Decreto nº 2.676/2011
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2011.
DECRETO Nº 2.676- R, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira Anual, estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, Item III da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos Artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, Lei nº 9.501 , de 03 de agosto de 2010, bem como a Lei Orçamentária Anual nº 9.624 , de 18 de janeiro de 2011, e
considerando que as despesas do exercício de 2011 deverão estar alinhadas com as orientações estratégicas do Governo, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação da receita total do Estado, para o exercício financeiro de 2011, conforme discriminação constante do Anexo I, deste decreto.
§ 1º As metas bimestrais de arrecadação da receita total do Estado, de que trata o caput deste artigo, serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Secretaria de Estado da Fazenda e o respectivo resultado enviado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 2º O Secretário de Estado de Economia e Planejamento, de acordo com a avaliação bimestral da meta de arrecadação da receita, poderá autorizar a antecipação ou acréscimo das cotas financeiras acima dos valores estabelecidos neste decreto, bem como o desbloqueio de dotações orçamentárias, com base nas solicitações acompanhadas de justificativas dos Órgãos.
Art. 2º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2011 têm como limite:
I - Os valores constantes do Anexo II deste Decreto para as relativas a Outras Despesas Correntes (custeio) financiadas com recursos de caixa do tesouro;
II - Os valores constantes do Anexo III deste Decreto para as relativas a Outras Despesas Correntes (custeio), Investimentos e Inversões Financeiras (capital) financiadas com recursos da fonte 71 - Arrecadado Pelo Órgão e da fonte 72 - Convênios com Órgãos Federais do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo.
Parágrafo único. A distribuição mensal das cotas financeiras detalhadas por grupo de despesa e fonte de recursos, das dotações orçamentárias de que trata o inciso I deste artigo, entre as respectivas unidades gestoras, fica a critério de cada Secretaria, que as encaminhará à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que é o órgão responsável pelo desbloqueio dos recursos para fins de lançamento no SIAFEM.
Art. 3º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, priorizando despesas com:
I - Alimentação de presos;
II - Auxílio alimentação;
III - Contratos de terceirização;
IV - Combustíveis e lubrificantes;
V - Locação de imóveis;
VI - Locação de máquinas, equipamentos e veículos;
VII - Manutenção e conservação de bens imóveis;
VIII - Manutenção e conservação de equipamentos;
IX - Nossa Bolsa;
X - Operacionalização de Hospitais;
XI - Operacionalização de Presídios;
XII - Outras locações de mão de obra;
XIII - Serviços bancários;
XIV - Serviços de água e esgoto;
XV - Serviços de comunicação;
XVI - Serviços de cópias e reprodução de documentos;
XVII - Serviços de energia elétrica;
XVIII - Serviços de limpeza e conservação;
XIX - Serviços de processamento de dados;
XX - Transcol Social;
XXI - Vale transporte; e
XXII - Vigilância e segurança;
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput do artigo deverão ser empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual, até o dia 31 de março de 2011, observadas:
I - A exigência do empenho total não se aplica na hipótese dos correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2011, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos do ano;
II - Na hipótese prevista no inciso I, aplicam-se às exigências deste artigo para o empenho relativo a novos contratos, que poderão ser empenhados após 01.04.2011;
Art. 4º Ficam liberadas para empenho, em sua totalidade as demais dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2011 referentes às despesas com:
I - Pessoal e Encargos Sociais com recursos de todas as fontes;
II - Encargos Gerais do Estado com recursos de todas as fontes;
III - Regularização Fiscal de Débitos com a União;
IV - Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Saúde com recursos de caixa do tesouro; e
V - Fundos na fonte 59 - Transferências Financeiras a Fundos.
Art. 5º Ficam bloqueadas as dotações de investimentos e inversões financeiras deduzidos os valores referentes à 1/12 avos já liberados, com recursos de caixa do tesouro, até a aprovação do cronograma e da respectiva programação de investimento para o exercício de 2011.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Economia e Planejamento e o Secretário de Estado da Fazenda poderão excepcionalmente, autorizar o desbloqueio de despesas de investimentos e inversões financeiras até que seja aprovado o cronograma e a respectiva programação de investimento para o exercício de 2011.
Art. 6º As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com recursos vinculados do tesouro e de outras fonte s estarão bloqueadas em sua totalidade e somente serão desbloqueadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com as fontes 42 - Operações de Crédito Internas, 43 - Operações de Crédito Externas, 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e 54 - CIDE que serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da disponibilidade financeira respectiva.
§ 2º Os recursos das fontes 34 - Incentivo SUS - União e 35 - SUS - Produção, poderão ser desbloqueados no valor do teto limite estipulado pelo Ministério da Saúde, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
Art. 7º Para fins deste decreto entende-se como:
§ 1º Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, excluídas as destinações constitucionais e legais, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Kandir nº 87 /96 e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.
§ 2º Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB, as transferências do salário educação, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, as contribuições da CIDE, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito, a transferência para financiamento do FUNDAP, e outras vinculadas.
§ 3º Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 8º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos ou provisão, quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade bem como a descentralização externa de créditos ou destaque, quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do Órgão.
Parágrafo único. Nos casos de descentralização de créditos orçamentários caberá a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento efetuar a descentralização, e a cota financeira correspondente será igualmente descentralizada, cabendo a Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar o correspondente repasse financeiro com recursos do tesouro ou a Entidade Autárquica, Fundo, Fundação e Empresa Estatal Dependente quando lhe couber.
Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos no exercício, bem como os créditos especiais reabertos, com recursos de caixa do tesouro, terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto e o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei Orçamentária Anual nº 9.624 /11.
Art. 10. Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 11. Os investimentos e inversões financeiras a iniciar deverão estar alinhados com as orientações estratégicas do Governo para o exercício de 2011.
Art. 12. Os ordenadores de despesa são responsáveis na execução orçamentária e financeira dos valores estabelecidos neste decreto, pela observância do cumprimento de todas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501 /10, na Lei Orçamentária Anual nº 9.624 /11 e na Lei Complementar nº 101 /00.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Controle e Transparência zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos ordenadores de despesa e dos servidores que praticarem ato em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 14. Ficam deduzidos das cotas estabelecidas nos Anexos II e III deste Decreto, os valores referentes à 1/12 avos já liberados conforme estabelecido no art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501 /10.
Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Economia e Planejamento poderão no âmbito de suas competências:
I - Proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos deste Decreto;
II - Detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto fica vedada aos Órgãos, Fundos e Entidades do poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de acordo com o art. 152, inciso II, da Constituição Estadual, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.
Art. 17. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de Fevereiro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
M A U R Í CI O CÉZ A R D U Q U E
Secretário de Estado da Fazenda
GU I LH ER M E H EN R I Q U E P ER EI R A
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/02/2011)
ANEXO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA - 2011 (artigo 13 da Lei de Responsabilidade Social) PREVISÃO/ARRECADAÇÃO DA RECEITA TOTAL DO ESTADO 2011
ANEXO II PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO 2011 RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO
ANEXO III PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO E CAPITAL - EXERCÍCIO 2011 RECURSOS PRÓPRIOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA - 2011 (artigo 13 da Lei de Responsabilidade Social)
PREVISÃO/ARRECADAÇÃO DA RECEITA TOTAL DO ESTADO 2011
ANEXO II
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO - EXERCÍCIO 2011
RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE CUSTEIO E CAPITAL - EXERCÍCIO 2011
RECURSOS PRÓPRIOS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.