Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.590/2010

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2010. (Alterado pelo Decreto 2621-R/2010) (Alterado pelo Decreto 2655-R/2011)

DECRETO Nº 2.590- R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2010.

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 50859064/10;

Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2010 de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil que permita à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, por meio de sua Gerência de Contabilidade - GECON, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES;

Considerando, também, a necessidade de atender as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.277 /2009 e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, referente ao período 2010/ 2011, DECRETA:

Art 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Entidades Autárquicas, os Fundos, as Fundações e a Empresa Estatal Dependente que lhes são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2010, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como Empresa Estatal Dependente as Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.

Art 2º A parti r da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Est ado e da Prestação de Contas são consideradas urgentes e prioritárias todas atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete aos Dirigentes das Instituições constantes do

Art. 1º constituir, até o dia 26 de novembro de 2010, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Os Dirigentes das Instituições constantes do

Art. 1º deverão encaminhar até o dia 10 de dezembro de 2010 à GECON/ SEFAZ, via endereço eletrônico (gecon.sumoc@sefaz.es.gov.br), a relação dos servidores das comissões constituídas conforme caput deste artigo, evidenciando o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial.

§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente, a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes, ainda, a conciliação contábil e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 3º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 4º Os levantamentos referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo serão encaminhados à GECON/SEFAZ até o dia 11 de janeiro de 2011.

§ 5º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2010, com a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais, serão encaminhados à GECON/ SEFAZ até o dia 28 de janeiro de 2011, conforme anexo II, sendo as diferenças justificadas em notas explicativas.

Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações serão empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.

§ 1º As parcel as relativas às medições do mês de dezembro de 2010 serão empenhadas por estimativa.

§ 2º As parcel as a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes do

Art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga, dentro do exercício de 2010.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de caráter continuado.

§ 2º Caso a instituição avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto à consideração da Secretaria de Estado de Governo, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

Art. 6º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 15 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes a pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde.

Art. 7º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 17 de dezembro de 2010, salvo as despesas excepcionadas no parágrafo único do

Art. 6º

§ 1º Na data prevista no caput deste artigo, os saldos dos créditos disponíveis e das cotas de despesas disponíveis a empenhar serão bloqueados no SIAFEM/ES, por meio da GECON/SEFAZ.

§ 2º Os Dirigentes de Órgãos e Entidades deverão disponibilizar para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, até o dia 08 de outubro de 2010, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizados no corrente exercício.

Art. 8º As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, da seguinte forma:

I - Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

II - Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2010.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes encaminharão à GECON/SEFAZ no dia 14 de janeiro de 2011, relação contendo os saldos discriminados por fonte de recursos e o saldo total, conforme Anexo III deste Decreto.

Art. 9º As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2010.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

I - Realizadas - as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

II - Liquidadas - aquelas lançadas no SIAFEM, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no

Art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10. Ressalvado o disposto no

Art. 13 deste decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2010, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

§ 1º As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o dia 07 de janeiro de 2011, data de encerramento dos registros contábeis do exercício de 2010, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2011, após análise por parte dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes.

§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2010 serão liquidadas até o dia 29 de março de 2011 e, após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES, por meio de rotina de cancelamento realizada pela GECON/SEFAZ.

§ 3º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelas anulações previstas no

§ 1º deste artigo, após avaliação e autorização dos Dirigentes dos respectivos Órgãos e/ou Entidades.

Art. 11. Ficam cancelados os Restos a Pagar com mais de cinco anos de inscrição, devendo os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes providenciarem os lançamentos contábeis no SIAFEM até o dia 10 de dezembro de 2010.

Art. 12. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar a que se refere o artigo 11, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 13. As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (0102) e de Cota-Parte do FUNDEB (0103) e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde (0104), com seus respectivo s detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2010, serão canceladas, tendo em vista o disposto no

Art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no

Art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/ 2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até 07 de janeiro de 2011.

Art. 14. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 30 de dezembro de 2010, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 27 de dezembro de 2010 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada órgão, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 03 de janeiro de 2011, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e/ou Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 07 de janeiro de 2011.

Art. 15. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até as 19 horas do dia 21 de dezembro de 2010, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada até o dia 20 de dezembro de 2010.

§ 1º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 21 de dezembro de 2010 serão apresentadas ao banco até o dia 23 de dezembro de 2010.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.

§ 3º Excetua-se, também, do disposto no caput deste artigo o pagamento de diárias, desde que expressamente justificado pelos Dirigentes dos respectivos Órgãos e Entidades.

