Decreto nº 2.667/2011
Dispõe sobre transformação de cargos comissionados no âmbito da SEADH, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 2.667- R, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre transformação de cargos comissionados no âmbito da SEADH, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, bem como consta do processo nº 52165108/11, DECRETA:
Art. 1º Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo único, que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de Janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/01/2011)
Anexo Único Cargos comissionados transformados a que se refere o art. 1º
Cargos Comissionados para Transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Coordenador QCE-05 02 2.282,28 4.564,56
Coordenador da Agência do Trabalhador QCE-05 02 2.282,28 4.564,56
Total Geral 04 9.129,12
Cargos Comissionados Transformados
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 4.564,56 9.129,12
Total Geral 02 9.129,12
Art. 1
Art. 2
Anexo Único
Cargos comissionados transformados a que se refere o art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.