordeste - SUFIS - NE;

III - Subgerência Fiscal - Região Noroeste - SUFIS - NO;

IV - Subgerência Fiscal - Região Sul - SUFIS - S.

§ 1º As Subgerências Fiscais SUFIS, ficam subordinadas à Gerência Fiscal - GEFIS, da Subsecretaria de Est ado da Receita.

§ 2º As Agências da Receita Estadual - ARE ficam subordinadas às Subgerências Fiscais - SUFIS, até a data que anteceda ao início do período de transição, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 25.

Art. 4º A Gerência de Regularidade Fiscal - GEREF fica transformada em Subgerência de Regularidade Fiscal, que passa a ser subordinada à Gerência de Finanças - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 5º A Subgerência de Análise Contábil - SUCON, passa a denominar-se Subgerênci a de Análise e Orientação Contábil SUAOC, subordinada à Gerência de Contabilidade - GECON, da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Análise Contábil, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Análise e Orientação Contábil, Ref. QCE - 05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 6º A Subgerência de Orientação Contábil - SUORC, passa a denominar - se Subgerência de Normas e Procedimentos Contábeis - SUNOP, subordinada à Gerência de Contabilidade - GECON, da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Orientação Contábil, Ref. QCE - 05, passa a denomi nar-se Subgerente de Normas e Procedimentos Contábeis, Ref. QCE - 05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 7º À Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO compete a elaboração e a implementação das políticas de atendimento aos contribuintes; a elaboração de estudos e pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes; o gerenciamento das atividades do call center da SEFAZ; o gerenciamento e a supervisão técnica e operacional das atividades desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual; a orientação técnica e normativa às Agências da Receita Estadual em matéria tributária-fiscal; a orientação às Agências da Receita Estadual acerca das diretrizes e informações provenientes das diversas unidades da SEFAZ; o gerenciamento da Agência Virtual; e outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC compete o gerenciamento das atividades relacionadas com a arrecadação e com o controle e a cobrança dos créditos tributários e da dívida ativa; o gerenciamento do Cadastro Informativo - CADIN e o apoio à cobrança judicial; a manutenção, a atualização e o controle das atividades de coleta, de apuração, de processamento e de disseminação de dados de natureza fiscal e tributária, além das atividades condizentes à apuração, à compilação, ao acompanhamento e ao controle da arrecadação estadual, com o objetivo de aperfeiçoar e de agilizar o sistema gerencial-arrecadador da SEFAZ, subsidiando o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM-ES com os dados de arrecadação; o gerenciamento do Cadastro de Contribuintes e do Índice de Participação do Município - IPM; o gerenciamento da cobrança administrativa dos créditos tributários, cujo valor esteja dispensado de cobrança judicial, nos limites estabelecidos em lei; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, com o Cartório Privativo das Execuções Fiscais nos assuntos relativos à execução fiscal; e outras atividades correlatas.

Art. 9º À Subgerência de Análise Econômico-Fiscal - SUAEF compete o processamento, o acompanhamento, a compilação e a apuração da arrecadação estadual, compreendendo o controle e a supervisão dos processos de arrecadação do Estado e as atividades de arrecadação conveniadas, bem como a coleta, a organização, a produção e a disseminação de dados econômico-fiscais; o acompanhamento e o controle do Índice de Participação do Município - IPM; a supervisão, o controle e a manutenção do Cadastro de Contribuintes; e outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência Fiscal - GEFIS compete o planejamento, a programação, a orientação, o controle e a avaliação da ação fiscal no Estado, em articulação com as Subgerências Fiscais das Regiões Metropolitana, Nordeste, Noroeste e Sul; a proposição de adequação e aperfeiçoamento da legislação tributária e dos procedimentos a serem adotados na ação fiscal; a promoção e determinação de medidas visando ao combate da evasão de receitas e da fraude fiscal; o planejamento e a execução de operações fiscais especiais; e outras atividades correlatas.

Art. 11. Às Subgerências Fiscais SUFIS compete o acompanhamento do desempenho da economia dos municípios de suas regionais, subsidiando a atuação da Secretaria por meio de dados e sugestões; o apoio à implantação de projetos de educação tributária nas escolas, em articulação com o responsável pelo programa de Educação Tributária no Estado e com as unidades da Secretaria de Estado da Educação; a supervisão e o acompanhamento da fiscalização nos estabelecimentos e no trânsito de mercadorias no âmbito de suas regionais; a orientação aos contribuintes de sua circunscrição, em estreita articulação com a Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO; e outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência de Infraestrutura Física e Gestão de Contratos - GEINEC compete a organização, a coordenação e o acompanhamento dos procedimentos de aquisições de bens mobiliários; a gestão dos contratos, dos convênios, dos termos de acordo e de outros tipos de ajustes firmados pela SEFAZ; a logística de transportes; a supervisão e o monitoramento das atividades operacionais a cargo do Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO; a elaboração do relatório da execução do orçamento e da realização da despesa; a elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária anual; o gerenciamento de gastos de custeio; e outras atividades correlatas.

