Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.610/2010

Dispõe sobre a aplicação dos recursos vinculados para pagamento de precatórios de que trata o § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. (alterado pelo Decreto nº 2674-R/2011)

DECRETO Nº 2.610- R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos vinculados para pagamento de precatórios de que trata o

§ 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III e V, "a", da Constituição Estadual;

Considerando que o Estado ingressou no Regime Especial de Pagamento de Precatórios em março de 2010, por meio do Decreto nº 2482 -R, em observância ao preceituado na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009;

Considerando que por força do ingresso no Regime Especial o Estado está destinando, mensalmente, para o pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta o valor correspondente a 1/12 avos dos 2% da sua Receita Corrente Líquida;

Considerando que, da totalidade dos recursos vinculados para pagamento de precatórios, 50% do valor poderão ser utilizados na forma estabelecida pelo

§ 8º, do art. 97 do ADCT, mediante opção a ser exercida pelo Governo do Estado;

Considerando a necessidade de dar concretude ao Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97, do ADCT, que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, a que ingressou o Estado do Espírito Santo por meio do Decreto nº 2482 -R, de 09/03/2010;

Considerando que compete ao Governo do Estado imprimir maior dinamismo ao pagamento de precatórios, atendendo aos anseios da sociedade capixaba, DECRETA:

Art. 1º Os recursos vinculados para pagamento de precatórios, sob o regime especial de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 2482 -R, de 09/03/2010, serão utilizados na proporção estabelecida no art. 2º, incisos I e II, do referido Decreto.

Art. 2º Dos recursos de que trata o inciso II, do art. 2º do Decreto nº 2482 -R, que, durante o exercício de 2010, forem depositados em conta própria sob a gestão do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios judiciários, o Estado opta, para o exercício de 2010, pela sua utilização na forma estabelecida no inciso II, do

§ 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em ordem única e crescente de valor por precatório.

Art. 3º Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, que elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.

Art. 4º Os precatórios da Administração Pública Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha de que trata o

Art. 3º deste Decreto, que será juntada aos autos judiciais para conhecimento do credor.

§ 1º O precatório cujo valor seja objeto de questionamento judicial não será pago na forma estabelecida por este Decreto, salvo se o credor aceitar os valores apurados pelo Ente Público devedor ou se o trânsito em julgado da decisão ocorrer no exercício de 2010 e ainda subsistirem recursos suficientes na conta especial para o pagamento.

§ 2º Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Ente Público, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do

§ 6º do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impedindo o prosseguimento dos pagamentos dos precatórios posteriores.

§ 3º O pagamento importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.

Art. 5º Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de nascimento e o endereço atualizado.

Parágrafo único. Em se tratando de credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverá ser informado o número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.

Art. 6º Os precatórios cuja exigibilidade dos títulos esteja sendo questionada judicialmente não serão incluídos na ordem de que trata o art. 2º deste Decreto, para fins de pagamento na forma do inciso II, do

§ 8º, do art. 97, do ADCT, até decisão final com trânsito em julgado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de outubro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 25/10/2010)

(alterado pelo Decreto nº 2674 -R/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2674/2011 de 27/01/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.