Decreto nº 2.653/2011
Regulamenta a alínea “c” do inciso I do Art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 400, de 02 de julho de 2.007, tendo em conta, inclusive, o disposto no inciso I do Art. 6° da Lei Federal n° 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11 707, de 19 de junho de 2.008; bem como o disposto no item 01 da Cláusula Primeira do Convênio de Cooperação Federativa n° 23/2.007, celebrado entre a União e o Estado do Espírito Santo; revoga o Decreto nº 2210-R, de 27 de janeiro de 2009. (Alterado pelo decreto nº 2692-R/2011)
DECRETO Nº 2.653-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.
Regulamenta a alínea "c" do inciso I do
Art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 400 , de 02 de julho de 2.007, tendo em conta, inclusive, o disposto no inciso I do
Art. 6º da Lei Federal nº 11.530 , de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11 707, de 19 de junho de 2.008; bem como o disposto no item 01 da Cláusula Primeira do Convênio de Cooperação Federativa nº 23/2.007, celebrado entre a União e o Estado do Espírito Santo; revoga o Decreto nº 2210 -R, de 27 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 42388570/2008, DECRETA:
Art. 1º Fica reformulado o Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública e Defesa Social - GGI / ES, órgão colegiado, deliberativo por consenso, não hierarquizado e consultivo, que coordenará o Sistema Estadual de Segurança Pública, com o objetivo de identificar os principais focos de violência e criminalidade e propor ações conjuntas, além de coordenar a atuação dos seus integrantes, na forma da lei.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública e Defesa Social - GGI / ES - será presidido pelo Governador do Estado do Espírito Santo e, na sua ausência, pelo Vice-Governador, será composto pelos seguintes membros natos: I - o Secretário de Estado Extraordinário de Ações Estratégicas; II - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social; III - o Secretário de Estado da Justiça; IV - o Secretário de Estado do Trabalho e Assistência e Desenvolvimento Social; V - Procurador Geral do Estado; VI - Defensor Público Geral do Estado; VII - o Comandante Geral da Polícia Militar; VIII - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros; IX - o Delegado-Chefe da Polícia Civil; X - o Superintendente Regional da Polícia Federal; XI - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal; XII - um representante do Ministério da Justiça. XIII - o Secretário Chefe da Casa Militar (Redação acrescida pelo Decreto nº 2692 /2011)
Parágrafo único. O Gabinete solicitará a participação, como membros convidados, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), do Procurador Geral de Justiça (MP-ES), do Procurador Chef e da Procuradoria da República no Estado do Espírito Sant o (MPF-ES), do Superintendente Regional da Agência Brasileira de Inteligência no Espírito Santo (ABIN), do Delegado da Receita Federal no Espírito Santo, dos Prefeitos Municipais, dentre outros, cujas atividades estejam relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
Parágrafo único. O Gabinete solicitará a participação, como membros convidados, do Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, do Defensor Público da União no Estado de Espírito Santo, do Superintendente Regional da Agência Brasileira de Inteligência no Espírito Santo, do Delegado da Receita Federal no Espírito Santo, dos Prefeitos Municipais, dentre outros, cujas atividades estejam relacionadas com a segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 9692/2011)
Art. 3º O GGI / ES terá a seguinte estrutura: I - Pleno - instância superior e colegiada, com funções de coordenação e deliberação, composto em conformidade com o
Art. 2º deste instrumento; II - Secretaria Executiva - responsável pela gestão administrativa e execução das deliberações do Pleno do GGI; III - Observatório de Violência e Criminalidade: setor de assessoramento, com finalidade de produzir, coletar e concentrar conhecimento científico nas diversas áreas da segurança pública e defesa social por meio de pesquisa, indicar propostas, ações e políticas que possam promover a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho dos órgãos de segurança, em parceira com a comunidade acadêmica, governos e sociedade civil organizada; IV - Sala de situação: espaço destinado a reuniões extraordinárias de membros efetivos ou convidados do GGI, com vistas a suprimir situações de crise ou emergência na área de segurança pública ou defesa social que exijam esforços concentrados de instituições diversa.
§ 1º Compete ao Governador do Estado do Espírito Santo a indicação do Secretário Executivo do GGI.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2210 -R, de 27 de janeiro de 2009, publicado no D.O.E.S. de 28 de janeiro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de janeiro de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/01/2011) (Alterado pelo decreto nº 2692 -R/2011)