Art. 13. À Subgerência de Infraestrutura Física e Gestão de Contratos - SUINC compete apoiar às diversas unidades da SEFAZ na elaboração das especificações técnicas para aquisição de bens mobiliários; a elaboração de projetos de modernização da infraestrutura da SEFAZ; a supervisão e o controle de transporte; o acompanhamento da execução dos serviços de manutenção predial; o planejamento, a coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades relacionadas com a administração do orçamento e viabilidade de recursos no âmbito da SEFAZ; a elaboração dos contratos, de convênios, de termos de acordo e de outros tipos de ajustes, realizando os procedi mentos inerentes à sua formalização, inclusive os seus aditamentos; e outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência Técnico Administrativa - GETAD compete o acompanhamento da execução da despesa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; o planejamento, a organização, a coordenação e o acompanhamento da execução das atividades relacionadas à aquisição e ao suprimento de bens e serviços; a análise, a triagem, a instrução e o saneamento de processos de execução de despesas da SEFAZ para deliberação superior; a supervisão e o monitoramento das atividades operacionais a cargo do Grupo Financeiro Setorial - GFS e do Grupo Administrativo - GA; a gestão documental e as atividades relacionadas ao almoxarifado e ao patrimônio; e outras atividades correlatas.

Art. 15. À Subgerência Técnico Administrativa - SUTAD compete a supervisão, o monitoramento e a avaliação da execução das atividades administrativas e financeiras no âmbito da SEFAZ, promovendo a necessária orientação aos órgãos centrais e regionais; a elaboração das especificações técnicas para a aquisição de bens e serviços; a supervisão e o controle da segurança patrimonial; o acompanhamento da execução dos serviços gerais de zeladoria e de portaria; a administração dos bens móveis e imóveis no âmbito da SEFAZ; o controle e a logística de suprimentos; o controle dos serviços relacionados ao fluxo da documentação oficial, no que se refere ao recebimento, registro, triagem, encaminhamento e arquivamento de processos e expedientes; a administração do Sistema Eletrônico de Protocolo SEP, no âmbito da SEFAZ; e outras atividades correlatas.

Art. 16. À Gerência de Desenvolvimento Fazendário GEDEF compete dar subsídios aos Subsecretários de Estado na formulação de políticas de desenvolvimento organizacional; a manualização, a racionalização e a padronização de rotinas, procedimentos, formulários e impressos da SEFAZ, de forma a promover maior qualidade nos seus serviços e a eficácia nos resultados da Secretaria; o gerenciamento das normas e procedi mentos, bem como das atividades de organização e de desenvolvimento da SEFAZ, nos seus aspectos gerencial, estrutural, normativo, funcional, comportamental, de pessoas, de organização e métodos, de desburocratização e de qualidade, sob a forma de programas, projetos, trabalhos, relatórios, pareceres, análises, interpretação de textos e estudos que visem a sua modernização e melhor funcionamento; o desenvolvimento de estudos e proposições de comunicação interativa interna, estabelecendo um fluxo contínuo de informações institucionais e organizacionais; a supervisão e o monitoramento das atividades operacionais a cargo do Grupo de Recursos Humanos - GRH; e outras atividades correlatas.

Art. 17. À Subgerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SUDER compete o planejamento, a execução e a avaliação das atividades relativas a treinamentos de servidores fazendários, mediante levantamentos e encaminhamentos das demandas de treinamentos, promovendo o necessário acompanhamento e controle dos treinandos; o planejamento, a organização, o controle e a avaliação de cursos e outros eventos realizados pela SEFAZ; a coordenação, o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Programa de Educação Tributária na sociedade em geral e nas escolas públicas e privadas sediadas no Estado, em estreita integração com o Programa Nacional de Educação Fiscal; a contribuição para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos; a articulação junto às Prefeituras Municipais, visando o fortalecimento dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte NAC; e outras atividades correlatas.

Art. 18. À Gerência de Finanças GEFIN compete o planejamento, a orientação, o controle e a execução das atividades relativas à administração financeira; a movimentação e a liberação de recursos financeiros para os demais poderes e Unidades Gestoras do Estado; a apuração dos custos e o controle dos gastos da administração direta e indireta, em conjunto com a Secretaria de Est ado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; a promoção de estudos, a programação, a execução e a análise financeira; a supervisão das atividades de controle e acompanhamento das operações de crédito e da dívida pública, por contratos e por títulos; o controle do endividamento do Estado; o gerenciamento das atividades relativas à orientação, à verificação, ao controle e à regularização da situação cadastral dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado; a orientação técnica e normativa aos Grupos Financeiros Setoriais na parte afeta às finanças; o controle e a análise das receitas e das despesas do Estado; e outras atividades correlatas.

