Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.660/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.660-R, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

I - o art. 543-E:

"Art. 543-E. ....

§ 6º A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste Sinief 16/10)." (NR)

II - o art. 543-I:

"Art. 543-I. ....

§ 7º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

..." (NR)

III - o art. 543-J:

"Art. 543-J. ....

§ 7º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).

..." (NR)

IV - o art. 543-K:

"Art. 543-K. ....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10)." (NR)

V - o art. 543-L:

"Art. 543-L. ....

§ 10 Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):

...

§ 14 O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe nº 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º

..."(NR)

VI - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

...

§ 3º ...

...

IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).

§ 3º-A ....

...

II - o disposto no

§ 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

..."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.111 a 1.113, com a seguinte redação:

"Art. 1º111. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).

Art. 1º 112. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).

Art. 1º 113. O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º " (NR)

Art. 3º O art. 3.º do Decreto nº 2.572 - R, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...

...

II - 1.º de março de 2011, o art. 1.º, V; e

..." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, na parte que trata do

§ 7.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

3. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

4. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/01/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 2572/2010 de 26/08/2010