Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.674/2011

Dispõe sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 2610-R, de 22 de outubro de 2010, referentes aos recursos vinculados para pagamento de precatórios de que trata o § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

DECRETO Nº 2.674- R, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 2610 -R, de 22 de outubro de 2010, referentes aos recursos vinculados para pagamento de precatórios de que trata o

§ 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, incisos III e V, "a", da Constituição Estadual, e;

Considerando o interesse público na manutenção da política de pagamento de precatórios judiciários da Administração Direta e Indireta;

Considerando que por força do ingresso no Regime Especial o Estado do Espírito Santo está destinando, mensalmente, para o pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta o valor correspondente a 1/12 avos dos 2% da sua Receita Corrente Líquida;

Considerando que os depósitos dos recursos vinculados ao pagamento de precatórios terão continuidade no corrente ano, sendo efetivados no último dia útil de cada mês, em observância ao Decreto 2482 -R, de 03 de março de 2010;

Considerando que da totalidade dos recursos vinculados para pagamento de precatórios, 50% dos recursos poderão ser utilizados na forma estabelecida pelo

§ 8º, do art. 97 do ADCT, mediante opção a ser exercida pelo Governo do Estado, DECRETA:

Art. 1º Prorrogam-se os efeitos do Decreto nº 2610 -R, de 22 de outubro de 2010, mantendo a opção do Estado do Espírito Santo pela utilização dos recursos que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, forem depositados em conta própria sob a gestão do Tribunal de Justiça, para pagamento de precatórios judiciários em ordem única e crescente de valor por precatório, na forma estabelecida no inciso II, do

§8º, do

Art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Janeiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/01/2011)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2610/2010 de 22/10/2010