Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.656/2011

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas e aprova o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.656- R, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas e aprova o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e;

Considerando o histórico de recorrentes chuvas, no período compreendido entre novembro a março e de severas secas e estiagens, entre os meses de julho a outubro;

Considerando os danos humanos, materiais e ambientais, além dos prejuízos econômicos e sociais causados pelos desastres com veiculação a eventos hídricos extremos;

Considerando a necessidade de coordenação e articulação entre as instituições que compõem a estrutura do Governo do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Resposta às Adversidades Climáticas, com a missão de articular e facilitar a resposta aos desastres.

Art. 2º Compõe o presente comitê as seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Casa Militar;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado da Educação;

VI - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

VIII - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas;

IX - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

X - Corpo de Bombeiros Militar;

XI - Coordenação Estadual de Defesa Civil;

XII - Departamento de Estradas de Rodagem;

XIII - Companhia Espírito-Santense de Saneamento.

Parágrafo único. O comitê elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, seu regimento interno.

Art. 3º Fica aprovado o Plano Estadual de Contingência para Desastres Hídricos - PECD, parte integrante deste Decreto, como ferramenta institucional de auxilio aos municípios afetados por chuvas, estiagens e secas.

Art. 4º As estruturas do Governo do Estado, que compõem o Comitê Estadual de Resposta a Desastres, deverão se adequar administrativamente para cumprir com as atribuições impostas pelo PECD.

Art. 5º Outras instituições poderão ser convidadas a aderir ao PECD, desde que cumpridas as medidas legais que atendam ao princípio federativo e a independência entre os Poderes.

Art. 6º Fica a Secretaria da Casa Militar, em conjunto com a Coordenação Estadual de Defesa Civil, responsáveis pela coordenação e articulação com membros do Comitê para atuação quando da ocorrência de desastres ou em medidas preventivas para evitá-los.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/01/2011)

(revogado pelo Decreto nº 3140 -R-12)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3140/2012 de 30/10/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.