Decreto nº 2.656/2011
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas e aprova o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD.
DECRETO Nº 2.656- R, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas e aprova o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e;
Considerando o histórico de recorrentes chuvas, no período compreendido entre novembro a março e de severas secas e estiagens, entre os meses de julho a outubro;
Considerando os danos humanos, materiais e ambientais, além dos prejuízos econômicos e sociais causados pelos desastres com veiculação a eventos hídricos extremos;
Considerando a necessidade de coordenação e articulação entre as instituições que compõem a estrutura do Governo do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas, com a missão de articular e facilitar a resposta aos desastres.
Art. 2º Compõe o presente comitê as seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado da Casa Militar;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado da Educação;
VI - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
VIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas;
IX - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
X - Corpo de Bombeiros Militar;
XI - Coordenação Estadual de Defesa Civil;
XII - Departamento de Estradas de Rodagem;
XIII - Companhia Espírito-Santense de Saneamento.
Parágrafo único. O comitê elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, seu regimento interno.
Art. 3º Fica aprovado o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD, parte integrante deste Decreto, como ferramenta institucional de auxilio aos municípios afetados por chuvas, estiagens e secas.
Art. 4º As estruturas do Governo do Estado, que compõem o Comitê Estadual de Resposta a Desastres, deverão se adequar administrativamente para cumprir com as atribuições impostas pelo PECD.
Art. 5º Outras instituições poderão ser convidadas a aderir ao PECD, desde que cumpridas as medidas legais que atendam ao princípio federativo e a independência entre os Poderes.
Art. 6º Fica a Secretaria da Casa Militar, em conjunto com a Coordenação Estadual de Defesa Civil, responsáveis pela coordenação e articulação com membros do Comitê para atuação quando da ocorrência de desastres ou em medidas preventivas para evitá-los.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/01/2011)
(revogado pelo Decreto nº 3140 -R-12)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3140/2012 de 30/10/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.