Art. 19. À Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF compete orientar o trabalho de regularização dos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; prestar auxílio na resolução das pendências referentes à situação cadastral; proceder periodicamente à verificação da regularidade fiscal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo; e outras atividades correlatas.

Art. 20. À Gerência de Contabilidade - GECON compete o gerenciamento e o controle dos registros das aplicações de recursos públicos pelos seus gestores, zelando pelo cumprimento das normas aplicáveis, orientando e controlando a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; o acompanhamento e a avaliação, de forma quantitativa e qualitativa, do desempenho do sistema de contabilidade, a nível global e setorial, formulando recomendações e medidas para sua melhoria operacional; o gerenciamento das atividades relacionadas ao monitoramento, ao controle e à avaliação dos procedimentos técnicos e de normas de contabilidade pública aplicados à administração estadual; o assessoramento e a orientação técnica e normativa aos Grupos Financeiros Setoriais na parte contábil; e outras atividades correlatas.

Art. 21. À Subgerência de Análise e Orientação Contábil - SUAOC compete a elaboração e a consolidação dos balanços dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta; a execução das atividades de controle e de orientação a todas as unidades usuárias do sistema de contabilidade sobre a aplicação da legislação, normas e procedimentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade do Estado; a verificação e o acompanhamento da inscrição e baixa de responsabilidade dos gestores e de outros agentes responsáveis por bens e valores públicos; a definição, a orientação e o acompanhamento dos procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não integrantes do Sistema de Contabilidade; o exame e a verificação da integridade e fidedignidade dos documentos, informações, demonstrativos financeiros e contábeis, assim como da sua organização e guarda; o atendimento a consultas, promoção do intercâmbio de dados informativos, expedição de recomendações técnicas; a orientação técnica aos Grupos Financeiros Setoriais no desenvolvimento de suas atividades; e outras atividades correlatas.

Art. 22. À Subgerência de Informações Legais e Gerenciais SULEG compete a elaboração bimestral do relatório resumido da execução orçamentária estadual e quadrimestral do relatório de gestão fiscal; a harmonização dos conceitos e práticas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/ 2000, e de outras normas gerais; a elaboração e a publicação mensal no Diário Oficial do Estado do resumo da execução orçamentária da receita pública estadual, bem como das transferências constitucionais aos municípios; a elaboração, a extração e o fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas; a elaboração e a análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais; o acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais; a coordenação e o acompanhamento dos procedimentos contábeis, em consonância com os padrões e regras estabelecidos nos acordos e convênios de que o Estado for parte; a manutenção do sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; a orientação e o apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do Sistema de Contabilidade; a supervisão das atividades contábeis dos órgãos e das entidades usuárias do Sistema de Contabilidade; e outras atividades correlatas.

Art. 23. À Subgerência de Normas e Procedimentos Contábeis - SUNOP compete a manutenção e o aprimoramento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e do processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; a adoção de normas de consolidação das contas públicas, de padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos contábeis e disseminação dos padrões estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; a organização, a manutenção e a atualização do plano de contas, tabelas, cadastros e outros elementos necessários à operação do sistema de contabilidade; a manutenção e o aprimoramento dos sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; a promoção da integração do sistema de contabilidade com outros sistemas de informação estaduais; e outras atividades correlatas.

Art. 24. À Subgerência de Avaliação e Monitoramento Contábil - SUMOC compete o monitoramento, o controle e a avaliação dos procedimentos técnicos e de normas de contabilidade pública aplicadas à administração estadual, necessários à elaboração dos balancetes mensais, do balanço geral e dos relatórios de controle interno e de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; a análise de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas; a avaliação dos balancetes mensais, com vistas aos ajustes necessários ao encerramento do exercício e a elaboração do Balanço Geral do Estado e os respectivos anexos; a análise mensal do balancete consolidado do Estado; a elaboração da prestação de contas do Governador, consistindo no balanço geral, anexos exigidos por lei e relatórios de controle interno e da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; e outras atividades correlatas pertinentes à prestação de contas do Governador do Estado.

Art. 25. As Agências da Receita Estadual ficam subordinadas à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, cuja circunscrição passa a ser definida pelo Anexo I, que integra este decreto.

§ 1º O disposto no caput obedecerá ao período mínimo de transição de 3 (três) meses.

§ 2º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato próprio, alterar o período de transição, a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 26. A circunscrição das Subgerências Fiscais passa a ser definida pelo Anexo II, que integra este decreto.

Art. 27. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estada da Fazenda - SEFAZ é a constante do Anexo III, que integra este decreto.

Art. 28. Visando a atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ e sem implicar aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, que integra este decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/09/2010)

ANEXO I , que se refere o art. 25:

Circunscrição das Agências da Receita Estadual, Subordinadas à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO

ANEXO II , que se refere o art. 26:

Circunscrição das Subgerências Fiscais

ANEXO IV , Cargos comissionados transformados a que se refere o art. 28:

Economia Gerada: R$ 37,03 (trinta e sete reais e três centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO IV

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.