§ 4º O prazo para pagamento das despesas excetuadas nos §§ 2º e 3º deste artigo será até as 19 horas do dia 28 de dezembro de 2010 e as respectivas Relações Externas - RE`s serão apresentadas ao banco no dia 29 de dezembro de 2010.

Art. 16. Os Dirigentes dos Órgãos e das Entidades deverão encaminhar as conciliações bancárias das contas correntes do tipo "C" e "D" e das aplicações financeiras do exercício de 2010 à GECON/SEFAZ, até 28 de janeiro de 2011.

Art. 17. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2010 não poderão ultrapassar o dia 07 de janeiro de 2011, exceto para as Unidades Gestoras Encargos Gerais a Cargo da SEFAZ e Sentenças Judiciárias, cuja data limite será o dia 12 de janeiro de 2011, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do

Art. 52 e o

§ 2º do

Art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

§ 1º Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2010 serão realizados até o dia 04 de fevereiro de 2011 pela GECON/SEFAZ.

§ 2º A Secretaria de Estado de Controle e Transparência SECONT, terá até o dia 25 de fevereiro de 2011 para recomendar ajustes contábeis à GECON/SEFAZ.

§ 3º Excepcionalmente, a GECON/ SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela SECONT até o dia 03 de março de 2011.

Art. 18. Os responsáveis pelos Órgãos e/ou Entidades ficam obrigados a prestar informações à SEFAZ e à SECONT, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo IV, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como às incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, até o dia 28 janeiro de 2011.

Parágrafo único. O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 19. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo SIAFEM/ES.

Parágrafo único. O processamento citado no caput não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 20. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 10 de janeiro de 2011, a documentação exigida no

§ 2º do

Art. 7º do Decreto nº 1216 - R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do

Art. 52 e o

§ 2º do

Art. 55 da Lei Complementar nº 101 / 2000.

Parágrafo único. Os dados encaminhados à GECON/SEFAZ, em cumprimento ao caput deste artigo, serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, conseqüentemente, para a elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2010.

Art. 21. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 31 de março de 2011, a documentação exigida no

Art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Sant o - TCEES, acompanhada do Balanço Analítico.

Parágrafo único. Caso os documentos referi dos no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados na documentação mencionada no

Art. 18 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2011.

Art. 22. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação deverão informar à GECON/SEFAZ, até o dia 05 de janeiro de 2011, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2010, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar também os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2010.

Art. 23. A SECONT designará, até 26 de novembro de 2010, por meio de Portaria, os servi dores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2010, a serem realizados pela GECON/SEFAZ, cabendo aos servidores designados analisar os procedimentos adotados, objetivando a regularidade na elaboração do Balanço Geral do Estado.

Art. 24. A SEFAZ deverá encaminhar à SECONT:

I - até o dia 18 de fevereiro de 2011 os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES nº 182/2002.

II - até o dia 21 de março de 2011 os arquivos para publicação dos Balanços do Estado, nos formatos da Lei 4.320 /64.

Parágrafo único. A SECONT deverá publicar, até 31 de março de 2011, os Balanços do Estado, a que se refere o artigo 24 deste decreto, em cumprimento ao que determina a Lei ordinária estadual nº 5.281 /96.

Art. 25. As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2010 definidas neste decreto são as constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O descumpri mento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente, os integrantes das comissões referidas no artigo 3º deste decreto e os Chefes dos Grupos Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente.

Parágrafo único. A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do

Art. 9º e o descumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º do

Art. 10, no

Art. 11, no

Art. 13 e no

§ 2º do

Art. 14 deste Decreto são de responsabilidade dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresa Estatal Dependente, na forma da legislação aplicável.

Art. 27. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.

§ 1º Podem, ainda, as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo I.

§ 2º Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas no Anexo I poderão ser alteradas.

Art. 28. A SECONT e a SEP deverão encaminhar à GECON/ SEFAZ, até o dia 29 de março de 2011, os relatórios especificados nas alíneas "a" e "c" do inciso IV do

Art. 117 da Resolução nº 182/ 2002 do TCEES.

Art. 29. A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro de 2011, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2010 a serem atualizados, para os lançamentos contábeis no SIAFEM a serem realizados até o dia 12 de janeiro de 2011.

Art. 30. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de outubro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/10/2010)

(Retificação publicada no D.O.E. em 28/10/2010)

(Obs: Anexo I, II, III, IV não legíveis no D.O.E.).

(Alterado pelo Decreto 2621 -R/2010)

(Alterado pelo Decreto 2655 -R/2011)

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2655/2011 de 06/01/2011

Decreto nº 2621/2010 de 19/11/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.