Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.661/2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.661-R, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O

Art. 60-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60-A. ....

§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 5º Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:

...

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I a V do

§ 4.º do art. 60-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

1. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

2. Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/01/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //