Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.625/2010

Cria o Mosaico de áreas protegidas no manguezal de Vitória.

DECRETO Nº 2.625- R, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.

Cria o Mosaico de áreas protegidas no manguezal de Vitória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no o

Art. 26 da Lei Federal nº 9.985 /2000, os Arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 4.340 /2002 e o processo nº 50811860/2010, DECRETA:

Art. 1º Fica criado e reconhecido como Mosaico de Áreas Protegidas do Manguezal da Baía de Vitória, as áreas protegidas e suas respectivas zonas de amortecimento, abaixo relacionadas:

a) Sob a gestão do Município de Cariacica:

Parque Natural Municipal do Rio Itanguá;

Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica.

b) Sob a gestão do Município de Vila Velha:

Parque Natural Municipal Parque da Mantegueira;

Monumento Natural Morro do Penedo.

c) Sob a gestão do Município de Vitória:

Estação Ecológica Municipal Ilha do Lameirão;

Parque Municipal Dom Luiz Gonzaga.

Art. 2º O Mosaico de Áreas Protegidas do Manguezal da Baía de Vitória contará com o apoio de um Conselho Consultivo, atuando como instância de gestão integrada, de acordo com o

Art.1º deste Decreto.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico terá a seguinte composição:

a) gestores ou responsáveis pela gestão das áreas protegidas e seus respectivos suplentes;

b) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

c) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

d) um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA);

e) um representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

f) um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);

g) um representante da Capitania dos Portos;

h) um representante de instituição de ensino e pesquisa;

i) um representante do Comitê de Bacia Hidrográfica do Litoral Centro Norte;

j) três representantes de usuários dos recursos do manguezal;

k) três representantes de organização da sociedade civil, sem fins econômicos, que tenham por objetivo a preservação do ecossistema, desenvolvimento de pesquisas na área da mata atlântica e no desenvolvimento sustentável;

l) três representantes da iniciativa privada com interesse na região.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Mosaico será presidido por um dos gestores ou administradores das áreas protegidas que integram o Mosaico, e será escolhido pela maioria simples de seus membros.

Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo do Mosaico:

I - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados de sua instituição e posse de seus membros;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e aperfeiçoar:

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação e áreas protegidas, em especial: o uso público; os usos na fronteira entre unidades de conservação e áreas protegidas; o acesso às Unidades de Conservação e áreas protegidas; a educação ambiental; a fiscalização; a elaboração, monitoramento e avaliação de seus respectivos Planos de Manejo; a pesquisa científica; o manejo e a recuperação ambiental; a alocação de recursos advindos da compensação, referente ao licenciamento ambiental, de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

b) a relação com a população residente na área do Mosaico: manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de Unidade de Conservação e demais áreas protegidas; manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por Conselho de Unidade de Conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional de Unidade de Conservação, sobre assunto de interesse para gestão do Mosaico; e, aprovar a inclusão de novas áreas protegidas, localizadas na área de abrangência, desde que haja expressa solicitação do órgão gestor.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Mosaico contará com uma Secretaria-Executiva para realização de atividades administrativas e técnicas relativas ao seu funcionamento e a implementação do seu Plano de Ação.

Art. 7º O Presidente do Conselho Consultivo do Mosaico terá mandato de um ano, improrrogável.

Art. 8º O mandato de Conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado como atividade de relevante interesse público.

Art. 9º O Presidente do Conselho Consultivo do Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber para contribuir na execução de seus trabalhos.

Art. 10. O Conselho Consultivo do Mosaico de Áreas Protegidas do Manguezal da Baía de Vitória, previsto no Artigo 2º deste Decreto, fica autorizado a celebrar Termos de Compromissos e de Cooperação com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada de forma a atingir objetivos de conservação da biodiversidade, a valorização da sóciodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, em atendimento ao que dispõe o

Art. 26 da Lei Federal 9.985 / 2000, e seu regulamento.

Art. 11. As Unidades de Conservação - UC`s terão prazo de quinze meses para definirem suas zonas de amortecimento e o Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA terá, após esse prazo, mais dois meses para reunir estas informações gerando o mapa único do Mosaico e suas Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento, Áreas de Preservação Permanente de mangue e ilhas fluviais e marinhas.

Art. 12. Poderão ser incorporadas novas UC`s que vierem a ser criadas, após aprovação do Conselho do Mosaico.

Art. 13. Poderá ser criado fundo especial para fortalecimento das Unidades de Conservação do Mosaico.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de novembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/11/2010)

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