Decreto nº 2.661/2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.661-R, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O
Art. 60-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60-A. ....
§ 4º Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:
...
IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e
VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a V do
§ 4.º do art. 60-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de janeiro de 2011, 190.º da Independência, 123.º da República e 477.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
1. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
2. Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/01/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //